Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação03 Novembro 2021
Número da edição2972
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
INTIMAÇÃO

0502392-88.2018.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Js Almeida Locação De Transportes Ltda Epp
Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:0019338/BA)
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:0008564/BA)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL


ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Processo nº: 0502392-88.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Js Almeida Locação de Transportes Ltda Epp
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO: Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
Relator(a): Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador,29 de outubro de 2021.

Quarta Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8036024-41.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:0041911/BA)
Agravado: Tamile Lopes Teixeira

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8052186-11.2021.8.05.0001, determinou a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Inicialmente, pugna a Recorrente pela concessão de antecipação da tutela recursal, pois enfrenta uma severa crise financeira, que inclusive ocasionou a decretação da sua liquidação extrajudicial.

Neste sentido, alega ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais comprovada nos autos. Postula que, caso mantido o indeferimento, lhe seja oportunizado providenciar o recolhimento das custas ao final do processo.

Pugna pela concessão da tutela recursal e pelo provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

De plano, a parte Agravante fica dispensada do preparo recursal. Como o objeto do presente Agravo de Instrumento diz respeito à concessão da gratuidade da justiça, deve o beneplácito da justiça gratuita ser deferido para fins de dispensa do preparo, a fim de permitir a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição.

Acerca da matéria, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita”:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.

2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido.

(AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).[sem negrito no original]

Desnecessário, portanto, o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, como é o caso dos autos, destacando-se que tal situação não é suficiente, por si só, a comprovar a hipossuficiência da parte.

Assim, diante da desnecessidade de recolhimento de custas num primeiro momento, passa-se à análise do pedido de concessão da tutela recursal.

É cediço que o interesse que justifica o pedido liminar faz prescindir, neste momento processual, de uma indagação profunda do direito material discutido, bastando, assim, o juízo de probabilidade, e não de certeza e convicção, e o perigo da demora, no sentido de que a atuação normal do direito poderia chegar tarde, podendo o provimento jurisdicional não ser mais útil.

Com efeito, o CPC prevê que apenas a pessoa natural goza da presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de recepção do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, do art. 99, que diz:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

( . . . )

§3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Desta forma, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração para que tenha acesso ao benefício, fazendo-se necessário provar a hipossuficiência econômica, consoante inclusive entendimento pacificado do STJ, consubstanciado na Súmula 481:

Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

In casu, analisando os argumentos e sobretudo o balanço patrimonial - exercício findo em junho/2020 e 2019, que evidencia prejuízo acumulado, entendo que nada obsta a realização do pagamento das custas ao final do processo, eis que a negativa, neste momento, impedirá que a agravante exerça o direito de ação, vedando-lhe o acesso à Justiça.

Neste sentido, em que pese entendimento anterior deste Relator sobre a impossibilidade de se determinar o pagamento de custas ao final do processo, registre-se a alteração nesse posicionamento em relação a casos nos quais restar evidenciado que a impossibilidade de recolhimento das custas ao final obstará o próprio direito de ação.

Por fim, ressalte-se que tal concessão não implica na isenção de pagamento das custas, mas tão somente na postergação do pagamento.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPROVADA. PEDIDO ALTERNATIVO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Na hipótese, observa-se que a Agravante além de juntar Ato do Presidente da Empresa DACASA Financeira S.A nº 1.349/2020 (decretação da liquidação extrajudicial), apresentou balanço patrimonial (2018.2019), demonstrativo de resultado 2019 e cópia da situação cadastral da empresa. 4. Desse modo, os referidos documentos apresentados pela Agravante tornam verossímil a alegação de que esteja, ao menos, momentaneamente, em situação econômica financeira preocupante, circunstância que torna difícil o pagamento imediato das custas e despesas processuais sem colocar ainda mais em risco a continuidade da empresa devedora. 5. Portanto, deferir o pagamento das custas ao final do processo é a medida que se impõe, como forma de assegurar o acesso ao Judiciário. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80000910720218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021). [sem negrito no original]

Em síntese,...

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