Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação17 Novembro 2021
Número da edição2981
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0004688-37.2006.8.05.0274 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Sinésio Martins De Abreu Júnior
Advogado: Walla Viana Fontes (OAB:SE8375-A)
Apelado: Celina Bellascuza Monteiro
Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324)
Apelado: P B M Rep Por Celina Bellascuza Monteiro
Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324)

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
EMENTA

8004250-15.2019.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Milton Da Silva Franca
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Apelante: Lindinalva Santiago Nascimento
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Apelante: Milton Da Silva Franca Junior
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Apelante: Condominio Boulevard Shopping Feira De Santana
Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419-A)
Apelado: Condominio Boulevard Shopping Feira De Santana
Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419-A)
Apelado: Milton Da Silva Franca
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Apelado: Lindinalva Santiago Nascimento
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Apelado: Milton Da Silva Franca Junior
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Apelado: C&a Modas Ltda.
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:BA1009-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004250-15.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILTON DA SILVA FRANCA e outros (3)
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, ELMANO PORTUGAL NETO
APELADO: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING FEIRA DE SANTANA e outros (4)
Advogado(s):ELMANO PORTUGAL NETO, RONALDO MENDES DIAS, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

ACORDÃO

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DE AGRESSÃO FÍSICA AOS APELANTES NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING CENTER APELADO. DENÚNCIA CRIME REALIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

1ª APELAÇÃO CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING FEIRA DE SANTANA (RÉU).

ILEGITIMIDADE DOS PAIS DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA.

Na hipótese dos autos, verifica-se a legitimidade dos pais do 1º Autor da demanda, uma vez que sofreram os abalos psicológicos e emocionais de ver o filho em estado grave em UTI após as agressões sofridas. O dano sofrido pelos genitores da vítima é in re ipsa, ou seja, é aquele dano que basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.

A alegação de ilegitimidade passiva do Shopping recorrente também não merece ser acolhida, uma vez que o fato que originou a presente demanda ocorreu nas dependências do Shopping Center Apelante, sendo sua responsabilidade zelar pela segurança dos consumidores que por ele transitam. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva.

No caso concreto, é inconteste que a agressão sofrida pelo 1º Autor ocorreu nas dependências do Apelado, conforme atestaram as testemunhas ouvidas e as imagens das câmeras de segurança do próprio shopping recorrente. Registre-se que a vítima permaneceu em estado grave por 09 (nove) dias, período em que permaneceu internado em Unidade de Terapia Intensiva, conforme atestam os relatórios médicos colacionados aos autos.

Nesse sentido, os demandantes colacionaram fotografias e documentos médicos que corroboram suas alegações. O Shopping recorrente, por sua vez, pretende seja afastada a sua responsabilidade, uma vez que o fato foi praticado por terceiro, que não pertencia ao seu quadro de funcionários, sob o fundamento de que não tem como ter controle sobre as atitudes dos clientes que frequentam o estabelecimento.

Ocorre que, o shopping center é responsável pela segurança dos clientes quando estes estão nas dependências do estabelecimento e, restando provado o dano e o nexo causal, presente o dever de indenizar.

2ª APELAÇÃO LINDINALVA SANTIAGO NASCIMENTO, MILTON DA SILVA FRANCA e MILTON DA SILVA FRANCA JUNIOR (AUTORES).

LEGITIMIDADE DA C&A MODAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO.

Restou demonstrado nos autos que o fato em discussão ocorreu no estacionamento do Shopping Apelado e não nas dependências da loja C&A Modas, o que a exclui da responsabilidade pelo dano sofrido pelos Apelantes.

FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RECONVENÇÃO.

Cabível a fixação de honorários advocatícios em reconvenção, conforme disposto no art. 85, § 1º, do CPC. Fixa-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

DANO ESTÉTICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS.

Ao compulsar os autos e as provas percebe-se que, de fato, o recorrente não fez prova do dano estético sofrido, apenas nas razões de Apelação faz constar foto da cicatriz gerada pelo corte que sofreu na realização da cirurgia, a qual foi submetido em razão das agressões sofridas. O dano estético é espécie de dano moral e para fixar reparação, imperioso que haja prova da sua ocorrência, o que não se constata nos fólios.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

Impende ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. In casu, para cumprir sua função e atender aos parâmetros desta Câmara majora-se a indenização do 1º Autor para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e dos 2º e 3º Autores para R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada.

1ª APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS Nº 8004250-15.2019.8.05.0080 , da Comarca de Feira de Santana/Ba, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, LINDINALVA SANTIAGO NASCIMENTO, MILTON DA SILVA FRANCA e MILTON DA SILVA FRANCA JUNIOR e CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING FEIRA DE SANTANA .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING FEIRA DE SANTANA E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DOS AUTORES, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
EMENTA

8014070-04.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Agnaldo Dos Santos
Advogado: Jamile Pereira Da Rocha (OAB:BA41321-A)
Advogado: Priscila Vale Do Monte (OAB:BA40753-A)
Apelado: Banco Cruzeiro Do Sul S.a.
Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-S)
Apelado: Banco Btg Pactual S.a.
Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB:SP234190-A)
Apelado: Banco Pan S.a.
Apelante: Banco Cruzeiro Do Sul S.a.
Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628-A)
Apelante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-S)
Apelado: Agnaldo Dos Santos
Advogado: Jamile Pereira Da Rocha (OAB:BA41321-A)
Advogado: Priscila Vale Do Monte (OAB:BA40753-A)

Ementa:

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