Quarta câmara cível - Quarta câmara cível
Data de publicação | 02 Dezembro 2021 |
Número da edição | 2992 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
EMENTA
8033840-15.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Wevton Edvaldo Ferreira De Santana
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A)
Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122-A)
Agravado: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033840-15.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: WEVTON EDVALDO FERREIRA DE SANTANA | ||
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES | ||
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
A C O R D Ã O |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. CONCESSÃO, PELO MAGISTRADO, DE DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAS. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 98, §6º, DO CPC. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA.
O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção.
In casu, o AUTOR/AGRAVANTE não comprovou estar impossibilitado de arcar com as custas processuais, o que seria exigível para concessão do benefício na presente situação. Ademais, foi concedido desconto de 80% nas custas processuais e parcelamento em 3 (três) vezes sem juros, como faculta o § 6º. do art. 98, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8033840-15.2021.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Agravante, WEVTON EDVALDO FERREIRA DE SANTANA, e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
JA01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO
8000263-69.2021.8.05.0154 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Embargado: Aguida Maria Lazaro Zarpelon
Advogado: Murilo Silva Reboucas (OAB:BA37359-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível |
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000263-69.2021.8.05.0154.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | ||
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA | ||
EMBARGADO: AGUIDA MARIA LAZARO ZARPELON | ||
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS |
DECISÃO |
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, em 30 de novembro de 2021.
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
INTIMAÇÃO
8024843-43.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao Ecad
Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:BA29784-A)
Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos (OAB:BA25373-A)
Agravado: Radio Educadora De Ipiau Ltda - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES |
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | |
Processo nº: 8024843-43.2021.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
AGRAVANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD | |
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA | |
AGRAVADO: RADIO EDUCADORA DE IPIAU LTDA - ME | |
Advogado(s): |
|
Relator(a): Des. Emílio Salomão Pinto Resedá |
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, observando a competência para a prática dos atos, qual seja:
COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR
TARIFA DE POSTAGEM POR CARTA (código do ato 90760 - R$14,78) - Carta Intimatória;
*As custas referentes ao cumprimento do Mandado pelo Oficial de Justiça deverão ser recolhidas para a Comarca de cumprimento.
Salvador,1 de dezembro de 2021.
Quarta Câmara Cível
Assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
EMENTA
0000274-78.2016.8.05.0101 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Nilson Oliveira Silva
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A)
Advogado: Bruna Luiza Santana Pereira Alves Sampaio (OAB:BA44019-A)
Apelante: Municipio De Igapora
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000274-78.2016.8.05.0101 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA | ||
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO | ||
APELADO: NILSON OLIVEIRA SILVA | ||
Advogado(s):BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO, RODRIGO RINO RIBEIRO PINA |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE IGAPORA. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. OMITIDA DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 35/93. OBSERVÂNCIA DO COMANDO CONSTITUCIONAL E DA INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. UTILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de 0000274-78.2016.8.05.0101, em que é Apelante o Município de Igaporá e apelada Nilson Oliveira Silva.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, ante as razões a seguir expostas.
Sala de Sessões, em de .
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
INTIMAÇÃO
8002115-08.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Leon De Freitas Rios
Advogado: Ana Izabela De Matos Santana (OAB:BA53704)
Agravado: Merionilson De Santana
Advogado: Mauro Geosvaldo Ferreira Silva (OAB:BA14855-A)
Agravado: Mauro Avelino De Santana
Advogado: Mauro Geosvaldo Ferreira Silva (OAB:BA14855-A)
Agravado: Maria De Deus Santana
Advogado: Mauro Geosvaldo Ferreira Silva (OAB:BA14855-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES |
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | |
Processo nº: 8002115-08.2021.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
AGRAVANTE: LEON DE FREITAS RIOS | |
Advogado(s): ANA IZABELA DE MATOS SANTANA | |
AGRAVADO: MERIONILSON DE SANTANA e outros (2) | |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA |
|
Relator(a): Desa. Gardênia Pereira Duarte |
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, observando a competência para a prática dos atos, qual seja:
COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Interlocutória;
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) -...
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