Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação25 Julho 2022
Gazette Issue3143
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

8003497-36.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Flaviana Reis Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Flaviana Reis Dos Santos
Advogado: Douglas Castro Silva (OAB:BA39080-A)
Agravado: Ronaldinho Registrado(a) Civilmente Como Ronaldo Dos Santos Carvalho
Advogado: Luis Claudio Dos Reis Costa (OAB:BA32284-A)

Despacho:

À vista da Petição (e.p.29243347) e acolhendo o parecer da douta Procuradora (e.p.26559314), a fim de se proceder a intimação pessoal de Agravado, RONALDO DOS SANTOS CARVALHO, ou via Whatsapp: (77) 9985-86666 na forma que alude o disposto no Ato Conjunto 07/2020 TJBA, ou por carta no endereço: Endereço domiciliar: Rua Ibicarai 96 Bairro Loteamento Rua Grande, CEP: 47.800-584 Barreiras-Ba, próximo ao Colégio Otavio Mangabeira.

Assim, retornem-se os autos à diligente Secretaria da Quarta Câmara Cível, para as providências cabíveis com a maior brevidade possível.

Após cumprida a diligência, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer conclusivo, retornando-me, a seguir, imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.

P., I., e Cumpra-se.

Salvador, de de 2022.

JUÍZA CONVOCADA-ANGELA BACELLAR BATISTA

Relatora

JA 06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

0506825-80.2016.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Francisco Assis Bastos Maia
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253-A)
Apelante: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Apelado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Apelado: Francisco Assis Bastos Maia
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253-A)

Despacho:

Converto o feito em diligência.

Em observância ao contraditório e à ampla defesa, intime-se o Apelado, BANCO VOTORANTIM S.A., por seus Advogados, para se manifestar acerca da petição (e.p.29268524) no prazo legal.

Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.

P., I., e Cumpra-se.

Salvador, de de 2022.

JUÍZA CONVOCADA-ANGELA BACELLAR BATISTA

Relatora

JA 06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO

0015625-96.2012.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Zenaide Cerqueira Da Anunciacao
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253-A)
Apelante: Alessandra Brito De Almeida
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253-A)
Apelante: Joselia Pereira De Almeida
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253-A)
Apelante: Ana Maria De Almeida Costa
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253-A)
Apelante: Nair Sena De Almeida
Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253-A)
Apelado: Maria Do Carmo De Almeida Bacelar

Decisão:

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ZENAIDE CERQUEIRA DA ANUNCIAÇÃO E OUTROS, contra a r.sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de nº 0015625-96.2012.8.05.0080, ajuizada em face de Maria do Carmo de Almeida Bacelar, assim decidiu (e.p.28918225): Isto posto, com base no art. 485, inciso III, do C.P.C., julgo extinto sem julgamento do mérito o feito ajuizado por Zenaide Cerqueira da Anunciação e outros contra Maria do Carmo de Almeida Bacelar (sic).

Nas razões do recurso (e.p.28918229), alega a APELANTE, em apertada síntese, que, notam-se 02 (DOIS) ERROS, que, se evitados, qualquer um isoladamente, impediriam a extinção do processo sem resolução do mérito: 1. NÃO houve a prévia intimação pessoal das partes para se manifestar através de oficial de justiça; 2. A lei 13.105/2015 já estava em vigor, mas não foi observado o princípio da primazia da resolução do mérito (sic).

Conclui, requerendo: o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser ANULADA a sentença no sentido de determinada o regular andamento do processo, uma vez, ainda, que NÃO foi observado que as partes juntaram a documentação exigida às fls. 53/60, assim como havia a necessidade de intimação pessoal da partes por oficial de justiça, bem como ser observado o Princípio da Primazia da Resolução do Mérito. (sic).

Contrarrazões (e.p.28918233), rebatendo as alegações da Apelante e pugnando pela rejeição do recurso.

Feito distribuído, mediante sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É o Relatório.

D E C I D O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Verifico dos autos, a possibilidade de analisá-lo, de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, V, “a” e “b” do CPC, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne as questões que se seguem.

Nos termos do art. 485, III do CPC, antes de se decretar a extinção do processo quando o Autor abandonar a causa por mais de 30 dias, é necessário se promover à intimação pessoal da parte:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

O STJ vem adotando o mesmo entendimento, afirmando, no que se refere à extinção do processo, ser a intimação pessoal da parte imprescindível para sua declaração.

De fato, infere-se dos autos que não houve intimação pessoal da parte. Assim, ante a inobservância da garantia processual inserida no §1° do art. 485, do CPC, impõe-se à anulação da sentença, em respeito ao princípio do devido processo legal.

O Superior Tribunal de Justiça, apreciando caso específico, já se manifestou:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequadae suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegadaviolação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido daimprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção dofeito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido oendereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco deabandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro CarlosAlberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel.Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 43290 PR 2011/0211590-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012).

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