Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação08 Março 2022
Número da edição3052
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8000763-78.2021.8.05.9000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Deijane De Sene Corado Dias
Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180)
Advogado: Rodrigo Isaac De Freitas Martins (OAB:BA19644-A)
Advogado: Cassio Carvalho Batista (OAB:BA19682-A)
Agravado: Municipio De Santa Rita De Cassia
Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666-A)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000763-78.2021.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: DEIJANE DE SENE CORADO DIAS
Advogado(s): SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, CASSIO CARVALHO BATISTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA
Advogado(s): VALTER LUIZ SANTANA


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEIJANE DE SENE CORADO DIAS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Rita de Cássia/BA que, nos autos da Ação Ordinária em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CASSIA, indeferiu a tutela de urgência vindicada.

Prefacialmente, a agravante apresentou postulação em juízo, pleiteando seu processamento sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto declarando, em sua peça petitória, não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais.

Alega a recorrente, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público para provimento de vagas do quadro da Prefeitura Municipal de Santa Rita de Cássia/BA, Edital 002/2020, obtendo a 1ª classificação para o cargo de Fiscal do Meio Ambiente, que tinha previsão para formação de cadastro de reserva (ID n.º 17755499).

Acentua que, apesar de ter sido aprovada em 1º lugar no concurso público para provimento de vagas e cadastro de reserva, ainda, não foi convocada, porque o município de Santa Rita de Cássia designou o servidor, Joaonilton de Sene Souza, professor, para atuar como fiscal do meio ambiente, em total afronta aos preceitos constitucionais de acesso aos cargos públicos.

Em seus argumentos, aduz que o indeferimento da liminar “teve como fundamento não existência do periculum in mora, ou melhor, reporta a tese de que pode existir um perigo in mora inverso, devido à existência de ação popular que questiona a validade do concurso público do edital nº 02/2020 e que, com isso, futuramente poderiam incorrer em nomeações precárias”.

Assevera, a recorrente, que “… uma vez que já homologado o certame público e havendo a preterição de vagas é necessário que se faça a convocação da Agravante, pois a Secretaria de Meio Ambiente do Município de Santa Rita de Cássia – BA vêm atuando de forma irregular, pois a atribuição de Fiscal de Meio ambiente deve ser ocupado por funcionário de carreira de acordo com a Lei n° 113/2015 e a Municipalidade não vem cumprindo, podendo acarretar danos ao erário, pois todos os autos de infrações podem ser anulados por estarem sendo aplicada de forma diversa a legislação municipal”.

Defende o desacerto da decisão hostilizada, argumentando que a probabilidade do direito está demonstrada pela previsão legal e constitucional, corroborada pela farta documentação carreada aos autos, hábeis ao deferimento da tutela de urgência.

Sustenta, ainda, que a manutenção do decisum poderá causar-lhe danos graves ou de difícil reparação, razão pela qual postula a concessão da liminar.

Com esteio nesses argumentos, requereu a apreciação da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida.

A pretensão recursal foi instruída com documentos.

Por conduto do despacho, ID n° 18041101, me reservei a apreciar o pleito antecipatório da tutela para após a formação do contraditório.

Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, conforme certidão de ID n.º 20625266.

Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

No que relevante se apresenta, é o que se impunha relatar. Decido.

Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.

À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:

O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019).

Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator:

O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017).

Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam:

O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).

Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017)

Dessa forma, o presente julgamento monocrático, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.

Anuncio, pois, o julgamento.

Preambularmente, a agravante postula a concessão da assistência judiciária gratuita.

A intelecção do Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, densificado em norma infraconstitucional, arts. 98 e 99 do CPC/2015 c/c a Lei 1060/1950, vem a concluir que a simples afirmação pela parte requerente de não possuir condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do beneplácito, caso o juiz não determine, a fim de formar o seu convencimento, provas da alegada insuficiência.

Reafirmando a previsão constitucional, o CPC/2015 preconiza em seu art. 3°, caput, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, alcançando tanto os nacionais, quanto os estrangeiros, inclusive os não residentes no Brasil, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Na linha de efetivação da garantia constitucional de acesso à plena jurisdição, o CPC/2015 apresenta exauriente disciplina sobre o tema em comento, inclusive abordando os critérios para a concessão da gratuidade, caracterizando-se como norma conformadora, cujo objetivo é densificar e concretizar o direito fundamental.

Nos termos do que preceitua o art. 99, § 3°, do CPC, a concessão do aludido benefício condiciona-se, apenas, à declaração de insuficiência econômica da parte, que goza de presunção de veracidade:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em...

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