Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação23 Março 2021
Gazette Issue2826
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8036469-93.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:0327026/SP)
Agravado: Simone Torres Muniz Resende

Decisão:

Analisando os autos, denota-se que a Agravante pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O benefício da assistência judiciária deverá ser concedido aos necessitados, considerando-se, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Quanto à concessão do benefício à pessoa jurídica com fins lucrativos ou não, em tese, não haveria vedação, até porque é possível que se encontre em situação de dificuldade, não se podendo impedir o acesso à justiça, que prepondera, diante de sua natureza constitucional.

Todavia, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica só é admitida em situações excepcionais e mediante comprovação de insuficiência financeira.

Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, ainda que falidas ou em recuperação judicial, devem comprovar que não possuem condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo à própria existência.

Nesse sentido, o verbete sumular nº.481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”(sic, grifei)

Sendo assim, segundo a regra do art. 99, § 1º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos. Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e determina o recolhimento das custas processuais.

In casu, em suas razões recursais, a empresa Agravante relata que se encontra em liquidação extrajudicial e enfrenta crise financeira – o que poderia, no seu entendimento, ser comprovado pela demonstração do resultado do exercício de 2019, onde é possível observar o montante do prejuízo acumulado conforme se constata em seu Balanço Patrimonial.

Ocorre que, devidamente intimada para colacionar cópia de declaração atual de imposto de renda, a Recorrente não anexou o referido documento e justificou que “não está em posse dos seus documentos contábeis em decorrência da decretação da sua liquidação extrajudicial.”

Desta sorte, verifico que a documentação constante do processo é insuficiente a atestar a sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas, até porque os documentos acostados na origem dizem respeito tão somente a exercícios de 2019 e 2018. Outrossim, tampouco se configura elevado o valor das custas do processo (R$ 974,36), sobretudo levando-se em consideração que as custas foram parceladas em 3 vezes pelo magistrado na origem.

Neste sentido, destaque-se o entendimento dos tribunais pátrios acerca de impossibilidade de concessão da gratuidade a pessoa jurídica que apresenta documentos desatualizados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - FALTA DE CONDIÇÕES - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - BALANÇO PATRIMONIAL CONTÁBIL - DESATUALIZADO -IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA. O benefício da gratuidade de justiça somente poderá ser concedido à pessoa jurídica, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Diante do fato de que o balanço contábil da empresa data de mais de ano, não se verifica a comprovação da falta de condições para o pagamento dos honorários periciais. (TJ-MG - AI: 10024130524192002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 22/05/0017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2017).[sem negrito no original]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BALANÇO PATRIMONIAL E BALANCETES DESATUALIZADOS. 1. Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Não demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 3. A juntada de balancetes e balanços patrimoniais desatualizados não é suficiente para demonstrar situação sócio-econômica compatível com a concessão da gratuidade da justiça. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF 07007125020188070000 DF 0700712-50.2018.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 19/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) [sem negrito no original]

Por tais considerações, indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em segundo grau de jurisdição e determino a intimação da Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 22 de março de 2021.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO

8006668-98.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Lindomar De Souza Menezes
Advogado: Dimitri Santos De Andrade (OAB:0040691/BA)
Agravado: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LINDOMAR DE SOUZA MENEZES, irresignada com a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Juazeiro, que nos autos da Ação Ordinária nº 8000579-09.2021.8.05.0146, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Autor.

Em seus argumentos, afirma que não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios.

Assim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, e por fim, que seja provido o recurso, para que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me, a relatoria.

É o Relatório.

D E C I D O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, vez que dispenso os Agravantes do preparo, pois o ponto fulcral da presente questão resume-se, apenas, ao deferimento ou não, do beneficio da assistência judiciária gratuita, pleiteado pelos Autores, ora Agravantes. A matéria em discussão está disciplinada no art. 98 do CPC que dispõe que todo aquele que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, há presunção de veracidade na alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa física (at. 99, §3º do CPC).

Logo, ao indeferir o pedido de assistência judiciária, deve o Julgador motivar de forma clara a sua decisão. Inclusive, tendo dúvidas acerca da pretensão, deve determinar diligências capazes de melhor esclarecer os fatos, como, v. gratia determinar que a parte junte cópia de sua última declaração de imposto de renda, entre outras alternativas.

Compulsando os autos, verifica-se do contracheque (Id. 13849334), que os seus ganhos ficam aquém de (10) dez salários mínimos, referência que, mediante construção jurisprudencial, vem sendo adotada como parâmetro para a concessão da benesse. Verba mensal regular de tal monta coaduna-se com a situação de hipossuficiência exigida para o deferimento da assistência judiciária gratuita, confirmando a alegada fragilidade econômica do Agravante.

Neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade. Incapacidade financeira econômica representada por por renda mensal inferior a dez salários mínimos, de modo a ensejar a concessão do beneplácito. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AGI Nº...

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