Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação03 Setembro 2021
Número da edição2935
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8005332-59.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Marcelo Chagas Figueiredo
Advogado: Julio Nogueira Soares (OAB:0018692/BA)
Advogado: Rafael Garrido Frank (OAB:0060861/BA)
Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:0015387/BA)
Embargado: Larissa Fernandes Figueiredo
Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:0038969/BA)
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:0023675/BA)

Decisão:

Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida em Embargo de declaração sobre decisão monocrática que, analisando os documentos apresentados pelo embargante para fins de prova da condição de hipossuficiência econômica, indeferiu a gratuidade de justiça e conferiu prazo para pagamento do preparo recursal do agravo de instrumento.

Nos primeiros aclaratórios, que foram rejeitados e considerados manifestamente protelatórios, o embargante afirma que a decisão foi contraditória e obscura, posto que não teria especificado o que entende por comprovação satisfatória de despesa que comprometa seriamente o sustento próprio ou da família.

Neste novo recurso horizontal, o embargante alega que os vícios na decisão embargada permanecem e que há ausência de fundamentação quanto à imposição de multa por embargos protelatórios.

A parte adversa foi intimada e apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do novo recurso.

É o relatório. Decido.

Consoante cediço, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).

Em outras palavras, trata-se de recurso com escopo restrito, não se prestando ao reexame de matéria já analisada e decidida, que se constitui em objeto do decisum, consoante orientação jurisprudencial pacífica. A propósito, colaciono o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam, inclusive os pontos aventados nos aclaratórios, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. 3. Ademais, vale frisar o entendimento consolidado da 1ª Seção desta Corte no sentido de que "é necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, sejam eles autônomos ou não, vedada a impugnação parcial, salvo manifestação expressa nesse sentido" (EDcl no AgInt no AREsp 993599 / RJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0260812-6, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/6/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1281422 MG 2018/0094081-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)

Volvendo ao caso, tem-se, mais uma vez, que as alegaçoes do embargante não merecem prosperar. Na mesma toada, verifica-se que não existe a alegada omissão de fundamentação no que toca à conclusão de que o recurso seria protelatório.

Com efeito, independente da questão da atualidade da documentação ( que é aferida com base na data atual) a decisão inicialmente embargada especifica que o valor do preparo corresponde a R$ 313,24 (trezentos e treze reais e vinte e quatro centavos) e que a documentação apresentada pelo agravante evidencia a existência, ao menos, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro em espécie e de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) de proventos de pessoa jurídica, circunstâncias que já impedem o deferimento da gratuidade.

Nesse sentido, transcrevo o primeiro decisum:

O único documento apresentado pelo recorrente consiste em declaração própria de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2019 e, portanto, desatualizada. Não fosse isso, há confirmação de que o recorrente possui ao menos, entre seus bens, R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro em espécie, além de ter declarado recebimento de valore de pessoa jurídica, no importe de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.

Dito isso, diante do quando acima delineado, considerando que o preparo recursal monta em R$ 313,24 (trezentos e treze reais e vinte e quatro centavos), não tendo sido comprovada situação atual de insuficiência de recursos para pagar o referido valor, indefiro o pedido de gratuidade formulado.

Por tais considerações, intime-se o agravante para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento.”

Ou seja, o pronunciamento foi claro ao eleger as razões de decidir, não sendo possível constatar omissão, mas sim irresignação da embargante com o resultado do julgado.

Registre-se, com destaque, que a gratuidade é aqui analisada em relação específica ao preparo do recurso e não impede o deferimento do benefício e momento futuro ou em relação a outras despesas processuais, desde que atendidos os requisitos legais.

Assim, em que pese a evidente ausência de cabimento dos embargos de declaração, a inexistência de omissão ou obscuridade e a exposição clara e objetiva da possibilidade econômica do autor realizar o pagamento das custas para interposição do agravo, em homenagem à boa-fé e à cooperação processual, acolho os aclaratórios apenas para excluir a multa cominada a título de embargos protelatórios.

Salvador, 02 de setembro de 2021.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8006408-21.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Unirb - Universidade Regional Brasileira S.a.
Advogado: George Vieira Dantas (OAB:0019695/BA)
Agravado: Nathaly Ribeiro Silva
Advogado: Lucas De Lima Parente (OAB:0020554/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIRB - Universidade Regional Brasileira S/A. contra decisão de ID – 76231278, proferida pelo Juiz da Vara Cível da Comarca de Mundo Novo, que, nos autos da ação ordinária n. 8000592-58.2020.8.05.0173, deferiu o pedido liminar “... formulado na inicial, a fim de que o(a) Requerido(a) UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, EFETIVE A MATRÍCULA da Autora NATHALY RIBEIRO SILVA, no CURSO DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS, modalidade EAD, com direito a Bolsa Integral, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais)”.

Sustenta a agravante, inicialmente, a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, em razão do PROUNI – Programa Universidade para Todos, ser mantido pelo Ministério da Educação, integrante da estrutura da União, razão para pedir a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, aduz, em síntese, que a sua negativa ocorreu em razão de informações divergentes na documentação apresentada pela recorrida, eis que apresentou documento da previdência social informando não ter renda, mas preencheu, no campo próprio do formulário, renda própria de R$ 1.045,00, causando a rejeição da proposta de bolsa pelo Ministério da Educação. Afirmando não ter ingerência sobre o PROUNI, esclarece a ocorrência de prejuízos com o decisório censurado, pois terá que disponibilizar os serviços educacionais sem a respectiva contraprestação, razão para requerer o conhecimento e o provimento do presente agravo de...

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