Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação07 Junho 2022
Número da edição3113
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO

0502770-57.2014.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Nestor Correia Da Silva
Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173-A)
Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502-A)
Apelado: Arbor Brasil Industria De Bebidas Ltda
Advogado: Elcio Fonseca Reis (OAB:MG63292-A)
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni (OAB:DF16785-A)
Advogado: Debora Cechet Falcone Maurer (OAB:PR34170-A)
Advogado: Eduardo Rodrigues De Castro Borba (OAB:DF49370-A)
Advogado: Daniel Franco Ferreira (OAB:DF32506-A)
Advogado: Carlos Eduardo De Toledo Blake (OAB:RJ138142-A)
Advogado: Enrique Fonseca Reis (OAB:MG90724-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502770-57.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: NESTOR CORREIA DA SILVA
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE
APELADO: ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): ENRIQUE FONSECA REIS, CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE, DANIEL FRANCO FERREIRA, EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA, DEBORA CECHET FALCONE MAURER, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, ELCIO FONSECA REIS


DESPACHO

Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar-se acerca das questões preliminares suscitadas nas contrarrazões de ID. 29527846, sob pena de preclusão.

Publique-se. Cumpra-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 6 de junho de 2022.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

03 l 07

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8000048-02.2022.8.05.9000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Solo Sonda Ltda - Epp
Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779-A)
Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000048-02.2022.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: SOLO SONDA LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solo Sonda LTDA - EPP, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Brumado, que nos embargos à execução, manejados contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, concedeu ao requerente o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas processuais.



Do que se extrai dos autos, em condensada síntese, a parte autora, ora agravante, apresentou sua postulação em juízo, requerendo o processamento sob os auspícios da gratuidade de justiça, tendo declarado, na inicial, não possuir condição de suportar os ônus relativos ao processo sem prejuízo de sua integridade financeira.



A pretensão foi indeferida pelo MM. Juízo a quo, que entendeu como frágil o lastro probatório adunado pelo requerente. É contra essa decisão que se insurge o recurso, sob o argumento de haver vasta comprovação de miserabilidade, requisito indispensável para a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica.



Com esteio nesse argumento, pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão obnubilada.



Em despacho, de Id.28070824, determinei a juntada, pelo agravante, de documentos comprobatórios das suas alegações, o que fora atendido, tempestivamente, através da petição e documento avistável nos Ids. 29372282 e 29372287.



É o que impunha relatar. Decido.



Inicialmente, registro que o presente recurso envolve pedido de tutela de urgência, circunstância que autoriza a imediata apreciação da matéria.



Sabe-se que, para a concessão da medida, pressupõe-se a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis:



Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.".



Dito isso, analisando os documentos que instruem estes autos e, considerando, à primeira vista, a legislação aplicável, vislumbro a relevância jurídica da tese recursal, porquanto se evidencie, num juízo de cognição sumária, ser provável o êxito desta insurgência, diante das disposições do novel art. 98, caput, e 99, § 2º, ambos do Código de Ritos, a saber:



CPC|Art. 98. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

CPC|Art. 99. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º.O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."



A lógica dos dispositivos processuais em epígrafe foi extraída, em parte, da jurisprudência consolidada, sobre o tema, pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, conquanto se admita, doutrinariamente, a concessão de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, deve a parte comprovar o seu estado de necessidade, nos termos do que determina a Súmula nº 481, da Corte Cidadã.



STJ|Súmula nº. 481 – “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.



O entendimento sumulado foi ratificado, em diversas oportunidades, pelo citado Egrégio Tribunal Superior, ao fundamento de que, em se tratando de pedido de concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica, é insuficiente a simples afirmação da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sendo necessária a demonstração objetiva dessa impossibilidade, conforme se verifica dos arestos abaixo transcritos, in litteris:



AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 481, 83 E 7-STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Súmula n. 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

2. Súmula n. 7, do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

3. Súmula 83, do STJ: "Não se conhece do recurso especial para divergência, quando a orientação do

tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

    1. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (1215985 SP 2009/0139500-6, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 14/05/2013, QUARTA TURMA)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.1.- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ). (...) (290902 SP 2013/0024202-8, Relator Min. SIDNEI BENETI, J. 21/03/2013, TERCEIRA TURMA)



No caso dos autos, denota-se que o recorrente colacionou o balancete (Id. 29372287) de 2021, como forma de comprovar a dificuldade econômica relatada, cuja observância do total passivo e patrimônio líquido evidenciam prejuízo valorado em mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), demonstrando, pois, a sua incapacidade de suprir o pagamento das custas processuais.



In casu, existem provas suficientes nos autos, capazes de atestar a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Logo, inexistem razões para indeferir o benefício pleiteado pela empresa agravante.



Forte em tais razões, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada, para CONCEDER, ao agravante, o benefício da gratuidade de justiça, isentando-o, integralmente, do dispêndio das custas processuais e das verbas listadas no art. 98, §1º do supracitado Digesto Processual, observando-se, no entanto, o quanto disposto nos §§2º, 3º, 4º e 6º do referido dispositivo legal.



Atribuo à presente decisão, por cópia, força de mandado.



Intime-se o agravado,...

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