Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação27 Abril 2022
Número da edição3084
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

8005970-60.2019.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Gircleide Morais Souza
Advogado: Welson Ramos De Santana (OAB:BA60471-A)
Advogado: Paula Da Silva Reis (OAB:BA42550-A)
Espólio: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quarta Câmara Cível

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8005970-60.2019.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA
ESPÓLIO: GIRCLEIDE MORAIS SOUZA
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS, WELSON RAMOS DE SANTANA

DECISÃO

Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de lei.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 25 de abril de 2022.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8041860-92.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: M. P. D. S.
Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278-A)
Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A)
Agravado: R. T. R.
Agravado: C. D. C. M. T. R. L. -. M.
Agravado: H. D. O. B. R. L.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041860-92.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MICHELLE PEIXOTO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA COSTA QUADROS, HARRISON FERREIRA LEITE
AGRAVADO: ROSSINI TEBALDI RUBACK e outros (2)
Advogado(s):


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pela agravante MICHELLE PEIXOTO DOS SANTOS, contra a intimação emanada da Secretaria da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que lhe imputou o dever de recolher as custas de preparo, oriundas da prestação de serviço jurisdicional no âmbito desta Corte de Justiça.

Argumenta a recorrente ser indevida a cobrança, haja vista a determinação do art. 101, §2º, do CPC isentar o agravante do pagamento das custas. Alega, nesse sentido, que o recurso em questão teria de ser não conhecido, diante da norma supracitada, não sendo o caso de negar provimento ao pleito instrumental, como fez esta Relatora.

Dessa forma, pugna pela reforma do julgado, negando conhecimento ao recurso e alterando a decisão previamente proferida neste Órgão.

É o relatório. Decido.

Não há de ser conhecido o pedido.

Isso porque, os recursos cabíveis contra a decisão objetada eram o agravo interno e os embargos de declaração, nos termos do art. 994 do CPC, não podendo a parte insurgente formular pedido com fulcro de alterar a decisão como se fosse um novo instrumento recursal contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora.

Ademais, sabe-se que no âmbito da disciplina processual civil, fixada em nosso ordenamento jurídico, inexiste a figura do pedido de reconsideração, fator impeditivo ao recebimento da insurgência trazida a juízo pelo requerente.

Os recursos cíveis estabelecidos em nosso regramento processual se constituem numerus clausus, não se incluindo no taxativo grupo o pedido de reconsideração.

Na jurisprudência pátria, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, assim vem sendo abordada a questão, ex vi:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, pág. 559).

2. Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3. Pedido de reconsideração não conhecido". (STJ - RCDESP no AgRg nos EREsp 966.714/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010) [g.n.]

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. À míngua de expressa previsão legal, não se conhece de pedido de reconsideração.

2. Precedentes.

3. Pedido não conhecido. (RCDESP no AgRg no Ag 426.216/AC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 02/05/2006, p. 399) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. PRAZO RECURSAL. FERIADO SUPERVENIENTE. ART. 178 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.

"À ausência de previsão legal, não há como apreciar pedido de reconsideração como sucedâneo recursal" (AGREsp 216.063/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 04/02/2002). Caso conhecido o pedido de reconsideração, manifestado no qüinqüídeo legal, como agravo regimental por força da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a decisão impugnada não merece reforma, porquanto escorreita ao afirmar a intempestividade do Agravo de Instrumento. A superveniência de feriado não tem o condão de interromper a fluência do prazo recursal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - RCDESP no Ag 525.795/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 397) [g.n.]

Logo, tratando-se de peça processual legalmente não prevista no Processo Civil, inviabiliza-se, sumariamente, seu conhecimento.

Dessarte, revelando-se cuidar de peça processual não abrigada sob a sistemática recursal civil do ordenamento jurídico pátrio, evidencia-se a manifesta inadmissibilidade do procedimento, ensejo pelo qual DELE NÃO CONHEÇO, mantendo, por seus próprios termos, o veredicto objurgado.

Decorrido o prazo legal, e após os trâmites legais para o recolhimento das custas devidas, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 20 de abril de 2022.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO

8015669-73.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Paulo Rogerio Santos Ferreira
Advogado: Sanzio Correa Peixoto (OAB:BA27480)
Agravado: Jose Nan De Carvalho
Advogado: Adilson Miranda De Oliveira (OAB:BA6695-A)
Agravado: Vilma Andrade De Carvalho
Advogado: Adilson Miranda De Oliveira (OAB:BA6695-A)

Despacho:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo PAULO ROGÉRIO SANTOS FERREIRA, para objetar decisão (ID 187320462 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicaraí, que na Ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE tombada sob o 8000540-51.2019.8.05.0091, proposta por JOSE NAN DE CARVALHO e outros, deferiu a liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos:

In casu, da narrativa constante da inicial, conjuntamente com os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, extrai-se, em cognição sumária, que a área objeto de litígio esteve, de fato, na posse dos Requerentes, tendo sido objeto de esbulho noticiado há menos de ano e dia, contado do ajuizamento da exordial, o que torna cabível a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, ou seja, antes da manifestação da parte Requerida.

Consta da exordial que parte Autora teve notícia de que o Requerente ingressou na propriedade em questão sem a sua autorização, bem como, sem justo título que lhe conferisse essa prerrogativa, esbulhando, desta forma, o seu direito de posse, que ora pretende tutelar.

Os fatos estão narrados em detalhe na exordial, bem como nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, o que evidencia a verossimilhança das alegações autorais.

Conforme se extrai do artigo 1.200 do CC/2002 somente é justa a posse desde que não seja violenta, clandestina ou precária.

Isto posto, nos termos do art. 563 do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL descrito na inicial, em favor dos autores.

Vale ressaltar, que a presente decisão não abrange o imóvel residencial que é ocupado pela Sra. Marinez Santos Silva.

Considerando a informação que a parte requerida possui animais de grande porte no referido imóvel e com fundamento no princípio da proporcionalidade,...

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