Quarta câmara cível - Quarta câmara cível
Data de publicação | 21 Setembro 2021 |
Número da edição | 2945 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO
0300084-71.2017.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Abderman Junior Lima Damasceno
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: L. H. L. De. C.
Embargante: Abderman Junior Lima Damasceno
Embargante: L. H. L. De. C.
Embargado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0300084-71.2017.8.05.0080.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): | ||
EMBARGADO: ABDERMAN JUNIOR LIMA DAMASCENO e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (e.p.16168838), interposto por ABDERMAN JUNIOR LIMA DAMASCENO, ora EMBARGANTE, representado pela valorosa DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, indevidamente autuado nos autos como ESTADO DA BAHIA.
Assim, encaminho os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau para as providências de estilo.
Após a retificação devida do cabeçalho, certificando a diligente Secretaria nos autos, voltem-me imediatamente conclusos.
P., I., e Cumpra-se.
SALVADOR, 20 de setembro de 2021.
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
Relator
JA 06
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO
0561736-51.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Rubens Andrade Cunha
Advogado: Carolina Almeida Lima Miranda (OAB:0047386/BA)
Apelado: Marilea Barreto Cunha
Advogado: Carolina Almeida Lima Miranda (OAB:0047386/BA)
Apelante: Metrus Empreendimentos Ltda
Advogado: Roberto Araujo Cabral Gomes (OAB:0023791/BA)
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561736-51.2017.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
APELANTE: METRUS EMPREENDIMENTOS LTDA e outros | ||
Advogado(s): ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES (OAB:0023791/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:0037489/BA) | ||
APELADO: RUBENS ANDRADE CUNHA e outros | ||
Advogado(s): CAROLINA ALMEIDA LIMA MIRANDA (OAB:0047386/BA) |
DECISÃO |
Trata-se de APELAÇÃO interposta por METRUS EMPREENDIMENTOS LTDA., requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária.
Pari passu, consta Despacho (e.p.16631052), intimando a empresa APELANTE para comprovar sua alegada hipossuficiência.
Ocorre que, in casu, os documentos carreados pela Apelante, não comprovam a sua hipossuficiência. Com efeito, a pessoa jurídica que pretende obter os benefícios da assistência judiciária, deve demonstrar sua insuficiência ou precariedade de recursos, de maneira inequívoca, a necessidade da benesse.
A propósito:
(...) É cabível o deferimento do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do STJ. (...) (TJRS AGI 70067844225, Quinta Câmara Cível, Rela: Isabel Dias Almeida, j. 18/12/2015) (sic).
De igual motivação:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INDICATIVOS DE CONDIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSIBILITA O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. A pessoa jurídica que não comprova a impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais não faz jus à gratuidade de justiça, ainda que deferido o processamento da sua recuperação judicial. (TJMG- Embargos de Declaração-Cv 1.0027.09.185049-8/003, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019) (sic).
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. Assim, determino a intimação da Apelante, METRUS EMPREENDIMENTOS LTDA., por seu Advogado, para que efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção.
P,. I,. e Cumpra-se.
SALVADOR, 20 de setembro de 2021.
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
Relator
JA 06
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DESPACHO
8029900-42.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Cesar Roberto Santos Oliveira
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre (OAB:0021744/DF)
Agravado: Andrade E Terencio Advogados
Advogado: Michel De Melo Possidio (OAB:0014608/BA)
Advogado: Joao Alberto Faco Junior (OAB:0018147/BA)
Advogado: Hugo Seroa Azi (OAB:0051709/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Melo De Andrade (OAB:0025962/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029900-42.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA | ||
Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB:0021744/DF) | ||
AGRAVADO: ANDRADE E TERENCIO ADVOGADOS | ||
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE (OAB:0025962/BA), HUGO SEROA AZI (OAB:0051709/BA), JOAO ALBERTO FACO JUNIOR (OAB:0018147/BA), MICHEL DE MELO POSSIDIO (OAB:0014608/BA) |
DESPACHO |
Verificando-se que o requerimento contido nos Embargos de Declaração Id. 19140919, opostos contra decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso vertical, extrapola os efeitos meramente aclaratórios, levando a eventual modificação da decisão impugnada, determino seja promovida a intimação do Embargado CÉSAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA, para responder ao recurso no prazo previsto no art. 1.023, § 2º do CPC.
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTE DESPACHO.
P.I.
(LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA).
Cassinelza da Costa Santos Lopes
Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DESPACHO
0505744-67.2014.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Antonio Gilson Trabuco De Lima
Apelante: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505744-67.2014.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: ANTONIO GILSON TRABUCO DE LIMA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Encaminhem-se os autos ao Douto Órgão Ministerial para apresentação de parecer, por se tratar de intervenção no primeiro grau (ID nº 17223471).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho.
(Local e data conforme chancela eletrônica)
CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DESPACHO
8002241-57.2016.8.05.0154 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Assistente: Maraisa Lucas De Amorim
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002241-57.2016.8.05.0154 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Encaminhem-se os autos ao Douto Órgão Ministerial para apresentação de parecer, por se tratar, na origem, de ação civil pública.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho.
(Local e data conforme chancela eletrônica)
CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
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