Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação14 Junho 2022
Número da edição3118
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3
DESPACHO

0008172-53.2012.8.05.0079 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Representante: Procuradoria-geral Federal
Embargado: Paulo Roberto De Oliveira Alcantara
Advogado: Joellington Santos Sandes (OAB:BA35369-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Ante o julgamento desses embargos (ID nº 26163340), remetam-se os autos à Secretaria para certificar trânsito em julgado e, após, não havendo outro recurso, arquivar.

Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho.

Publique-se.

(Local e data conforme chancela eletrônica)





CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU

Titularidade em provimento 3 - RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3
DESPACHO

0507136-71.2016.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Willian De Carvalho Maia
Apelado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.

À Secretaria da Quarta Câmara Cível para cumprir despacho anterior ID nº 21716383.

Após, voltem-me conclusos.

Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho.

Cumpra-se.

P.I

(Local e data conforme chancela eletrônica)



CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU

Titularidade em provimento 3 - RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO

8079065-55.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Juracy De Oliveira Santos
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759-A)
Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:BA44774-A)
Apelado: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A)

Despacho:

Intime-se o apelante para se manifestar sobre a preliminar de violação do princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado em contrarrazões, no id. 29939062, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Salvador, 13 de junho de 2022.

Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO

8026716-49.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: N. A. T.
Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851-A)
Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804-A)
Agravado: P. S. T.
Advogado: Antonio Boaventura Reis De Pinho (OAB:BA10926-A)
Advogado: Luiz Humberto Agle (OAB:BA1737-A)

Despacho:

Considerando o teor do ofício id 29798809 e a declaração de suspeição id 29714264, determino que seja oficiado à SETIM para inativar o voto id 11635181.

Publique-se. Intimem-se.

Após, voltem conclusos.

Salvador, 13 de junho de 2022.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO

8000996-75.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Remil Manoel Dos Santos
Agravado: Municipio De Salvador

Despacho:

Considerando o teor da petição id 29982286, certifique-se se a Defensoria Pública foi intimada do despacho id 26414675.

Após, retornem os autos conclusos.

Intime-se.

Salvador, 13 de junho de 2022.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8023074-63.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Agravado: Daniela Aguiar Brito Santos
Advogado: Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB:BA21507-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Obrigação de Fazer nº 8050225-98.2022.8.05.0001, concedeu em parte liminar e determinou que a Agravante, no prazo de cinco dias autorize e custeie o tratamento da parte autora/agravada em clínica para tratamento da obesidade detentora de equipe multidisciplinar consoante relatórios médicos de ID´s 194242069, 194242070, 194242071, 194242072 e 194242074 anexados aos autos de origem, “ficando a cargo do pólo passivo a escolha e contratação do profissional/equipe bem como hospital/clínica credenciado que atendam aos requisitos médicos e legais incidentes no caso, sob pena de multa diária de quatrocentos reais, a título de multa cominatória, em caso de descumprimento (art. 84, §4º – CDC).”

Arguindo o preenchimento dos requisitos respectivos, pugna a Agravante pela concessão de efeito suspensivo, alegando que a manutenção da decisão lhe acarreta dano de difícil reparação, porquanto obrigada a custear internação em regime de alto custo sem que haja a necessidade e nem cobertura contratual, no seu entendimento.

Além disso, sustenta que milita em seu favor o perigo da demora, pois está correndo o risco de não reaver os valores que serão despendidos ao custear o tratamento pleiteado pela autora/recorrida.

Alega, ainda, que estariam excluídos de seu rol de tratamentos aqueles com finalidade estética e que sua conduta está em perfeita sintonia com a lei 9.656/98 e em resoluções da ANS.

Sustenta que “os relatórios trazidos sequer esclarecem qual o IMC atual da agravada, condição essencial para se determinar se o indivíduo possui obesidade ou não” e que tampouco teria sido comprovada situação de emergência e/ou urgência médica, razão pela qual...

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