Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação27 Maio 2021
Gazette Issue2870
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Cynthia Maria Pina Resende
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0325290-43.2011.8.05.0001 Apelação
Apelante : Defensoria Pública do Estado da Bahia
Def. Público : Patrick Ribeiro Alcântara Teixeira
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Luis Ricardo Teixeira de Abreu
Cynthia Maria Pina Resende

O presente feito foi encaminhado para deliberação desta relatora em razão da paralisação dos processos físicos, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 211/2020 e Atos Conjuntos nº 03/2020, nº 05/2020 e nº 24/2020 do TJBA, que determinaram a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia provocada pelo Coronavírus. Determino, assim, que os autos permaneçam na Secretaria, no status de suspenso (TPU025), até a quarta fase do cronograma de retomada das atividades presenciais do PJBA, em data a ser divulgada, nos termos do artigo 6º do mencionado Ato Conjunto nº 24/2020 do TJBA. Publique-se.Intimem-se. Salvador,20 de maio de 2021. Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora

Salvador, 26 de maio de 2021
Cynthia Maria Pina Resende
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

0805710-82.2015.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:0006190/BA)
Representante: Catia Luciana Macedo De Araujo
Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:0024302/BA)
Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:0032951/BA)

Decisão:

Determino que os autos desta apelação permaneçam na Secretaria da Câmara, até o julgamento dos Embargos de Declaração nº. 0805710-82.2015.8.05.0080.1.

Publique-se.

Salvador, de Maio de 2021.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

8003535-19.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio Santos Rodrigues
Advogado: Agenor De Souza Santos Sampaio Neto (OAB:0014586/BA)
Advogado: Georgia Hasselman De Abreu Sampaio (OAB:3198300A/BA)
Advogado: Leonardo Theodoro Carvalho Silva (OAB:0019863/BA)
Agravado: Sany Lucy Oliveira Barreto
Advogado: Sylvia Santos De Carvalho Almeida (OAB:1389100A/BA)
Advogado: Fabia Oliveira Da Silva (OAB:1643500A/BA)

Despacho:

Determino que este agravo de instrumento permaneça na Secretaria da Câmara, até o julgamento dos embargos de declaração de n.º 8003535-19.2019.8.05.0000.1.EDCiv.

Salvador, 25 de maio de 2021.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de direito Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

8018007-88.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Jose Rodrigues Lima
Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:0040536/BA)
Embargado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)

Despacho:

Realizado o julgamento do presente acessório, e havendo registro, nos autos principais, da interposição de Recurso Especial, devolvo os presentes autos à Secretaria para aguardar o transcurso de eventuais prazos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 26 de maio de 2021.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8014328-46.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rosely Paixao Vidal
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:0020197/BA)
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:0032817/BA)
Advogado: Juliana Barreto Rios (OAB:0030679/BA)
Agravado: Banco Do Brasil Sa

Decisão:

A gratuidade da Justiça pode ser requerida a qualquer tempo e tem efeitos “ex nunc”, alcançando, apenas, os encargos processuais posteriores.

O artigo 99, caput, do Código de Processo Civil disciplina que o referido pedido pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no feito ou na peça recursal.

Quando requerido nas razões do recurso, o Recorrente estará dispensado do recolhimento das custas recursais, incumbindo ao Relator deferir a benesse, conceder prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica, se entender insuficiente a prova dos autos, ou mesmo indeferir o benefício recursal, oportunizando novo prazo para recolhimento das custas.

É o que se infere do parágrafo 7º do mencionado dispositivo legal, “in litteris”:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (destaquei)

Na hipótese em análise, a Recorrente não fez o preparo recursal e requereu a gratuidade da Justiça na petição do recurso.

Entretanto, da análise dos documentos colacionados aos autos principais, em especial a declaração de imposto de renda da Agravante (id 95520901 – autos originários), entendo que ela não preenche a condição de hipossuficiente, que a impede, neste momento, de pagar as custas recursais, que gira em torno de R$ 300,00 (trezentos reais).

Assim sendo, indefiro a gratuidade pleiteada para o Agravo de Instrumento e concedo à Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de não conhecimento, por deserção.

Salvador, de Maio de 2021.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8013495-28.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Terabyteshop Rj Comercio De Produtos De Informatica Ltda
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:2239800A/BA)
Agravante: Terabyteshop Rj Comercio De Produtos De Informatica Ltda
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:2239800A/BA)
Agravado...

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