Quarta câmara cível - Quarta câmara cível
Data de publicação | 23 Setembro 2021 |
Gazette Issue | 2947 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO
8028440-20.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Sonia De Souza Silva
Agravante: Municipio De Simoes Filho
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028440-20.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: SONIA DE SOUZA SILVA | ||
Advogado(s): |
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8012731-68.2021.8.05.0250, movida por SONIA DE SOUZA SILVA, em face do Agravante e do ESTADO DA BAHIA, assim decidiu (e.19262103):
“[..]Ante o exposto, DEFIRO inaudita altera pars, a tutela antecipada de urgência requerida, face seu caráter de urgência, para determinar aos Réus que providenciem fornecer à paciente, no prazo máximo de 10(dez) dias, Sra. SONIA DE SOUZA SILVA, o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA, 500 mg, 03 comprimidos via oral, de 12/12 horas, pelo prazo de 01 (um) ano, às custas dos requeridos, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada dia de atraso verificado, limitada provisoriamente ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das penalidades cabíveis.[...]”
Nas razões do recurso (e. 18623171), o Município Agravante argui, em preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que “a distribuição de medicamentos correspondentes aos serviços de média e alta complexidade ao usuário é exclusivamente da alçada do Governo Estadual e Federal, aos quais compete a execução de ações e serviços de tal natureza”.
No mérito, insiste em afirmar, em suma, que, “o financiamento e a aquisição do fármaco requerido pela Autora, por ser direcionado a tratamento de maior complexidade e de alto custo, são de responsabilidade dos Entes Federal e Estadual”.
Defende que, “em que pese figurar no rol de medicamentos do SUS, o micofenolato de mofetila, medicamento pretendido pela Agravada, integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica exclusivamente para o tratamento de transplante cardíaco (CID-10 Z94.1); transplante hepático (CID-10 T86.4 e Z94.4) e transplante renal (CID-10 Z94.0), desde que se enquadrem nos critérios do Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) destas doenças, não tendo indicação para tratamento de esclerose sistêmica na bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, tratando-se, portanto, de medicação off label, aquele cuja indicação do profissional assistente diverge do que consta na bula”.
Sustenta que, “em caso de medicamento off label há impossibilidade de fornecimento pelo SUS em razão da vedação legal estabelecida pelo art. 19-T da Lei nº 8.080/1990, que tem como finalidade a proteção da saúde do paciente, pois a eficácia do medicamento não foi reconhecida pela comunidade médico-científica”.
Assevera que, “consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 657.718, como regra geral, a ausência do registrado pela ANVISA, para o tratamento da referida enfermidade, impossibilita a dispensação por decisão judicial, salvo quando, no caso de medicamento com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, houver mora na apreciação do pedido de registro na ANVISA (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), caso em que, excepcionalmente, poderá ser viabilizado o fornecimento quando for provado o preenchimento cumulativo de três requisitos: I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil; II - a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e III - a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil” e “na hipótese de preenchimento dos requisitos acima citados, caberá à União a responsabilidade pelo seu fornecimento e/ou seu financiamento, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/902”.
Pontua, ainda, que, de acordo com o REsp nº. 1.657.156/RJ. “o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consignou que só haveria obrigatoriedade no fornecimento de medicamento não incorporados à lista do SUS se atendidos cumulativamente”, e, na hipótese, a Autora não preencheu dois dos requisitos exigidos, “porquanto os relatórios eventualmente juntados no processo originário deixaram de consignar acerca da suposta ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e, por conseguinte, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento micofenolato de mofetila para o tratamento da esclerose sistêmica, situação excepcional que ensejaria a pretensão da medicação pleiteada”.
Anota que, “deixou de juntar aos autos laudo médico confeccionado nos moldes definidos pelo enunciado 15 da I Jornada de Direito da Saúde”.
Frisa que, “o medicamento requerido pela Autora não é incorporado pelo SUS para tratamento de esclerose sistêmica, incumbe à União a obrigação pelo seu financiamento, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/90””, portanto, deve ser direcionada a “obrigação de fazer para a União ou, no caso de redirecionamento posterior ao Município de Simões Filho, o ressarcimento integral, nos próprios autos, das despesas experimentadas pelo ente municipal com o cumprimento da obrigação, em conformidade com os termos do julgamento do ED no RE 855.178/SE (Tema 793 do STF)”.
Em conclusão, pugna pelo provimento do recurso, “para revogar a liminar deferida, em desfavor deste Agravante, suspendendo-se os efeitos da tutela concedida, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade ad causam, ou, subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento da referida preliminar, requer o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial em face do Município de Simões Filho” ou, ainda, que, “o direcionamento da obrigação de fazer (fornecimento do medicamento requerido ou depósito judicial para custeio) para a União, ficando o Munícipio com direito a ser ressarcido integralmente e nos próprios autos das despesas experimentadas com o cumprimento da obrigação em caso de redirecionamento posterior, tudo nos termos do foi decidido no julgamento do ED no RE 855.178/SE (Tema 793 do STF)”.
Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.
É o Relatório.
D E C I D O
Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insta salientar que, o art. 1.019, inciso I, do CPC, determina que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão, comunicando ao Juiz a sua decisão.
No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995, do referido diploma legal, preceitua que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Portanto, para efeito de deferimento do pleito liminar, os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, não se admitindo dúvidas quanto à viabilidade de sua concessão.
Primeiramente, verifico que foi suscitado pelo Agravante preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Simões Filho, sob o argumento de que, “a distribuição de medicamentos correspondentes aos serviços de média e alta complexidade ao usuário é exclusivamente da alçada do Governo Estadual e Federal, aos quais compete a execução de ações e serviços de tal natureza” e, ainda, que “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser necessariamente proposta em face da União. Isso porque o pressuposto básico para configuração da obrigação do Estado nestes casos é a mora da agência federal (ANVISA)”, devendo prosseguir “o feito apenas em face da parte passivamente legitimada, a saber, o Estado da Bahia, ou, caso entenda cabível por parte deste ínclito Juízo, seja a União chamada a lide para integrar o polo passivo juntamente com o Ente Estatal, conforme estabelece a Lei”.
A preliminar suscitada deve ser rejeitada.
Isso porque o referido precedente vinculante reafirma a jurisprudência da Excelsa Corte acerca da responsabilidade solidária dos entes da federação em matéria de direito à saúde. Ressalvou-se, unicamente, em conformidade com o julgamento do RE 657.718, que, quando se tratar de medicamento não registrado na ANVISA, as demandas deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Transcrevo, por oportuno, a ementa do RE 855178 ED/SE e a redação da tese aprovada (Tema 793):
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO