Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação15 Julho 2022
Gazette Issue3137
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
INTIMAÇÃO

8026006-24.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dalva Dantas De Souza
Advogado: Wilde Jose Silva Dos Santos Junior (OAB:BA50371-A)
Agravado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fabricio Sousa Santos Amaral (OAB:BA44106)
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Agravado: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Fabricio Sousa Santos Amaral (OAB:BA44106)
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL

ATO ORDINATÓRIO – INTIMAR AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8026006-24.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DANTAS DE SOUZA
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL
Relator(a): Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo os agravados, para, querendo, no prazo de quinze dias apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento.

Salvador, 13 de julho de 2022.


Dilcema Araújo Almeida

Diretora de Secretaria

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

0174755-83.2003.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Pronorte Sa

Decisão:

O MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou Execução Fiscal contra PRONORTE S.A., na busca de créditos referentes ao IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, processo nº 0174755-83.2003.8.05.0001, com trâmite na 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

No despacho de ID 26596789, de 30/04/2004, foi determinada a citação da devedora.

Tentada a citação por carta com Aviso de Recebimento, a diligência restou inexitosa, conforme ID 26596791, pág. 02.

Em resposta, o Município requereu a citação em novo endereço, informado na petição de ID 2659679, o que foi deferido no ID 26596805.

Realizada a diligência, o Oficial de Justiça certificou não ter localizado a empresa, conforme ID 26596808. Na oportunidade, procedeu-se à penhora e avaliação do imóvel localizado no endereço.

Em seguida, o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador foi oficiado da penhora (ID 26596813).

No ID 26596817, o Município requereu a retificação do Auto lavrado pelo Oficial de Justiça, fazendo constar o arresto, em vez de penhora, tendo em vista que o devedor não foi regularmente citado.

Corrigido o equívoco, o Edital de Citação foi publicado no Diário Oficial do Município em 22/05/2006, conforme certidão de ID 26596818, pág. 03.

Decorrido o prazo, a Fazenda Municipal requereu a conversão do arresto em penhora (ID 26596823, pág. 02), o que foi deferido no ID 26596826.

Em seguida, os autos foram remetidos ao CETRI – Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, porém a audiência não foi realizada diante da ausência de angularização processual.

Após o retorno dos autos, o processo permaneceu sem qualquer movimentação até 20/05/2019, quando foi determinada a intimação da Fazenda Pública, no ID 26596835, pág. 02, para que se manifestasse sobre a possibilidade de extinção do feito em razão da prescrição.

No ID 26596838, pág. 02, o exequente defendeu a inocorrência da prescrição direta ou intercorrente, e requereu o prosseguimento da execução fiscal, com a citação, pelos Correios, do devedor, no endereço indicado na exordial.

Sobreveio a sentença de ID 26596842, que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição direta dos créditos executados.

Irresignada, a Fazenda Pública Municipal interpôs a apelação de ID 26596847, na qual requereu a reforma da sentença, ao argumento de que a paralisação do feito ocorreu por culpa exclusiva do mecanismo do Judiciário, o que faz incidir à hipótese o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Não foram apresentadas contrarrazões, vez que a recorrida sequer integrou a lide.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

Para efeito de contagem do prazo de prescrição quinquenal da ação de cobrança do crédito tributário, o termo a quo deve ser o dia subsequente à data fixada para o adimplemento do tributo, vez que, antes, embora já constituído o crédito, a Fazenda Pública ainda não tem a sua esfera jurídica violada pela omissão do devedor.

Neste sentido é a lição do tributarista RICARDO ALEXANDRE:

“Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional.” Grifei

(in 'Direito Tributário Esquematizado', livro digital, fl. 518, Editora Gen/Método, 10ª edição, 2016)

Ao discorrerem sobre o 'Início do prazo de prescrição' da ação de cobrança do crédito tributário, ROBERVAL ROCHA FERREIRA FILHO e JOÃO GOMES DA SILVA FILHO asseveram que:

“O início do prazo prescricional, portanto, é o primeiro passo para saber até quando o fisco poderá cobrar aquele crédito. O prazo prescricional só se inicia com a violação do direito do fisco, que marca o início da exigibilidade do crédito tributário: no primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo dado ao sujeito passivo para adimplir o crédito tributário definitivamente constituído. Normalmente, depois de efetuado, as leis tributárias concedem um prazo para que o notificado efetive o pagamento ou impetre impugnação. Durante esse prazo, e durante o prazo em que estiver pendente a impugnação ou qualquer causa de suspensão de exigibilidade, não corre a prescrição, pois o crédito ainda não é exigível.” Grifei

(in 'Direito Tributário Teoria, Jurisprudência e Questões', 2ª edição, 2008, Editora Podivm, pag. 318)

Tal linha de intelecção decorre do princípio da actio nata, ou seja, o Fisco só tem pretensão executória a partir do inadimplemento do contribuinte, quando está autorizado a iniciar os atos executórios (inscrição em Dívida Ativa e propositura da ação), tendentes à efetivação de seu direito subjetivo.

Tratando do IPTU, que é tributo lançado de ofício, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado que seguiu a sistemática procedimental dos recursos repetitivos, definiu que o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte.

Por outro lado, com relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro Relator destacou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez...

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