Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação18 Março 2021
Gazette Issue2823
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8001132-09.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: J. P. D. S.
Advogado: Taina Andrade De Santana (OAB:0060118/BA)
Advogado: Anna Thaise Bastos Almeida (OAB:6026000A/BA)
Agravado: D. S. A.
Advogado: Wanessa Ribeiro Costa (OAB:5232800A/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de Instrumento, aviado por Jair Pereira da Silva, em face de decisão do Juiz da 1ª Vara Cível de São Gonçalo dos Campos, id nº 12567665, que, nos autos da ação de alimentos nº 8000650-63.2020.8.05.0237, proposta por J. S. da S., de 17 anos; G. S. da S., de 11 anos e L. S. S. da S., de 8 anos, contra o aludido agravante, pai dos autores, estes, representados pela genitora Djeane Schumaches Araújo, fixou alimentos provisórios aos filhos, no equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, insurgindo-se o recorrente contra o decisório, ao fundamento, em síntese, de sua incapacidade para o encargo, pois é trabalhador rural, desempregado, morando na casa do pai com esposa que não trabalha e tem três filhos, fazendo pequenas compras aos menores sempre que angaria recursos, enquanto a genitora dos agravados é diarista, mora em casa própria e a família ajuda com as despesas, vindo de requerer a diminuição do valor fixado, para o equivalente a 15% do salario mínimo e postulando a antecipação da tutela recursal neste sentido, além de, ao final, o provimento do agravo, nos mesmos moldes.

Inicialmente, defiro, por ora, a gratuidade da Justiça, ante a declaração de hipossuficiência firmada pelo recorrente, ressaltando restringir-se o benefício legal exclusivamente a este agravo e poder ser revogado a qualquer tempo, na forma da lei.

Para a impressão de suspensividade ao instrumental e antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da presença simultânea, na questão debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de danos graves, de difícil ou impossível reparação ou ainda a constatação de riscos ao resultado útil do processo, a partir da imediata produção dos efeitos da decisão atacada, consoante a disciplina dos arts. 995 e 1019, I, do CPC.

Dos autos, não se observa a presença de tais requisitos em concomitância, impedindo, assim, a antecipação tutelar pretendida, pois em casos que tais, quando não se tem por devidamente delineada a capacidade das partes, necessário é atentar para o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que é inerente à doutrina da proteção integral, prevista na CF, no art. 227,caput, e no art. 1º, do ECA, sendo certo que, no caso concreto, tratam-se de duas crianças e um adolescente, de necessidades facilmente presumidas.

Ademais, o agravante é adulto, em plena idade produtiva, 38 anos, sem qualquer notícia de incapacidade laborativa e, apesar de afirmar estar desempregado, não comprovou a existência de outros dependentes, de despesas com moradia ou sequer de fazer as compras para os filhos, como afirmou, enquanto, lado outro, o valor estabelecido, atualmente na ordem de R$ 385,00, apresenta-se, aparentemente, adequado, por se tratarem de três alimentandos.

Desta forma, à primeira vista, não se podendo definir com certeza sobre a real capacidade das partes, as conclusões indiciárias dão conta da razoabilidade do valor estabelecido, diante, principalmente, da presunção de necessidade dos alimentandos; da capacidade laborativa do recorrido e da incomprovação, de logo, de suas despesas, além de estar a genitora arcando com os custos de manutenção, razões para não serem promovidas, ao menos por enquanto, modificações no ato judicial fustigado.

Por tais razões, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, determinando a intimação da parte agravada para resposta, em 15 (quinze) dias.

Observado o acima determinado, à Douta Procuradoria de Justiça.

Dê-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador, 17 de março de 2021.

Emílio Salomão Resedá

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8006469-76.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio Aleluia Lima Neto
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Antonio Pereira Filho
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Antonio Xavier Dos Reis
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Carlos Augusto Cerqueira Da Rocha
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Claudimir Castro De Jesus
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Dilson De Souza
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Edson Carneiro Pereira
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Edson Pinheiro Sa Barreto
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Evaldo Ribeiro De Cerqueira
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Fernando Martins Da Silva
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:2816400A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Flavio Ferreira Da Silva
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Francisco Carlos Santos De Jesus
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Genildo Ferreira Santos Lima
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Jose Claudio Batista Dos Santos
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Luis Antonio Conceicao Santa Isabel
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Milton Da Costa Azevedo
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Paulo Cesar Muniz
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Paulo Sampaio Guimaraes Filho
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Raimundo Nonato Conceicao Ramos
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Romenil Bomfim Dos Anjos
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Sivaldo Santos Bacelar
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravante: Tiago Santana Dos Santos
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:2778800A/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

A gratuidade do preparo recursal deve ser analisada preambularmente à admissibilidade da insurgência, como estabelece o Código de Processo Civil no parágrafo 7º do seu artigo 99, combinado com o parágrafo 2º do mesmo artigo.

Considerando a relatividade da declaração de pobreza, aliada à pluralidade de autores/recorrentes (22 – vinte e dois) e a possibilidade de rateio das custas recursais, não é possível inferir a insuficiência de recursos para arcar com as custas do agravo de instrumento, no valor de R$ 313,24 (trezentos e treze reais e vinte e quatro centavos), sendo que tal deficiência probatória pode ensejar o indeferimento do pleito.

Assim sendo, fica intimada a parte recorrente, a partir da publicação deste expediente, para, no prazo legal da espécie, juntar documentos comprobatórios de que não possuem condições de arcar com as despesas recursais, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 99 do Código...

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