Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação04 Agosto 2022
Gazette Issue3151
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8031884-27.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Condominio Do Edificio Fabio
Advogado: Daniel Borges Ambrosi (OAB:BA23153-A)
Agravado: Sukerman Esporte E Lazer Ltda - Me

Decisão:

CONDOMINIO DO EDIFICIO FABIO ajuizou Ação Ordinária contra SUKERMAN ESPORTE E LAZER LTDA - ME, com objetivo de ver respeitada a lei do silêncio, com aparo no direito de vizinhança, processo tombado sob o nº 8053799-32.2022.8.05.0001.

O magistrado da 2ª Vara Cível da Capital exarou decisão declinatória da competência para uma das Varas de Sucessões, partindo da premissa de que o feito de origem se trata de “...pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de dois lotes de bens penhorados junto a CEF, diante de penhor efetivado pela esposa do autor, falecida (…)”.

O feito foi redistribuído para a 4ª Vara de Sucessões de Salvador, na qual foi suscitado conflito negativo de competência.

Irresignado, o Autor interpõe Agravo de Instrumento, com o objetivo de ver reconhecida a competência da 2ª Vara Cível.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

A teor da regra inserta no artigo 1.015 do Código de Processo Civil:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Observe-se que a nova sistemática recursal, criada pelo referido Codex, limitou o cabimento do agravo às hipóteses suso arroladas, de modo que, em regra, as demais interlocutórias, que não se enquadram em tais situações, tiveram a sua recorribilidade diferida para a preliminar ou contrarrazões da apelação.

É o que estabelece o parágrafo 1º do artigo 1.009, in litteris:

“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”

Discorrendo sobre o assunto, FLAVIA PEREIRA HILL esclarece:

“Tal qual vislumbramos na atual redação do CPC de 1973, o cabimento do agravo de instrumento continua a ser excepcional na sistemática do novo CPC. No entanto, ao contrário do CPC de 1973, que prevê, como regra, a interposição de agravo retido contra decisões interlocutórias e o cabimento, em caráter excepcional, do agravo de instrumento conforme verifique o magistrado a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação (art. 522 do CPC/73), agora, no novo diploma, o legislador optou por estabelecer, como regra, a recorribilidade diferida das decisões interlocutórias em preliminar da apelação/contrarrazões, sendo que as hipóteses excepcionais de cabimento do agravo de instrumento passaram a ser expressamente contempladas em lei (art. 1.015, CPC/2015).

De fato, muda o referencial para o cabimento do agravo de instrumento, passando da avaliação do periculum in mora caso a caso pelo relator (ope judicis) para a expressa previsão legal das hipóteses de cabimento (ope legis).” Grifei

(in ‘Processos nos Tribunais e Meios de Impugnação às Decisões Judiciais’, Coleção Novo CPC Doutrina Selecionada, 2ª edição, 2016, Editora Juspodivm, pag. 499)

Lecionando sobre o tema, JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDIDA expõe:

“3.3.2 Cabimento restrito do agravo de instrumento

O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento.” Grifei

(in ‘Direito Processual Civil Moderno’, edição 2015, Editora Revista dos Tribunais, pag. 1230)

Exsurgidas circunstâncias fáticas que, embora não estivessem no mencionado rol taxativo, demandavam imediata reapreciação envia recursal, foi demandado o Superior Tribunal de Justiça que, por sua vez, acerca da matéria, identificada sob o Tema 988, fixou a seguinte tese:

TEMA 988 STJ. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

O cabimento é requisito intrínseco de admissibilidade, por intermédio do qual se avalia a aptidão do ato para sofrer impugnação, bem como o recurso adequado para tanto.

Sendo assim, e por força do princípio da singularidade, para determinado pronunciamento jurisdicional impugnável deve existir recurso específico.

Advirta-se que a interpretação extensiva, mesmo por Tribunais Superiores, é aceita apenas em casos excepcionais e deve estar relacionada à situação legal pré-estabelecida, sendo vedada a criação de novas hipóteses de cabimento que não tenham correlação com uma das previsões/tipos de cabimento, arroladas naquele dispositivo ou abarcadas pela mitigação do tema 988 STJ.

A hipótese em exame a questão da incompetência do Juizo das Sucessões já tem garantida a sua análise no conflito de competência suscitado na decisão impugnada.

Além disso, a pretensão da referenciada suscitação é justamente sustentar o retorno dos autos ao juízo cível, exatamente como requer o ora Agravante, não sendo a decisão agravada contrária ao seu intento.

A que declinara da competência fora exarada em Abril de 2022, sendo intempestiva a presente irresignação para refutá-la.

Pelas razões expostas, o recurso não deve ser conhecido.

Com tais considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Salvador, 3 de Agosto de 2022.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8031202-72.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado: Candice De Almeida Rocha Ledo (OAB:BA17653-A)
Agravado: Roquelina Do Amor Divino De Jesus Nunes
Advogado: Denilson Sodre Do Espirito Santo (OAB:BA39734-A)
Terceiro Interessado: Roquelina Do Amor Divino De Jesus Nunes
Advogado: Bruno Pinheiro Regis Andrade (OAB:BA28074-A)
Advogado: Denilson Sodre Do Espirito Santo (OAB:BA39734-A)
Agravado: Em Segredo De Justiça
Advogado: Denilson Sodre Do Espirito Santo (OAB:BA39734-A)

Decisão:

JOÃO EMANUEL DE JESUS CERQUEIRA, Roquelina do Amor Divino de Jesus Nunes e Ivon Santana Cerqueira, ajuizaram Ação Ordinária contra HOSPITAL SANTA IZABEL (SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA), pleiteando indenizações decorrentes de suposto erro médico.

Em contestação, a parte ré pediu os benefícios da gratuidade da Justiça, argumentando que é instituição filantrópica.

O Juízo primevo negou-lhe a Justiça Gratuita.

Insatisfeita, a acionada interpõe o Agravo de Instrumento, no intuito de alcançar o benefício pleiteado.

Argumenta que a jurisprudência e a doutrina têm entendimento pacífico no sentido de que as entidades filantrópicas sem fins lucrativos fazem jus aos benefícios da gratuidade da Justiça, bastando, para a sua concessão, a declaração de insuficiência de recursos.

Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela com o imediato deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça, e, no mérito, o provimento do recurso.

Instrui a minuta com os documentos de id.32296259.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, admito o recurso.

Quanto ao pleito de antecipação da tutela recursal, estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Ritos que, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de...

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