Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação01 Setembro 2021
Número da edição2933
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO

8027771-64.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Alex Tassio Santos Pinto
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Agravado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0115665/SP)

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ALEX TASSIO SANTOS PINTO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Sapeaçú, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO SANTANDER S.A, concedeu a antecipação de tutela pleiteada na inaugural.

Em seu arrazoado, o Recorrente defende o desacerto da decisão hostilizada, argumentando, inicialmente, que tramita Ação Revisional, perante o Juízo da 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, onde se discute a abusividade das cláusulas do contrato firmado entre as partes, objeto da Ação de Busca e Apreensão, fato que autoriza a reunião dos processos em virtude da conexão entre as demandas.

Acentua que o deferimento da medida liminar de busca e apreensão foi precoce, visto que encontra-se pendente a “apreciação do pedido de urgência formulado nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência na Ação Revisional, fato que foi informado pelo Agravante quando da apresentação da sua Contestação, bem como através de pedido de reconsideração”.

Afirma, com base nessas considerações, que não restou demonstrada a constituição em mora do devedor, requisito essencial para o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo.

Requer, portanto, que “seja determinada a suspensão da presente ação de busca e apreensão com a consequente revogação da ordem liminar de apreensão do veículo com a devolução do mandado caso já expedido, até a devolução do bem caso apreendido, isto até o trânsito em julgado da ação revisional n.º: 8119143-28.2020.8.05.0001”.

Na sequência, o Agravante pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, aduzindo não possuir condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Com esteio nesses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de que, caso não sejam sustados os efeitos da decisão guerreada, advir-lhe-á risco de lesão grave e de difícil reparação. Ao final, pede o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão guerreada.

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria.

É o Relatório.

D E C I D O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

No tocante ao preparo recursal, verifico que houve pedido de gratuidade.

Com efeito, em atenção aos argumentos recursais, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante, por entender que não possui ele condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.

Prosseguindo na análise do pleito recursal, insta salientar que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão, comunicando ao Juiz a sua decisão.

No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995, do mesmo diploma legal, preceitua que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Assim, para o efeito de deferimento do pleito liminar, os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, não se admitindo dúvidas quanto à viabilidade de sua concessão.

Dito isto, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, reputo inexistente a presença de requisito indispensável ao deferimento do efeito pretendido neste recurso.

Pois bem. Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão proposta pela Instituição financeira Agravada, visando à apreensão do veículo FORD KA 1.0, Ano 2020, Placa RCP5B31, objeto de contrato de financiamento celebrado com o Recorrente.

Como relatado, o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo credor fiduciário foi deferido pelo Magistrado primevo e contra esta decisão se insurgiu o Agravante com interposição do presente recurso.

Afirma o Recorrente, inicialmente, que ajuizou Ação de Revisão de cláusula contratual, anteriormente à propositura da Busca e Apreensão, perante o Juízo da 20ª Vara dos feitos de Relações de Consumo da Comarca da Capital, e que, em razão da conexão entre as demandas, estas devem ser reunidas naquele Juízo, pois é o prevento.

No entanto, inobstante as lides possuam identidade de partes, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que não há conexão entre a Ação Revisional e a de Busca e Apreensão, eis que não se constata a presença dos requisitos do aludido instituto, previstos no artigo 55 do Código de Processo Civil.

Isto porque, na Ação Revisional o objeto é o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, ao passo que na Ação de Busca Apreensão a instituição financeira credora, ora Agravada, pretende a consolidação da posse do veículo financiado, em razão do inadimplemento do Réu/Agravante.

De igual modo, não há identidade entre a causa de pedir das referidas Ações: para a primeira, a pretensão funda-se na ilegalidade das cláusulas contratuais; para a segunda, pauta-se na mora da devedora fiduciante.

Sendo assim, não basta que ambas as Ações derivem do mesmo contrato, mas que, conforme estabelece o artigo 55 do CPC, seja comum o objeto ou a causa de pedir.

Outrossim, não há que se falar em suspensão da Ação de Busca e Apreensão em face da alegada prejudicialidade em virtude do ajuizamento da Revisional, visto que nos termos da Súmula 380 do STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.

Com efeito, somente nos casos em que a parte se encontre resguardada por medida liminar exarada em seu favor, nos autos da Revisional, determinando expressamente a manutenção do bem em sua posse, restará caracterizada a prejudicialidade suscitada pelo Agravante, o que não é o caso dos autos.

Acerca do tema, trago à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.

1. A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão. Precedentes.

2. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO DA LIMINAR. PRAZO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA.

1. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.

2. Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida.

3. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 747.570/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008).

2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita...

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