Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação07 Maio 2021
Número da edição2856
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DECISÃO

8012438-72.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sara Nascimento Santos
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:0017663/BA)
Agravado: Banco Santander (brasil) S.a.

Decisão:

Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SARA NASCIMENTO SANTOS, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de direito da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO-SALVADOR que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nº. 8018958- 45.2021.8.05.0001, indeferiu o pedido da Assistência Judiciária Gratuita, porém, determinou o recolhimento das custas processuais em até 05 vezes nos termos abaixo;

“A nossa Carta Magna em seu art.5º, LXXIV diz que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas uma presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual esse juízo determinou a apresentação de documentos específicos, objetivando a comprovação da real necessidade do requerente.

Analisando os autos, verifico que pelos indícios constantes dos autos, deve ser afastada a presunção de pobreza , levando em consideração a ausência de apresentação, da parte autora, de documentos requeridos por este juízo, conforme despacho de Id. 93744606, documentos estes que comprovariam a hipossuficiência financeira e não foram juntados aos autos e além disso, não foi apresentado documento suficientemente capaz de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.

Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, podendo as custas serem pagas em até 5 parcelas, caso o requerente assim queira, devendo as mesmas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento desta ação.”

Irresignado, autora/agravante interpôs o presente recurso alegando que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, inclusive todos os documentos acostados provam o dito pela Impetrante.

Alega, ainda, que é beneficiária do Bolsa Família e Isenta do Imposto de renda, conforme documentos juntados aos autos, demonstrando que é hipossuficiente ou pelo fato de estar acompanhado de advogado para o indeferimento da justiça gratuita são barreiras que dificultam claramente o acesso à justiça, sendo assim violação aos preceitos constitucionais.

Por fim, roga pela concessão da justiça gratuita, e pede provimento para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, observo que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, V, do CPC de 2015, razão pela qual, dele conheço.

Inicialmente, defiro a gratuidade recursal à agravante, dispensando-a da apresentação do preparo.

Importante ressaltar que a análise da matéria devolvida ao Tribunal, realizada quando do recebimento do agravo de instrumento e em juízo de cognição sumária, leva em conta tão somente a urgência da questão, de sorte que não tem o condão de esgotar a pretensão da parte recorrente.

Pois bem. Passo à análise da matéria posta em discussão.

Vale esclarecer que a nova sistemática processual civil na inteligência do Art. 99, §3º, do NCPC, estabelece a presunção de veracidade quando não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita.

No caso dos autos, a parte Agravante alega a necessidade de recorrer ao Judiciário, o que pode ser comprometido ante a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, em razão de momentânea dificuldade financeira.

Da análise perfunctória do recurso, ante as alegações da Agravante, verifico presente no recurso de agravo o cumprimento do requisito da probabilidade do direito e perigo de dano.

Nesse caso, verifico suficiente a referida prova para sustentar o perigo na demora de modo a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido.

Ressalve-se que as considerações ora tecidas restringem-se a um Juízo de probabilidade emitido a partir de uma cognição sumária (superficial), e, portanto, não indutora de coisa julgada. Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão acerca da concessão da liminar, de finalidade provisória e instrumental, sendo, portanto, passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em cognição exauriente.

Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo, determinando ao Juiz de primeiro grau que promova o regular prosseguimento do feito sem exigir do Agravante, pelo menos por ora, o pagamento das custas processuais, até decisão final deste agravo de instrumento.

Ato contínuo, comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC/2015), dispensadas as informações.

Intime-se o Agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de lei, conforme prevê o Art. 1019, II, do Código de Processo Civil vigente.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Dá-se efeito de mandado/ofício e esta decisão

Salvador, 06 de maio de 2021.

Dra CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8011961-49.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil
Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:1364600A/BA)
Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:0022151/BA)
Advogado: Priscila Vasconcelos De Mello Vieira (OAB:2727800A/BA)
Agravado: Jose Claudio Ferreira De Oliveira
Advogado: Marcos Coelho Parahyba (OAB:0011662/CE)
Agravado: Jaci Da Silva Oliveira
Advogado: Marcos Coelho Parahyba (OAB:0011662/CE)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão registrada no id. 98409729 proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos Embargos à Execução nº 8067459-64.2020.8.05.0001, determinou a suspensão do processo executivo em razão do reconhecimento da prejudicialidade externa ocasionada por Ação Revisional julgada procedente e transitada em julgado, nos seguintes termos:

“Com fundamento no art. 313, V, "a", suspende-se o feito, pelo prazo máximo de um ano, a fim de que seja iniciada e liquidada a sentença proferida nos autos da ação em trâmite no TJDF (autos nº 0046531-97.2008.807.0001), apurando-se o quantum debeatur, sob pena de reputar-se ilíquido o título executivo objeto da ação em apenso. Não há que se falar em reunião de ações, à luz do disposto no §1º, do art. 55, do CPC.”

No recurso, afirmando presentes os requisitos de lei, pugna o Agravante pela concessão de efeito suspensivo ao feito, alegando que a manutenção da decisão recorrida lhe causará prejuízos de difícil reparação, uma vez que, seguindo o trâmite processual ordinário, estará a Agravante impedida de perceber o crédito exeqüendo, tendo sido este condicionado à liquidação na ação revisional.

Aduz que o ajuizamento da ação de execução se deu única e exclusivamente pela inadimplência da executada, portanto, data venia, não se pode premiar a Agravada com a suspensão da satisfação do direito líquido e certo do Agravante até o fim da demanda.

Sustenta que, na Ação Declaratória, a sentença foi procedente para fins de revisão de algumas cláusulas contratuais, porém em momento algum houve a decretação de nulidade do título em si, de forma que não há que se falar em inexequibilidade do título exequendo, muito menos em suspensão da execução, com fundamento na necessidade de liquidar o título na ação revisional.

Ressalta, ainda, que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme § 1º, do artigo 919, CPC, não havendo, portando, que se falar em suspensão do curso da execução.

No mérito, requer o provimento do agravo, cassando-se definitivamente a...

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