Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação09 Junho 2022
Número da edição3115
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 5
INTIMAÇÃO

8025603-57.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Grasb Grafica Santa Barbara Ltda
Advogado: Rafael Dos Reis Ferreira (OAB:BA28345-A)
Advogado: Daniel Farias Holanda (OAB:BA24409-A)
Embargante: Municipio De Salvador

Intimação:

Trata-se de Embargos de Declaração que busca a reforma de decisão monocrática que majorou a condenação em honorários advocatícios nos autos do Embargos de declaração 8025603-57.2019.8.05.0001.3.EDCiv.

Em seu mérito recursal, afirma que houve contradição no Decisum, na medida em que aumentou novamente o percentual da condenação em honorários de 12% para 15%, culminou por manter a sua diminuição, violando o próprio art. 85, § 11º que serviu de referência para ambos os julgados.

Defende que houve equívoco em manter como base de cálculo para o cômputo dos honorários, o valor da causa, ao invés do “proveito econômico”.

Pleiteia o provimento dos Embargos com efeitos modificativos para sejam admitidos e providos o presente recurso, sanando a contradição apontada, para determinar que o percentual dos honorários seja calculado sobre o valor do proveito econômico, qual seja, o crédito consubstanciado na NFL n. 405/2013.

Regularmente intimada a parte Embargada ofertou contrarrazões ID. Nº 26416076.

É o relatório.

Decido.

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Note-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os questionamentos formulados pelas partes como bem assentou o Superior Tribunal de Justiça:

INFORMATIVO Nº 0585 – PERÍODO 11 A 30/06/2016 – PRIMEIRA SEÇÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

A constatação da existência de contradição na decisão embargada impõe acolhimento de embargos de declaração. Observa-se que o douto magistrado a quo, fixou a condenação em honorários com base no proveito econômico:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Por força da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com fundamento nos art. 85, §3º, I do CPC. G.N.

Acolhendo Embargos de Declaração já no segundo grau, a condenação foi majorada para 12% do valor da causa, e em segundo Embargos de Declaração, que pleiteou a condenação sobre o proveito econômico, equivocadamente o percentual foi majorado para 15%.

Nos termos do art. 85 § 2º do CPC, os honorários devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

A ordem em que os critérios aparecem no Código de Processo Civil determina a hierarquia a ser seguida pelo julgador. O primeiro critério escolhido foi o da condenação. Inexistindo condenação, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido. Quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor da causa.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVEITO ECONÔMICO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.

2. A contradição observada no acórdão embargado a respeito de questão articulada nas razões recursais deve ser reconhecida e sanada.

3. A fixação dos honorários de advogado deve observar quatro requisitos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do serviço, c) a natureza e a importância da causa e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.1. Na presente hipótese os honorários recursais devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido em razão do provimento do recurso de apelação interposto pela ora embargante (art. 85, § 2º, do CPC).

4. Embargos de declaração conhecidos e providos para fixar os honorários de advogado em percentual sobre o proveito econômico.

(TJ-DF 07113014720188070018 DF 0711301-47.2018.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 12/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

In casu, o proveito econômico é perfeitamente mensurável na liquidação da sentença, de modo que o referido aspecto sequer foi considerado nas razões de Apelo..

Por tais razões ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição comprovada, fixando os honorários advocatícios em 12 % (doze por cento) sobre o proveito econômico, a serem pagos pela empresa, considerando parâmetros estabelecidos no § 2º art. 85 do CPC.

Publique-se.

Intime-se.

Salvador/BA, 7 de junho de 2022.


Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 5
DECISÃO

8025603-57.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Grasb Grafica Santa Barbara Ltda
Advogado: Rafael Dos Reis Ferreira (OAB:BA28345-A)
Advogado: Daniel Farias Holanda (OAB:BA24409-A)
Embargado: Municipio De Salvador

Decisão:

Trata-se de Embargos de Declaração que busca a reforma de decisão monocrática que majorou a condenação em honorários advocatícios nos autos do Embargos de declaração 8025603-57.2019.8.05.0001.3.EDCiv.

Em seu mérito recursal, afirma que diferente do que foi requerido pelo Município de Salvador, o 2° Embargos de Declaração foi acolhido e provido, e novamente majorou os honorários sucumbenciais do Embargado, agora perfazendo um percentual de 15% ( quinze porcento) sobre o valor da causa atualizada.

Defende que houve equívoco, haja vista que a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada, tal qual, o Município de Salvador apenas pugnou pela alteração da base de cálculos na qual incidiria o percentual de honorários sucumbenciais.

Pleiteia o provimento dos Embargos com efeitos modificativos para sejam admitidos e providos o presente recurso, sanando a contradição apontada, mantendo-se os honorários sucumbenciais no percentual de 12% (doze porcento) sobre o valor da causa atualizada, conforme requerido pelo próprio Embargado, e determinado na decisão prolatada no 1° Embargos de Declaração.

Regularmente intimada a parte Embargada ofertou contrarrazões ID. Nº 26056406.

É o relatório.

Decido.

A matéria fático jurídica trazida no presente recurso já foi elucidada conforme Decisão Monocrática ID nº 29891302 dos autos tombados sob o nº 8025603-57.2019.8.05.0001.5.EDCiv, restando prejudicado o exame dos presentes Embargos de Declaração, cabendo o destaque:

In casu, o proveito econômico é perfeitamente mensurável...

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