Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação21 Maio 2021
Número da edição2866
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DESPACHO

8006757-24.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Silvana Margarete Neiva Cerqueira
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:0033411/BA)
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:0038534/BA)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:0114760/RJ)
Agravado: Alessandra Neiva Cerqueira
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:0033411/BA)
Agravado: Rosângela Neiva Cerqueira De Matos
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:0033411/BA)

Despacho:

Determino, com base nos artigos 9º, 10 e 933 do CPC/15, a intimação do Agravante, BANCO BRADESCO SA, para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões juntadas no Id. 14702713.

DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTE DESPACHO.

P.I.

(LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA).



Cassinelza da Costa Santos Lopes

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

0505193-03.2016.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Anaildes Martins Cruz
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:0020975/BA)
Apelante: Argentea Empreendimentos S/a
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)
Apelante: Rossi Oscar Porto Incorporadora Ltda
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)

Decisão:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática proferida em apelação.

Contudo, a oposição do recurso não observou a regra oriunda do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000-CNJ, posto que deveria ser cadastrado apartadamente, em autos próprios e apenso a este principal.

Assim sendo, intime-se o Embargante para regularizar o cadastramento do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.

Permaneçam os presentes autos na secretaria de recursos aguardando o resultado do recurso interno.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 19 de maio de 2021.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

0500928-71.2016.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Evandro Da Silva Nunes-calcados Eireli - Me
Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:0032951/BA)
Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:0024302/BA)
Embargado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Despacho:

Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões recursais.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 19 de maio de 2021.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

8036402-31.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Produman Engenharia S.a - Em Recuperacao Judicial
Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:0011791/BA)
Agravado: Vivaldo Dos Santos
Advogado: Fabio Fazani (OAB:0183851/SP)

Despacho:

Compulsando os autos, verifico que a agravante não apresentou comprovante de recolhimento do preparo recursal, cujo valor monta em R$ 300,34 (trezentos reais e trinta e quatro centavos).

Registre-se que, consoante jurisprudência do STJ, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.388.726/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe 21/2/2019).

Ademais, sequer houve requerimento de gratuidade de justiça, de modo que, na forma do artigo 1.007, §4º do CPC, caberia a parte o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção.

Isto posto, intime-se a agravante para que comprove, em 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, na forma e sob as penas do art. 100.7, §4º do CPC, facultada a possibilidade de, no mesmo prazo, demonstrar documentalmente a ausência de recursos a ponto de impossibilitar totalmente o pagamento do referido valor.

Salvador, 19 de maio de 2021.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8000559-68.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Agravado: Noemi Fagundes De Jesus Da Costa
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)

Decisão:

Consultado o sistema PJe de 1º grau, denota-se que foi prolatada sentença de que julgou improcedentes os pedidos autorais e determinou pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ação originária (processo nº 8091839-54.2020.8.05.0001).

Nesta linha, resta claro, portanto, que nenhuma utilidade pode vir do julgamento do presente Agravo de Instrumento, vez que já esgotada a relação processual originária pelo proferimento da sentença.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO. PRECEDENTES DO TJ/RJ E DO STJ. APLICA-SE A REGRA DO ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AI: 00690591220198190000, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 17/07/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-24) [sem negrito no original]

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipação de tutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento. Assim, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração em virtude do presente julgado. (TRF-4 - AG: 50310521320194040000 5031052-13.2019.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 19/02/2020, QUARTA TURMA). [sem negrito no...

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