Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação08 Junho 2021
Número da edição2876
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA

8000011-78.2020.8.05.0032 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Brumado
Apelado: Municipio De Brumado
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia

Ementa:

3

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-78.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (2)
Advogado(s):

*

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I – O Estado da Bahia, no exercício da autonomia legislativa, através da Lei Complementar n.º 26/2006 não declarada inconstitucional, afasta da composição da receita da Defensoria Pública, órgão integrante da sua estrutura, e, portanto, dispensa de recolhimento para o Fundo respectivo, os honorários advocatícios sucumbenciais, quando a parte vencida for qualquer pessoa jurídica de Direito Público, caso do Município, razão pela qual, obviamente, descabida é a imposição de tal ônus ao ente Municipal vencido.

II – O Estado, ao assim legislar, não versa sobre Direito processual. Limita-se, tão somente, a dispor de crédito que, em regra, seria destinado a Órgão que a ele está vinculado.

III – Ademais, no julgamento do REsp n.º 1108013/RJ, que seguiu a ritualística dos recursos repetitivos, o STJ aprovou tese no sentido da impossibilidade de condenação ao pagamento desses honorários, em favor da Defensoria Pública, quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público da qual faz parte, razão da manutenção do tópico sentencial que deixou de arbitrar tal verba contra o Estado e da exclusão do tópico que condenou o Município de Brumado.

RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8000011-78.2020.8.05.0032, da Comarca de Brumado, em que figuram como Apelantes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o MUNICIPIO DE BRUMADO e Apelados o ESTADO DA BAHIA, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o MUNICIPIO DE BRUMADO.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFENSORIA PÚBICA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO, pelas razões a seguir expostas.

Sala das Sessões, de Maio de 2021

PRESIDENTE

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

8004896-37.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Associacao Canaa
Advogado: Idercival Nogueira (OAB:3320900A/BA)
Agravado: Marcelo De Almeida Libanio
Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:3813600A/BA)

Despacho:

Tendo em vista a natureza da controvérsia recursal, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, voltando-me após.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador, 02 de junho de 2021.

Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

0506186-62.2016.8.05.0080 Remessa Necessária Trabalhista
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Antonio Fernando Carvalho Dos Santos
Juizo Recorrente: Juízo Da 2ª Vara Da Fazenda Pública De Feira De Santana
Recorrido: Município De Feira De Santana

Despacho:

Retornem os autos à Secretaria da Câmara, para adoção das providências cabíveis, após a materialização do ato referenciado no ID 15950290.

Publique-se.

Intime-se.



Salvador, 02 de junho de 2021.


Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

0000760-93.1997.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Auto Pecas Diesel Radar Ltda - Me
Advogado: Livia Ribeiro Ferreira (OAB:4296000A/BA)
Apelante: Associacao Dos Advogados Do Banco Do Brasil - Asabb
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:0016780/BA)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:0001141/BA)
Advogado: Isabela Abreu Dos Santos (OAB:3447690A/SP)
Advogado: Roberta Toloni Moreno (OAB:3384860A/SP)
Advogado: Marcia Iolanda Alves Barbosa De Brito (OAB:3519500A/SP)

Despacho:

Chega-me esta apelação, redistribuída por prevenção ao Eminente Desembargador Emílio Salomão Resedá, a quem substituo, e, conforme a certidão de ID 8680181, em razão da duplicidade de feitos, mas, o outro aludido processo é físico e foi distribuído ao Eminente Desembargador Osvaldo de Almeida Bonfim antes da sua assunção à Mesa Diretora deste Tribunal, tendo S. Exa., inclusive, naquele despachado em 21/05/2021.

Assim sendo, encaminhe-se o presente caderno processual ao Eminente Desembargador Osvaldo de Almeida Bonfim, através da Diretoria de Distribuição de 2º grau.

Cumpra-se.

Salvador, 01 de junho de 2021.

Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
EMENTA

8013725-07.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Daniela Freitas De Andrade
Advogado: Jose Antonio De Souza Alcantara (OAB:3505000A/BA)
Agravado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:0124809/SP)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013725-07.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA FREITAS DE ANDRADE
Advogado(s): JOSE ANTONIO DE SOUZA ALCANTARA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DEFERIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA REPUTA-SE VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA. RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8013725-07.2020.8.05.0000, de Vitória da Conquista, em que figuram, como agravante, DANIELA FREITAS DE ANDRADE. e, como agravado, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. .

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA

8000542-06.2017.8.05.0248 Apelação Cível
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