Quarta câmara cível - Quarta câmara cível
Data de publicação | 27 Maio 2021 |
Gazette Issue | 2870 |
Def. Público : Patrick Ribeiro Alcântara Teixeira
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Luis Ricardo Teixeira de Abreu
O presente feito foi encaminhado para deliberação desta relatora em razão da paralisação dos processos físicos, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 211/2020 e Atos Conjuntos nº 03/2020, nº 05/2020 e nº 24/2020 do TJBA, que determinaram a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia provocada pelo Coronavírus. Determino, assim, que os autos permaneçam na Secretaria, no status de suspenso (TPU025), até a quarta fase do cronograma de retomada das atividades presenciais do PJBA, em data a ser divulgada, nos termos do artigo 6º do mencionado Ato Conjunto nº 24/2020 do TJBA. Publique-se.Intimem-se. Salvador,20 de maio de 2021. Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO
0805710-82.2015.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:0006190/BA)
Representante: Catia Luciana Macedo De Araujo
Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:0024302/BA)
Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:0032951/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805710-82.2015.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. | ||
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:0006190/BA) | ||
REPRESENTANTE: CATIA LUCIANA MACEDO DE ARAUJO | ||
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:0032951/BA), RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:0024302/BA) |
**
DECISÃO |
Determino que os autos desta apelação permaneçam na Secretaria da Câmara, até o julgamento dos Embargos de Declaração nº. 0805710-82.2015.8.05.0080.1.
Publique-se.
Salvador, de Maio de 2021.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO
8003535-19.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio Santos Rodrigues
Advogado: Agenor De Souza Santos Sampaio Neto (OAB:0014586/BA)
Advogado: Georgia Hasselman De Abreu Sampaio (OAB:3198300A/BA)
Advogado: Leonardo Theodoro Carvalho Silva (OAB:0019863/BA)
Agravado: Sany Lucy Oliveira Barreto
Advogado: Sylvia Santos De Carvalho Almeida (OAB:1389100A/BA)
Advogado: Fabia Oliveira Da Silva (OAB:1643500A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003535-19.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ANTONIO SANTOS RODRIGUES | ||
Advogado(s): LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA (OAB:0019863/BA), GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO (OAB:3198300A/BA), AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO (OAB:0014586/BA) | ||
AGRAVADO: SANY LUCY OLIVEIRA BARRETO | ||
Advogado(s): FABIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:1643500A/BA), SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA (OAB:1389100A/BA) |
***
DESPACHO |
Determino que este agravo de instrumento permaneça na Secretaria da Câmara, até o julgamento dos embargos de declaração de n.º 8003535-19.2019.8.05.0000.1.EDCiv.
Salvador, 25 de maio de 2021.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de direito Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO
8018007-88.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Jose Rodrigues Lima
Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:0040536/BA)
Embargado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8018007-88.2020.8.05.0000.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: JOSE RODRIGUES LIMA | ||
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:0040536/BA) | ||
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:0024290/BA) |
DESPACHO |
Realizado o julgamento do presente acessório, e havendo registro, nos autos principais, da interposição de Recurso Especial, devolvo os presentes autos à Secretaria para aguardar o transcurso de eventuais prazos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de maio de 2021.
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO
8014328-46.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rosely Paixao Vidal
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:0020197/BA)
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:0032817/BA)
Advogado: Juliana Barreto Rios (OAB:0030679/BA)
Agravado: Banco Do Brasil Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014328-46.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ROSELY PAIXAO VIDAL | ||
Advogado(s): JULIANA BARRETO RIOS (OAB:0030679/BA), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:0032817/BA), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:0020197/BA) | ||
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA | ||
Advogado(s): |
****
DECISÃO |
A gratuidade da Justiça pode ser requerida a qualquer tempo e tem efeitos “ex nunc”, alcançando, apenas, os encargos processuais posteriores.
O artigo 99, caput, do Código de Processo Civil disciplina que o referido pedido pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no feito ou na peça recursal.
Quando requerido nas razões do recurso, o Recorrente estará dispensado do recolhimento das custas recursais, incumbindo ao Relator deferir a benesse, conceder prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica, se entender insuficiente a prova dos autos, ou mesmo indeferir o benefício recursal, oportunizando novo prazo para recolhimento das custas.
É o que se infere do parágrafo 7º do mencionado dispositivo legal, “in litteris”:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (destaquei)
Na hipótese em análise, a Recorrente não fez o preparo recursal e requereu a gratuidade da Justiça na petição do recurso.
Entretanto, da análise dos documentos colacionados aos autos principais, em especial a declaração de imposto de renda da Agravante (id 95520901 – autos originários), entendo que ela não preenche a condição de hipossuficiente, que a impede, neste momento, de pagar as custas recursais, que gira em torno de R$ 300,00 (trezentos reais).
Assim sendo, indefiro a gratuidade pleiteada para o Agravo de Instrumento e concedo à Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de não conhecimento, por deserção.
Salvador, de Maio de 2021.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO
8013495-28.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Terabyteshop Rj Comercio De Produtos De Informatica Ltda
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:2239800A/BA)
Agravante: Terabyteshop Rj Comercio De Produtos De Informatica Ltda
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:2239800A/BA)
Agravado...
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