Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação09 Setembro 2022
Número da edição3174
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8036280-47.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A)
Agravante: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A)
Agravante: Votorantim Energia Ltda
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A)
Agravado: Fernando Carvalho Da Cruz
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Flor De Lice De Jesus Moura
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Jacieli Teixeira De Carvalho Nascimento
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Luis Olimpio Ferreira Camera
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Maria De Lourdes Do Nascimento Carvalho
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Maria Jose Santos Silva
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Ramilda Marilene Dos Santos
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Regina Cerqueira Da Cruz
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Rita De Cassia Negreiro
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)
Agravado: Zildete Maria De Souza
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A)

Decisão:

FERNANDO CARVALHO DA CRUZ E OUTROS (9) ingressaram com ação de indenização por danos moral e material contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS LTDA. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, processo nº 8023155-77.2020.8.05.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador.

Sustentaram os postulantes que são pescadores artesanais que, invariavelmente, exercem suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, sendo, pela vulnerabilidade que estão submetidos, reconhecidos pela Instrução Normativa INSSS/PRESS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, razão pela qual requereram fosse deferido o pedido de gratuidade da Justiça, extensivo a todas as despesas surgidas no curso do processo.

Afirmaram que a operação realizada pelas Rés no Complexo Pedra do Cavalo tem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impacto no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência dos Pescadores(as)/Marisqueiros(as) Autores, além de promover – por uma operação desastrada – agravos à saúde dos mesmos.

Pretendem a condenação das Rés a: “(…) pagarem, solidariamente, a cada um dos autores a importância de 01 (um) salário mínimo mensal, a contar do ajuizamento da presente ação, durante todo o período de operação do empreendimento ou enquanto não restabelecidas as condições de salinidade do rio Paraguaçu que se verificavam antes da construção do Complexo de Pedra do Cavalo; (…) pagamento, para cada autor, do valor de R$35.928,00 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais), resultante da multiplicação de um salário mínimo para cada um dos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da presente demanda, em razão das sucessivas alterações na salinidade provocada pela operação dos empreendimentos das rés. (…) pagamento de indenização por dano moral individual homogêneo no valor não inferior a R$23.137,30 (vinte e três mil, cento e trinta e sete reais e trinta centavos) para cada Autor, que sobrevive na Marinha da Baía do Iguape, acrescidos dos juros moratórios desde a data do referido fato até a data do efetivo pagamento, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência na forma da legislação e jurisprudência vigentes (…)”.

Em decisão de ID 186020144 dos autos originários, o magistrado declinou da competência e determinou a distribuição do feito ao Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, em decorrência do resultado do julgamento do Conflito de Competência Cível nº 8014691-33.2021.8.05.0000, que entendeu conexas por afinidade as causas repetitivas.

Contra tal decisão é que se insurgem as Rés.

Sustentam a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, por envolver interesse público, que envolve a União e a ANEEL, ou, não sendo o caso, a incorreção da decisão agravada, seja pela ausência de correlação do julgado citado proveniente das Seções Cíveis Reunidas, ou pela inexistência de conexão por afinidade em razão de IRDR ou julgamentos de recursos excepcionais,

Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a declaração de competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, ou, subsidiariamente, a determinação de prosseguimento do feito perante a 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, sustentando que o Juízo a quo não poderia ter se declarado incompetente, de ofício, por se tratar de competência relativa.

É o relatório.

DECIDO.

A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente, in litteris:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, esclarece que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Assim, para a concessão do efeito suspensivo, deve o recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.

A probabilidade do direito alegado, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, quando possível ao magistrado inferi-la das provas carreadas aos autos, expressa a possibilidade da tutela provisória com amparo na evidência.

O perigo da demora (periculum in mora), por sua vez, deve ser entendido como a possibilidade de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação à parte, pela demora da prestação jurisdicional.

Na hipótese em julgamento, em análise apriorística, própria do momento, vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.

Inicialmente, com relação à competência da Justiça Federal, insta salientar que a pretensão dos Autores na ação de origem tem como objetivo apurar a...

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