Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação11 Março 2021
Número da edição2818
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8013114-88.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Marcelo Brazil Ferreira (OAB:0008837/BA)
Agravado: Celidalva Silva Santos
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Agravado: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:1689100A/BA)
Agravado: Jacira Maria Da Conceicao
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Agravado: Jussiara Maria Dos Santos
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Agravado: Sonia Silva Oliveira
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Agravado: Edna Trindade Santos
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Agravado: Divaci Dos Santos Silva
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Agravado: Marli Felix Caitano
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Agravado: Maria Jose Ferreira Da Silva
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Agravado: Marina Da Silva Sacramento
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)

Decisão:

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na Ação Indenizatória nº 0528863-32.2016.8.05.0001, 2ª Vara Empresarial de Salvador, proposta por CELIDALVA SILVA SANTOS E OUTROS, que rejeitou preliminares suscitadas na contestação, especialmente a de incompetência absoluta da Justiça Federal, arguida com base no argumento de que é necessária a intervenção da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passivo.

Pediu, no recurso, que fosse determinada a remessa da ação originária para a Justiça Federal, em razão do interesse da CEF no desfecho da demanda.

Em decisão lançada no ID 3935591 recebi o agravo de instrumento, mas deixei de apreciar o requerimento de atribuição do efeito suspensivo, por estar prejudicado, vez que, em agravo interposto por litisconsorte passivo da mesma ação, determinei que o juízo a quo providenciasse a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar interesse na lide (AGI 8012776-17.2019.8.05.0000).

A Sul América Cia Nacional de Seguros se manifestou no ID 4213429 e os Agravados apresentaram contrarrazões no ID 4231919.

No ID 5475500 determinei o sobrestamento do recurso, para aguardar a definição do TEMA 1011, pelo Supremo Tribunal Federal, assim como havia determinado no AGI 8012776-17.2019.8.05.0000.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Constata-se a existência de agravo de instrumento autuado sob o nº 8012776-17.2019.8.05.0000, que foi interposto por Sul América Cia Nacional de Seguros, litisconsorte passiva da ora Agravante, Companhia de Seguros Aliança da Bahia, na ação originária nº 0528863-32.2016.8.05.0001.

Os dois agravos foram interpostos contra a mesma decisão de primeiro grau.

No mencionado AGI nº 8012776-17.2019.8.05.0000 proferi decisão de mérito, finalizada nos seguintes termos:

“Por fim, considerando que a questão ora apreciada versa acerca de tema decidido em repercussão geral pela Suprema Corte (Tema 1011) e que a decisão agravada, proferida na primeira Instância, é contrária à tese firmada no RE 827.996, o Relator pode dar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil.

Sendo assim, reformo a decisão recorrida e determino a remessa dos autos da Ação Indenizatória nº 0528863-32.2016.8.05.0001 à Justiça Federal.”

Contra esta decisão não houve interposição de recurso por qualquer das partes.

Assim sendo, considerando que a questão discutida neste agravo de instrumento já foi objeto de definição do AGI 8012776-17.2019.8.05.0000, tenho como prejudicado o recurso, porque não mais persiste o interesse no seu julgamento.

O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (Grifei).

Sobre o referido dispositivo legal, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.

(in ‘CPC comentado e legislação extravagante’, 11ª ed., pág. 1002)

Destarte, evidenciada a perda de objeto do agravo, em razão da decisão proferida no AGI nº 8012776-17.2019.8.05.0000, imperioso é o reconhecimento da ausência de interesse recursal superveniente, porquanto flagrantemente prejudicado este recurso, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Nestes termos, JULGO PREJUDICADO O RECURSO.

Salvador, 10 de Março de 2021.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

0002137-32.2012.8.05.0191 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Carlos Barreto Barboza Junior
Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:3312500A/BA)
Advogado: Marcelo Augusto Barreto De Carvalho (OAB:0002899/SE)
Apelado: Sermed - Serviços Médicos S/c
Advogado: Marcelo Augusto Barreto De Carvalho (OAB:0002899/SE)
Apelante: Sociedade Hoteleira De Paulo Afonso Ltda
Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:3312500A/BA)
Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB:0004425/BA)
Apelado: Valdenize Oliveira
Advogado: Luiz Wagner Santana Montalvao (OAB:2492200A/BA)

Decisão:

Considerando a petição de ID 9752149, na qual a SOCIEDADE HOTELEIRA DE PAULO AFONSO LTDA – HOTEL BELVEDERE informa a conexão do presente feito aos autos da Ação de Interdito Proibitório nº. 0000447-65.2012.8.05.0191, já sentenciada e pendente de remessa, a esta Corte, do recurso nela interposto, e aos da Ação Possessória de n. 00001168-17.2012.8.05.0191, pendente de julgamento, determino que os autos deste recurso de Apelação permaneçam na Secretaria da Câmara, até remessa dos demais processos supracitados, para julgamento conjunto em única sessão.

Salvador, 10 de Março de 2021.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8005823-66.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Thais Neves De Alencar Porpino
Agravado: Cgmp Centro De Gestao De Meios De Pagamento Ltda

Decisão:

THAÍS NEVES DE ALENCAR PORPINO ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida, cumulada com indenização por dano moral, contra CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, processo em trâmite na 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, sob n. 8009147-52.2020.8.05.0080.

Relatou que no mês de novembro do ano de 2019, ao tentar obter crédito pessoal imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, para aquisição de imóvel residencial, recebeu informação da negativação de seu nome.

Informou que se dirigiu à CDL e lá constatou a existência de uma dívida que nunca contraiu junto à parte ré, no valor de R$ 142,70 (cento e quarenta e dois reais e setenta centavos), o que lhe ocasionou grande abalo.

Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e tutela provisória de urgência, para determinar à parte ré a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, postulou a procedência da demanda, com declaração da inexistência do débito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em decisão de ID 13751176 foi...

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