Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação12 Maio 2021
Número da edição2859
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
DECISÃO

8012176-25.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:0029272/BA)
Agravado: Antonio Gilberto Barbosa Magalhaes 03286590533

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra decisão o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de ANTONIO GILBERTO BARBOSA MAGALHAES, indeferiu o pedido de nova pesquisa, através do sistema BACENJUD, dos ativos financeiros de titularidade do executado/agravado, no limite do crédito exequendo, como forma de garantir a satisfação de seu crédito.

Afirmou haver ajuizado “AÇÃO DE EXECUÇÃO, buscando provimento jurisdicional contra ANTONIO GILBERTO BARBOSA MAGALHÃES e outro, para satisfação de seu crédito, oriundo de título executivo extrajudicial, denunciando o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário – Nº 009.513.247. O Executado foi devidamente citado em 26/09/2017, conforme retorno positivo de Aviso de Recebimento colacionado às fls. 67 dos autos. No entanto, não apresentou embargos à execução, tampouco indicou bens à penhora, de modo que requereu o Exequente o prosseguimento da execução com realização de buscas online de bens passíveis de penhora através de sistemas informatizados disponíveis por convênios firmados com o E. Tribunal de Justiça, via sistema BACENJUD, RENAJUD”.

Disse que todas as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, motivo por que requereu a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, findo o qual pleiteou nova pesquisa de ativos financeiros do agravado via SISBAJUD.

Aduziu que “o magistrado, em decisão de fls. 214 ora agravada, indeferiu o pedido pleiteado sob justificativa de que ‘o exequente não apresentou nenhum indício de existência de bens penhoras do executado’”, o que não pode prosperar, pois impede a satisfação do crédito perseguido, implicando, ainda, ofensa à legislação de regência.

Salientando que “o princípio da máxima utilidade da execução pauta-se na satisfação do direito do credor” e que “tal intento só é atingido com a efetividade na obtenção de resultados materiais, ou seja, será dado a aquele que tem direito tudo que lhe cabe no momento em que a realidade, modificada, for similar, se não idêntica, a que existiria caso o direito tivesse sido cumprido de forma espontânea (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 1999)”, pede a concessão de tutela recursal de urgência e, ao final, o provimento do recurso.

DECIDO.

O disposto no art. 854, do CPC/2015, confere probabilidade ao direito pleiteado pelo agravante, circunstância que, ao lado do perigo de dano decorrente da inadimplência do agravado, passível de deitar reflexos no próprio resultado útil do processo, autoriza a concessão da tutela de urgência pleiteada.

Registre-se, ainda, que o SISBAJUD constitui importante ferramenta à disposição da justiça para a efetivação do processo, incumbindo ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, consoante regra constante do art. 139, inciso IV, do CPC.

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência recursal, determinando ao Juízo a quo que providencie a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do agravado, até o limite do valor executado na ação de origem, através do SISBAJUD.

Comunique-se ao Juízo a quo.

Intime-se o agravado para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de lei.

Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.

Salvador, 06 de maio de 2021.

DESa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO

8033866-47.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Google Brasil Internet Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:0034908/BA)
Embargado: Adriana Santos Silva
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:0039314/BA)
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:0030225/BA)

Decisão:

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, Embargante/Agravante, contra a decisão (e.p.11615775), que deferiu parcialmente a suspensividade requerida no Agravo de Instrumento interposto, contra decisão (e.p.11562610), proferida pela MM. Juíza da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de nº 8106150-50.2020.8.05.0001, assim decidiu: Do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar: 1) a remoção dos vídeos dos links apontados nos fatos; 2) a remoção de qualquer vídeo ou foto com a imagem ou voz da autora que não tenham sido autorizados por esta no Youtube; 3) a desvinculação do título “cadialina” e “#cadialina500mg” com referência à autora, bem como o bloqueio dos vídeos e fotos que utilizem tais hastags nas redes sociais; 4) o bloqueio do uso das hastags “cadialina” e “#cadialina500mg” por outros usuários dos serviços do Youtube e Google. Arbitro multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento da ordem, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.(sic).

Em suas razões (e.p.14058485), a EMBARGANTE, sustenta em apertada síntese, há impossibilidade técnica e jurídica de qualquer ordem judicial que incorra em obrigação de monitoramento prévio. A Google parametriza os procedimentos vinculados às suas aplicações com fundamento no contido artigo 19, §1º da Lei 12.965/2014 e em atenção ao entendimento do E. STJ1 , que exigem, explicitamente, que determinações judiciais de remoção de conteúdo da internet sejam acompanhadas da indicação daquilo reputado infringente, de modo a permitir a localização inequívoca do material. Isso se dá mediante a indicação, pelo demandante, da URL (ou de uma listagem de URLs) na qual localizado o conteúdo. Além da necessidade de apreciação do conteúdo pelo Poder Judiciário, tem-se que diante eventual ordem, a legislação estabelece que a remoção do conteúdo somente é admissível com a prévia indicação da localização exata do mesmo a ser retirado, o que significa que o próprio artigo 19 já mencionado reconhece que os provedores em geral não tem condições de impedir que um conteúdo seja inserido em sua plataforma (sic).

Concluiu, requerendo o acolhimento do recurso, sanando-se a omissão indicada para reconhecer a imposição de obrigação de impossível cumprimento referente à ordem de monitoramento prévio e filtragem, visto que extremamente ampla e genérica por não se ater às URLs específicas indicadas pela parte contrária, vilipendiando o disposto pelo artigo 19, § 1 o da Lei 12.965/14 e a jurisprudência pacificada sobre o tema, cujo seguimento se espera (sic).

Contrarrazões da EMBARGADA, ADRIANA SANTOS SILVA (e.p.14559304), rebatendo as alegações da Embargante, pugnando: - Que sejam recebidas as contrarrazões interpostas tempestivamente; 2- Que diante da insubsistência dos fundamentos da Recorrente e da fragilidade probatória apresentada, QUE SEJA MANTIDA A R. DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS TERMOS OBJETO DO PRESENTE RECURSO; 3- Por fim, a condenação do Embargante por litigância de má-fé em razão do recurso protelatório (sic).

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É o Relatório.

D E C I D O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração não merecem acolhida.

Na realidade, busca a empresa Embargante desconstituir a Decisão, pretendendo, muito além do exame dos pressupostos condicionadores da adequada utilização dos Embargos de Declaração, pressupostos estes inocorrentes na espécie, rediscutir a própria matéria. Em suma, pretendem os Embargantes que a matéria já examinada pelo Decisum, seja revista para adequar a decisão ao entendimento por ela esposado. Todavia, a análise das questões postas em apreciação implicaria no reexame de tudo quanto foi decidido.

Não existem vícios na Decisão, sendo improcedentes todas as alegações aduzidas pela Embargante, visto que foi devidamente examinada a questão referente a direito ao esquecimento – exclusão de matéria jornalística em sítio eletrônico.

Ademais, acerca da matéria, constou no Decisum que:

Pois bem. A teor do disposto no artigo...

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