Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação16 Maio 2022
Número da edição3097
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

0752932-86.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Bartolomeu Bury Vila Verde - Me

Despacho:

Recurso de apelação julgado em sessão do dia 18 de agosto de 2020, pelo Sistema E-Saj, foram interpostos embargos de declaração pelo Apelante, o Município do Salvador.

Considerando a migração para o sistema PJe e o quanto decidido nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000 (CNJ), pelo Ministro Corregedor Nacional de Justiça, bem como as recomendações publicadas no site desta Corte (http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o-cadastro-de-recurso-agravo-interno-e-embargos-de-declaracao/), CONCEDO ao Embargante, MUNICÍPIO DO SALVADOR, prazo quinquidial, para que providencie o cadastramento, no PJE 2º Grau, como novo recurso/processo interno, dos Embargos de Declaração ID 23376355, para que retome a sua tramitação com numeração própria (acrescida do “.1.ED”).

Salvador, 12 de Maio de 2022.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA

8016299-63.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Nelson Marques Serapiao Neto
Apelado: Iuni Educacional - Unime Salvador Ltda
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763-A)
Advogado: Leandro Tourinho Dantas (OAB:BA23742-A)
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016299-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NELSON MARQUES SERAPIAO NETO
Advogado(s):
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, LEANDRO TOURINHO DANTAS

CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA E AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA. AUTONOMIA. ART. 207, CF/88. INCIDÊNCIA. ALUNO. AVALIAÇÕES. ROTEIRO. CONTEÚDO. PRÉVIO CONHECIMENTO. INCONTROVÉRSIA. DISCENTE. PRAZO. PERDA. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. FACULDADE. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA.

I – A teor do artigo 207 da Constituição Federal, as Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

II – A Universidade que elabora e divulga seu plano pedagógico, bem assim o distribui no inicio do calendário do semestre, atua com coerência e legalidade ao reprovar aluno que apresenta trabalho equivocado e em seguida o correto, embora fora do prazo.

III – Inexistente a falha nos serviços prestados pela Universidade, inviável é a reforma da sentença.

RECURSO NÃO PROVIDO.

II

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8016299-63.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante NELSON MARQUES SERAPIAO NETO e como Apelada IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA,

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

Sala das Sessões, de maio de 2022.

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA

0096480-18.2006.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Espolio De Cidinau Santos Torres
Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelante: Marcelo Jose Dos Santos
Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelante: Manoel Do Carmo De Menezes
Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelante: Roberto Marques Cavalcanti
Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Vanecy Alves De Lima
Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0096480-18.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Espolio de Cidinau Santos Torres e outros (4)
Advogado(s): IZABEL BATISTA URPIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

**

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. DIFERENÇA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – No julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, o nosso Tribunal firmou a tese no sentido de que a Lei Estadual nº 7.622/2000 ensejou a reestruturação dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.

II – Conforme entendimento do STF, o julgamento de IRDR autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.

III – Todo e qualquer direito ou ação contra a Administração Pública prescreve em 05 (cinco) anos.

IV – Evidenciado que transcorreu mais de 05 (cinco) anos do advento da Lei Estadual 7.622/2000 até o ajuizamento da ação ordinária proposta por servidores públicos/pensionistas do DERBA, com o objetivo de recebimento da diferença salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV, impositiva é a decretação da prescrição, razão da manutenção da sentença recorrida.

RECURSO NÃO PROVIDO.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0096480-18.2006.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes o ESPOLIO DE CIDINAU SANTOS TORRES E OUTROS e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

Sala das Sessões, de maio de 2022.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

8003559-90.2020.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Janio Reis Viana
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Despacho:

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me, a relatoria.

À douta Procuradoria de Justiça, vez que o Ministério Público intervém no feito como fiscal da ordem jurídica (art. 178, I, do CPC).

Colhido o parecer Ministerial, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independentemente de novo impulso relatorial.

P., I., Cumpra-se.

Salvador, 13 de maio de 2022.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA-02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

0530734-68.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Nilson Santiago
Advogado: Antonio Dos Santos Carvalho Lima Filho (OAB:BA11750-A)
Apelado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-S)
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A)
Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-A)

Despacho:

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