Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação01 Julho 2021
Número da edição2891
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8017712-17.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marcio Da Assuncao Ribeiro
Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:0041137/BA)
Advogado: Edlla Adriana Alves De Souza (OAB:0053915/BA)
Agravado: Iane Oliveira Dos Santos
Agravado: I. S. R.
Agravado: M. S. R.
Agravado: J. S. R.

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Márcio da Assunção Ribeiro em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Camamu que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº n. 8000443-73.2020.8.05.0040, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida e aumentou liminarmente o valor dos alimentos anteriormente fixados em favor dos três filhos menores do Recorrente para R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais).

Arguindo o preenchimento dos requisitos respectivos, pugna pela concessão do efeito suspensivo, porquanto a manutenção da decisão recorrida pode implicar em dano de difícil reparação, já que não possui condições de arcar com o valor arbitrado, pois em que pese continuar trabalhando como administrador judicial, não possui atualmente uma renda mensal fixa, já que o ramo laboral em que exerce sua profissão foi fortemente afetado pela pandemia.

Outrossim, sustenta que 02 (dois) dos três filhos estão sob sua guarda e responsabilidade. Acrescenta que o dever de sustento e manutenção dos filhos é de ambos os genitores.

Desta sorte, considerando que o valor de R$ 1.650,00 se destinaria ao sustento dos três filhos, e que tão somente a mais nova reside com a mãe, entende que possui obrigação de arcar apenas com o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para manutenção de sua filha Jhulia.

Em síntese, requer a concessão do almejado efeito suspensivo, para que se determine a redução dos alimentos para o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), destinado à manutenção da filha mais nova, ou, caso assim não entenda o Relator, para que possa continuar a efetuar o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), além da divisão das despesas extraordinárias com as quais já arca.

No mérito, requer a reforma da decisão agravada, nos termos da decisão concessiva do efeito suspensivo.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, trata-se de ação de revisão de alimentos promovida pela Agravada, representando os 3 (três) filhos - dois adolescentes de 17 e 13 anos de idade, além de uma criança de 10 anos, pleiteando a majoração da verba alimentar de 84% do salário-mínimo para o valor de R$ 3.000,00.

A decisão recorrida majorou os alimentos para R$ 1.650,00.

Na hipótese dos autos, denota-se que os alimentos revisados pelo juízo originário e que ora se discutem, têm por base o liame parental, já que se destinam a filhos menores.

É cediço que constitui dever legal dos pais prestar o sustento, bem como assegurar a plena educação aos filhos menores.

Tem-se entendido que, na estipulação da verba alimentar, deve-se levar em conta a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento. Trata-se do denominado “trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade”, cuja aplicação varia conforme a situação trazida à consideração do julgador em cada caso concreto. Essa é a disciplina estabelecida pelos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002.

In casu, o Recorrente pleiteia a redução dos alimentos revisados, de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais) para o R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), pois alega que apenas a filha mais nova ainda vive na companhia da mãe/Recorrida.

Todavia, em análise perfunctória, própria deste momento, não vislumbro elementos para reduzir, como pleiteado, os alimentos revisados, até porque o pedido do Recorrente se se confunde com o mérito do recurso e será analisado por ocasião do julgamento deste, após contrarrazões.

Sob tais considerações, em análise perfunctória, não vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida requestada, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pela Agravante até o julgamento final do presente recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.

Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 29 de junho de 2021.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

8004859-73.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Andrea Tattini Rosa (OAB:0210738/SP)
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0209551/SP)
Agravado: Leandro Da Silva Pereira

Despacho:

Levando-se em consideração que nos autos de origem - Busca e Apreensão nº 8132366-48.2020.8.05.0001, o Recorrente ingressou com Petição ID nº 98577490 requerendo o sobrestamento do feito por 90 dias, intime-se o Banco, ora agravante, para se manifestar acerca de seu interesse no prosseguimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 29 de junho de 2021.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8018706-45.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Honda S/a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:0257034/SP)
Agravado: Rodrigo Mendes Da Silva

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO HONDA S/A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0312744-53.2011.8.05.0001, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Executado/Agravado para determinar a desconstituição da penhora dos valores constritos perante o Banco Santander, a serem restituídos ao Executado, além de converter a penhora dos demais montantes, perante Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, em pagamento parcial, a ser destinado ao Exequente.

No recurso, afirmando presentes os requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo, a parte Agravante pugna pela reforma da decisão guerreada, ante a plausibilidade do direito, bem como em razão do perigo da demora.

Aduz que, embora o art. 833, inciso X, do CPC estabeleça que a quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável, essa regra pode ser mitigada.

Segue relatando que “o Agravado, somente após o bloqueio das contas, é que se manifestou nos autos e, mesmo assim, não demonstrou interesse algum em cumprir com suas obrigações e nem contestou a dívida em si, argumentando apenas sobre o bloqueio indevido da sua conta”.

Enfatiza que “o fato do Agravado movimentar os seus ativos em conta poupança indica a prática de manobra para evitar penhoras, usando a impenhorabilidade desse tipo de conta bancária como escudo, vez que a lei restringe o bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC)”.

Sustenta que, caso não demonstrada a natureza típica de poupança da conta bancária de titularidade do Agravado e que os valores depositados estejam comprometidos com as suas necessidades básicas, não há óbice para a sua penhora com a finalidade de amortização/quitação de obrigações.

Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja mantida a ordem de bloqueio da conta do Agravado e, se necessário, realizado novo bloqueio, ou, ao menos, subsidiariamente, que seja determinado a penhora parcial dos valores encontrados na sua conta poupança. No mérito, pugna pelo provimento recursal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT