Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação22 Setembro 2021
Número da edição2946
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
DESPACHO

0021702-48.2004.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Raimunda De Oliveira Aranha
Advogado: Arnaldo Costa Junior (OAB:0014945/BA)
Advogado: Izilda De Fatima Goncalves Amorim (OAB:0025628/BA)
Apelado: Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais
Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:0011672/BA)
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:0021641/BA)
Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:0022151/BA)
Apelante: Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais
Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:0011672/BA)
Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:0022151/BA)
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:0021641/BA)
Apelado: Raimunda De Oliveira Aranha
Advogado: Arnaldo Costa Junior (OAB:0014945/BA)
Advogado: Izilda De Fatima Goncalves Amorim (OAB:0025628/BA)

Despacho:

Aguardem estes autos na Secretaria até o julgamento dos recursos internos apensos.

Após o qual, lançado a movimentação nestes autos, verifique a Secretaria a necessidade de nova conclusão.

Salvador, 20 de setembro de 2021.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
DESPACHO

8037153-18.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Paulo Conceicao Brito
Advogado: Paulo Conceicao Brito (OAB:0036191/BA)
Advogado: Fabio Rocha Dos Anjos (OAB:0045506/BA)
Agravante: Estado Da Bahia

Despacho:

Tendo em vista a orientação do Ministro Humberto Martins, à época Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência nº 0001915-16.2020.2.00.0000, publicada em 18.09.2020, intime-se o embargante para providenciar o correto cadastramento dos embargos de declaração de ID 15835206, sob pena de não conhecimento.


Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.


Salvador/BA, 20 de setembro de 2021.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
DESPACHO

0000562-17.2008.8.05.0033 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Jose Messias Da Silva
Advogado: Joel Brandao De Oliveira (OAB:0001632/BA)
Embargante: Banco Pine S.a
Advogado: Joseph Antoine Tawil (OAB:0026084/BA)
Advogado: Denis Audi Espinela (OAB:0198153/SP)
Embargante: R. A. Silva Matos Me. Cred Financeira
Advogado: Maria Sirlene Silva De Freitas (OAB:0011866/BA)

Despacho:

Intime-se a parte embargada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso.

Prazo de lei.

Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 20 de setembro de 2021.


Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

8030932-82.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Estado Da Bahia
Agravante: Fernando Almeida Costa Junior
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:0049515/BA)

Despacho:

Analisando os autos, denota-se que o Agravante pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Mister se faz ressaltar que a concessão de assistência judiciária gratuita não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação dos requerentes não permite pagar as custas e despesas do processo.

Trago à colação o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. 2. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015).

Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.

Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244-RS, Rel. Min.Barros Monteiro).

Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.

Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 1º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos. Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e determina o recolhimento das custas processuais.

In casu, constata-se que não foram colacionados documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, uma vez que não comprovada qual seria efetivamente a renda mensal do ora Agravante.

Por tais considerações, intime-se o Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da necessidade aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita com a instrução do recurso com documentos atuais que corroborem com seu pleito – cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses de sua conta corrente, extratos bancários dos últimos 3 meses da conta poupança, comprovantes de pagamento de contas de consumo, faturas de cartões de crédito, etc.

Após, retornem-me conclusos os autos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 20 de setembro de 2021.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

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