Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação19 Maio 2022
Número da edição3100
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DECISÃO

8064649-82.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Janio Vieira Alves
Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199-A)
Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB:SP113887-A)
Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A)

Decisão:

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JANIO VIEIRA ALVES, nos autos da Ação Revisional de Contratos, c/c Alteração e Declaração de Nulidade de Cláusulas para o Equilíbrio Contratual de nº 8064649-82.2021.8.05.0001 movida contra a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelada, em face da sentença, de id. 25626869, prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou improcedente a pretensão autoral:

Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial por não constatar abusividade nas cláusulas/encargos questionados pelo autor.

Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, no id. 25626873, diz que celebrou com a instituição financeira contrato de abertura de cartão de crédito, afirmando a existência de cobrança de “(...) juros capitalizados de mais de 28,52% CAPITALIZADOS (dobra) ao ano, quando a TAXA MÉDIA DE MERCADO, segundo o BANCO CENTRAL, era de 15,36% ao ano (NOMINAIS) -, o que perfaz um acréscimo em todo período da operação (60 meses) de R$ 12.663,60(DOZE MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E SEIS CENTAVOS), considerando o valor financiado de R$ 71.938,20 (setenta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte centavos). Reclama da taxa de juros remuneratórios superiores a taxa média do mercado (“a MÉDIA APLICADA NO MERCADO no período da contratação (169%a.a OU 14,08%a.m)”) e de cobrança indevida da capitalização de juros. Defende a ausência de mora e a impossibilidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios. Pontuou a necessidade de imediato cancelamento da cobrança no valor que contém índices iguais ou superiores à taxa média de mercado. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, no id. 25626880, suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso e pugnando pelo seu desprovimento.

Manifestação do apelante, no id. 27457250, sobre a preliminar suscitada pelo apelado.

É o relatório. Contextualizada a controvérsia, passo a decidir.

Compulsando os autos, verifica-se que a presente apelação não ultrapassa a cognição de admissibilidade, devendo ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo apelado.

É cediço, que para o conhecimento do recurso, se faz necessário que o mesmo preencha os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo estes, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.

In casu, verifica-se que a parte recorrente não preencheu os requisitos de admissibilidade extrínseco referente a regularidade formal do recurso, pois deixou de impugnar, precisamente, os fundamentos da decisão, que julgou improcedente o pleito autoral.

Ora, se não se conformou com os fundamentos que embasaram o julgado proferido em seu desfavor, deveria motivar adequadamente a sua insurgência, rebelando-se de forma precisa contra os argumentos que alicerçaram a sentença hostilizada.

Observe-se que a decisão se fundamentou, negando a revisão do contrato de financiamento de veículo automotor, por ter reconhecido a validade do contrato, a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, por serem inferiores a taxa média de 18,97% ao ano, praticada a época da celebração, a previsão contratual expressa da capitalização de juros, a ausência de abusividade nos encargos moratórios, a legalidade da TAC – Tarifa de Abertura de Cadastro e IOF – Imposto sobre Operação Financeira, e a mora do devedor,

Observe-se que tais fundamentos não foram combatidos, de forma específica, pelo recurso.

Primeiro, a peça recursal trata de revisão de contrato de abertura de cartão de crédito, trazendo valores que nada tem a ver com os valores do contrato de financiamento de veículo automotor, juntado pelo réu, demonstrando total ausência de dialeticidade com a sentença.

Uma hora aponta taxa média de juros remuneratórios de 15,36% ao ano, outra hora de 169%a.a.

Desta forma, a parte apelante afrontou o princípio, previsto no inciso III do art. 1.010 do CPC/2015, que dispõe, que a apelação deverá conter “(…) as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (...)” pelos quais entenda a parte recorrente deva ser reformado o decisum, ou seja, as razões do recurso devem atacar, especificamente, os fundamentos do julgado que deseja reformar.

Contudo, trata-se de peça genérica, em que a parte se limitou a trazer argumentação da inicial, sem demonstrar os erros contidos na sentença do juiz de piso, apenas afirmando, de forma superficial, a presença da abusividade, sem demonstrá-las no contrato juntado aos autos.

No caso em tela, o que se constata é que as razões da apelação não atacam, especificamente, as questões decididas na decisão atacada, desrespeitando a regularidade formal, bem como, indo de encontro ao princípio da dialeticidade recursal, imprescindíveis para o seu conhecimento, de modo que incide a disposição contida no art. 932, III do CPC/2015:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Desta forma, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade, por ausência de pressuposto extrínseco, ACOLHO a preliminar suscitada pela ré e NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 18 de maio de 2022.

Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8016113-09.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Andrea Tattini Rosa (OAB:SP210738-A)
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A)
Agravado: Luzinete Rocha Pinheiro

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA., em face de decisão do Juiz da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registro Público de Itabuna, lançada nos autos da ação de busca e apreensão de nº 8006123-77.2021.8.05.0113, que deferiu a liminar de “... BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca HONDA, modelo XRE 300, 2014 – VERMELHA – Chassis nº. 9C2ND1110FR003211, placa OZP1D60. Nomeio como possíveis depositários fiéis do bem as pessoas a serem indicadas pelo requerente em petição devidamente assinada pelos advogados constituídos. Lavre-se o termo de compromisso. Expeça-se o mandado de busca e apreensão. Serve a presente como oficio, ficando desde já deferido, se necessário, o uso de força policial para o cumprimento da diligência, observando o devido protocolamento no Batalhão de Policia Militar", determinando a citação da "... parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus. A parte requerida, querendo, apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, mesmo que tenha quitado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. A presente decisão tem força de Ofício e Mandado para os fins a que se destina.”

Inconformado com o aludido decisório, levanta-se o agravante, sustentado, em síntese, a ilegalidade, em parte, da decisão exarada, eis que foi determinada a citação da agravada na hipótese de insucesso da medida liminar de busca e apreensão, com a consequente abertura de prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, impossibilitando, assim, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do...

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