Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação22 Janeiro 2021
Número da edição2784
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8036466-41.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:2427800A/BA)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:2427800A/BA)
Agravado: Maina De Almeida Sousa
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:2675500A/BA)

Decisão:

MAINÃ DE ALMEIDA SOUZA ajuizou Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, processo n.º 0565220-40.2018.8.05.0001, com o objetivo de receber o complemento da indenização do seguro DPVAT.

O Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador entendeu que se trata de responsabilidade objetiva e facultou a Acionada produzir a prova pericial e pagar os honorários do perito (id 12172566).

Insatisfeita, a Ré interpõe Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade dos efeitos da decisão que inverteu o ônus da prova e lhe determinou o pagamento dos referidos honorários periciais (id 12172534).

Argumenta que a Autora não apresentou qualquer prova capaz de comprovar seu direito e que não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

Afirma que o fato de a Agravada ser beneficiária da gratuidade de Justiça não justifica a transferência para ela, Agravante, da obrigação de pagar os honorários periciais e que deve ser obedecida a regra inserta no artigo 95 do Diploma Processual.

Defende que a Resolução n.º CM-01 do TJBA orienta que o custo da perícia médica nos processos onde há concessão da gratuidade da Justiça deve se limitar ao valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).

Requer a concessão do efeito suspensivo ao Agravo e, ao fim, o provimento do recurso, para reformar a decisão, reconhecer a impossibilidade de inversão do ônus da prova e reduzir o valor dos honorários periciais à quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução do TJBA.

Instrui a inicial com documentos.

É o relatório.

DECIDO.

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, “in litteris”:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam:

“Não sendo o caso de inadmissão ou de negativa imediata de provimento, o relator apreciará o eventual pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal para, então, oportunizar o contraditório, determinando a intimação do agravado para responder ao recurso. O relator pode conceder a tutela antecipada recursal, fundando-se na urgência ou só na evidência. Nesse sentido, o enunciado 423 do Fórum Permanente de processualistas Civis: "Cabe tutela de evidência recursal". Da decisão que deferir ou indeferir o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.

É preciso lembrar: o agravo interno não tem efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito. O efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo na primeira instância. Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão.”

(in Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, 13ª ed., Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 239/240)

A fundamentação recursal relevante significa a plausibilidade do direito alegado, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-la das provas carreadas aos autos. O perigo da demora, por sua vez, deve ser entendido como a possibilidade de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação à parte, pela demora da prestação jurisdicional.

Assim, a possibilidade de o Recorrente sofrer um dano grave ou tornar-se inútil o resultado do recurso pela demora da prestação jurisdicional, bem como a probabilidade do direito alegado deverão ser aferidos das provas apresentadas no feito.

Analisando os autos, em cognição sumária desses pressupostos, a partir das alegações e do contexto documental produzidos, infere-se que a fundamentação apresentada pela Agravante autoriza a suspensão parcial da decisão agravada.

O Juízo primevo designou a realização da perícia, quando já ofertada a resposta da Acionada, e esta não requereu a produção de prova pericial.

Em verdade, apenas a Autora pediu a produção de tal prova, como se verifica pela leitura da peça inicial da ação.

Dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, que:

“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantado pela parte que houver requerido ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” (grifei)

Destarte, como a empresa Agravante não requereu a produção da prova, não pode, a priori, ser compelida a arcar com a totalidade dos honorários do perito.

Já o perigo da demora, decorre do risco de lesão ao patrimônio da Agravante, no custeio de despesas que, em princípio, não lhe competem, com a possibilidade de a restituição ser mais lenta ou laboriosa, vez que a parte Agravada é beneficiária da gratuidade da Justiça.

Registre-se, finalmente, que o pleito de redução do valor dos honorários, será melhor apreciado quando do julgamento de mérito deste recurso.

Pelo exposto, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a suspensão da decisão agravada, até ulterior deliberação do Colegiado.

Nestes termos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.

Oficie-se ao Douto Magistrado precedente, dando-lhe ciência desta decisão.

Fica intimada a parte Agravada para oferecer as contrarrazões, no prazo legal da espécie.

ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO A FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 21 de Janeiro de 2021.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8000696-50.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravado: Rafael Ferreira Borges
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:2642300A/BA)

Decisão:

RAFAEL FERREIRA BORGES ajuizou Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, processo n.º 0520552-57.2013.8.05.0001, com o objetivo de receber o complemento da indenização do seguro DPVAT.

O Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador determinou a realização de perícia e fixou honorários do perito em 01 (um) salário-mínimo, a ser pago exclusivamente pela empresa Acionada (id 12447679).

Insatisfeitas, as Rés interpõem Agravo de Instrumento com pleito de suspensividade dos efeitos da decisão que lhe determinou exclusivamente o pagamento dos honorários periciais (id 11528009).

Argumentam que o ônus probatório deve recair sobre ambas as partes e que a decisão contraria o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, vez que a perícia deve ser rateada quando determinada de ofício, como ocorre na hipótese.

Sustentam que o valor arbitrado é exorbitante, além de contrariar a prática dos Tribunais.

Alegam que as perícias de DPVAT não possuem alto grau de complexidade e que, em períodos de mutirões, os médicos chegam a realizar 50 (cinquenta) em...

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