Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação02 Junho 2022
Gazette Issue3110
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

8017798-51.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Silvio Souza Dos Reis
Advogado: Liss Santos Silva Barretto (OAB:BA35715-A)
Agravado: Grande Oriente Do Brasil
Agravado: Mucio Bonifacio Guimaraes
Agravado: Grande Oriente Estadual Da Bahia
Advogado: Rogerio Silva De Magalhaes Castro (OAB:BA39052-A)
Agravado: Oscimar Alves Torres
Advogado: Rogerio Silva De Magalhaes Castro (OAB:BA39052-A)
Agravado: Gildasio Figueiredo Holanda
Advogado: Gildasio Figueiredo Holanda (OAB:DF11775)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quarta Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017798-51.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIO SOUZA DOS REIS
Advogado(s): LISS SANTOS SILVA BARRETTO
AGRAVADO: GRANDE ORIENTE DO BRASIL e outros (4)
Advogado(s): GILDASIO FIGUEIREDO HOLANDA, ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO

DECISÃO

Sigam os autos para a Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 1 de junho de 2022.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

0004826-66.2013.8.05.0271 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da ª Vara De Feitos De Relde Cons Civel E Comerciais Da Comarca De Valençaba
Recorrido: Jutai Dos Santos Paixao
Advogado: Marco Aurelio Gama Conceicao (OAB:BA64646-A)
Advogado: Cristina Maria Gama Pacheco (OAB:BA8199-A)
Recorrido: Municipio De Valenca

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quarta Câmara Cível

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004826-66.2013.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juiz de Direito da ª Vara de Feitos de Relde Cons Civel e Comerciais da Comarca de ValençaBA
Advogado(s):
RECORRIDO: Jutai dos Santos Paixao e outros
Advogado(s): CRISTINA MARIA GAMA PACHECO, MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO

DECISÃO

Devolvo os presentes autos à Secretaria para aguardar o cumprimento do ofício expedido (id. 29598372).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, em 1 de junho de 2022.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 5
DESPACHO

8037153-18.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Paulo Conceicao Brito
Advogado: Fabio Rocha Dos Anjos (OAB:BA45506)
Advogado: Paulo Conceicao Brito (OAB:BA36191-A)
Agravante: Estado Da Bahia

Despacho:

Aguardem em Secretaria o julgamento dos embargos de declaração vinculados ao presente feito.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador/BA, 1 de junho de 2022.


Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 5
DESPACHO

8132093-69.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Apelado: D. V. S. G.
Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Compulsando-se os autos, verifica-se equívoco no cadastramento do Embargos de Declaração identificado pelo ID nº 29449171, indevidamente juntado aos autos da apelação cível nº 8132093-69.2020.8.05.0001.

Em 18/09/2020, foi emitida, por este Tribunal de Justiça, nota de esclarecimento sobre o cadastro dos recursos de Agravo Interno e Embargos de Declaração.

O Ministro Humberto Martins, à época Corregedor Nacional de Justiça, proferiu decisão nos autos do Pedido de Providências n° 0001915-16.2020.8.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (acrescida do “1”, “2”, etc).

Desta forma, restou determinado aos Gabinetes dos Desembargadores que, na hipótese de protocolo em desconformidade (no bojo dos autos), seja determinada a retificação pelo próprio Advogado, membro do Ministério Público, Defensoria ou Procuradoria, não cabendo à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau ou à Secretaria da Câmara proceder a correção.

A título de diretriz, fora indicado a retificação da autuação de todos os recursos internos não processados (ainda sem contrarrazões ou antes de lançado relatório/decisão, na ausência daqueles), mesmo que protocolados antes da decisão da Corregedoria Nacional, haja vista a multiplicidade de prejuízos identificados pela tramitação nos autos principais.

Ante o exposto, intime-se o embargante, para regularizar o cadastramento do embargos de declaração, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento.

Atente-se a Secretaria desta Quarta Câmara ao quanto determinado neste despacho.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 01 de junho de 2022.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 5
DECISÃO

0501176-40.2013.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Comercial De Derivados De Petroleo Ribeiro Ltda
Advogado: Bruno Duarte Amazonas Pedroso (OAB:BA21663-A)
Advogado: Cristiano Lima Araujo (OAB:BA21610-A)
Apelado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Gustavo Ramos Dos Santos (OAB:BA36527-A)
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534-A)
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534-A)
Advogado: Gustavo Ramos Dos Santos (OAB:BA36527-A)
Apelado: Comercial De Derivados De Petroleo Ribeiro Ltda
Advogado: Bruno Duarte Amazonas Pedroso (OAB:BA21663-A)
Advogado: Cristiano Lima Araujo (OAB:BA21610-A)

Decisão:

Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO RIBEIRO LTDA. E BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna.


A empresa COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO RIBEIRO LTDA. não cuidou de requerer gratuidade de justiça no bojo de apelação, razão pela qual foi devidamente intimada para recolher as custas em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (ID nº 27707601).


Ignorando a determinação do referido despacho, a apelante peticionou no ID nº 28248453 requerendo a concessão de gratuidade de justiça em seu favor, sob alegação de não dispor de condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.


Importa esclarecer que o pedido de gratuidade de justiça não retroage para abarcar atos processuais pretéritos, funcionando eventual concessão do benefício com efeitos ex nunc, ou seja, a gratuidade somente terá efeitos a partir da decisão que entende possível a benesse em favor da parte em diante.


Neste sentido:


PROCESSUAL...

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