Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação21 Setembro 2021
Número da edição2945
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

0300084-71.2017.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Abderman Junior Lima Damasceno
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: L. H. L. De. C.
Embargante: Abderman Junior Lima Damasceno
Embargante: L. H. L. De. C.
Embargado: Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (e.p.16168838), interposto por ABDERMAN JUNIOR LIMA DAMASCENO, ora EMBARGANTE, representado pela valorosa DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, indevidamente autuado nos autos como ESTADO DA BAHIA.

Assim, encaminho os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau para as providências de estilo.

Após a retificação devida do cabeçalho, certificando a diligente Secretaria nos autos, voltem-me imediatamente conclusos.

P., I., e Cumpra-se.

SALVADOR, 20 de setembro de 2021.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA 06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO

0561736-51.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Rubens Andrade Cunha
Advogado: Carolina Almeida Lima Miranda (OAB:0047386/BA)
Apelado: Marilea Barreto Cunha
Advogado: Carolina Almeida Lima Miranda (OAB:0047386/BA)
Apelante: Metrus Empreendimentos Ltda
Advogado: Roberto Araujo Cabral Gomes (OAB:0023791/BA)
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Decisão:

Trata-se de APELAÇÃO interposta por METRUS EMPREENDIMENTOS LTDA., requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária.

Pari passu, consta Despacho (e.p.16631052), intimando a empresa APELANTE para comprovar sua alegada hipossuficiência.

Ocorre que, in casu, os documentos carreados pela Apelante, não comprovam a sua hipossuficiência. Com efeito, a pessoa jurídica que pretende obter os benefícios da assistência judiciária, deve demonstrar sua insuficiência ou precariedade de recursos, de maneira inequívoca, a necessidade da benesse.

A propósito:

(...) É cabível o deferimento do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do STJ. (...) (TJRS AGI 70067844225, Quinta Câmara Cível, Rela: Isabel Dias Almeida, j. 18/12/2015) (sic).

De igual motivação:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INDICATIVOS DE CONDIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSIBILITA O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. A pessoa jurídica que não comprova a impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais não faz jus à gratuidade de justiça, ainda que deferido o processamento da sua recuperação judicial. (TJMG- Embargos de Declaração-Cv 1.0027.09.185049-8/003, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019) (sic).

Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. Assim, determino a intimação da Apelante, METRUS EMPREENDIMENTOS LTDA., por seu Advogado, para que efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção.

P,. I,. e Cumpra-se.

SALVADOR, 20 de setembro de 2021.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA 06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DESPACHO

8029900-42.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Cesar Roberto Santos Oliveira
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre (OAB:0021744/DF)
Agravado: Andrade E Terencio Advogados
Advogado: Michel De Melo Possidio (OAB:0014608/BA)
Advogado: Joao Alberto Faco Junior (OAB:0018147/BA)
Advogado: Hugo Seroa Azi (OAB:0051709/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Melo De Andrade (OAB:0025962/BA)

Despacho:

Verificando-se que o requerimento contido nos Embargos de Declaração Id. 19140919, opostos contra decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso vertical, extrapola os efeitos meramente aclaratórios, levando a eventual modificação da decisão impugnada, determino seja promovida a intimação do Embargado CÉSAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA, para responder ao recurso no prazo previsto no art. 1.023, § 2º do CPC.

DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTE DESPACHO.

P.I.

(LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA).



Cassinelza da Costa Santos Lopes

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DESPACHO

0505744-67.2014.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Antonio Gilson Trabuco De Lima
Apelante: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab

Despacho:

Vistos.
Encaminhem-se os autos ao Douto Órgão Ministerial para apresentação de parecer, por se tratar de intervenção no primeiro grau (ID nº 17223471).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho.
(Local e data conforme chancela eletrônica)


CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DESPACHO

8002241-57.2016.8.05.0154 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Assistente: Maraisa Lucas De Amorim

Despacho:

Vistos.
Encaminhem-se os autos ao Douto Órgão Ministerial para apresentação de parecer, por se tratar, na origem, de ação civil pública.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho.
(Local e data conforme chancela eletrônica)


CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

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