Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação05 Julho 2021
Número da edição2892
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DESPACHO

8017538-42.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Anilson Santiago De Santana
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:0015878/MS)
Agravado: Municipio De Salvador

Despacho:

Aguarde-se o julgamento dos Embargos 8017538-42.2020.8.05.0000.1 na Quarta Câmara Cível e, após, não havendo recurso outro, arquive-se.

Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho.

Publique-se.

(Local e data conforme chancela eletrônica)



CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO

8000384-47.2020.8.05.0182 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:0055666/BA)
Apelado: Marvio Lavor Mendes Junior
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:0103082/MG)
Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:0053921/BA)

Despacho:


Tratam-se de apelações interpostas, simultaneamente, pelas rés, tendo sido apenas cadastrado o recurso da GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Dessa forma, encaminhem-se os autos à DD2G a fim de regularizar o cadastramento do apelo da outra ré – MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS), ID 15817603, bem assim o cadastramento do advogado - Eugênio Costa Ferreira de Melo -OAB/MG 103.082.

Após, retornem os autos conclusos.

Salvador, 01 de julho de 2021.

Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

8000889-32.2015.8.05.0079 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Estado Da Bahia
Representante: Procuradoria Geral Do Estado
Apelado: Queijolandia Agro Pastoril Ltda

Despacho:

Vistos, etc.

Este recurso de apelação foi julgado em 06.11.2018, nos termos do Acordão de ID. 2260157, pelo provimento do apelo interposto pelo Estado da Bahia. Contra o aludido Acórdão foram opostos Embargos de Declaração tombado sob nº EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000889-32.2015.8.05.0079.1.EDCiv., processado em autos apartados.

Foram conclusos os autos com a certidão de ID. 14555726, com o seguinte teor: “CERTIFICO que por determinação do Presidente da Câmara, encaminho estes autos que estão com mais de 100 dias aguardando o julgamento do acessório”.

Analisando os autos dos Aclaratórios, está na fase de diligência, com despacho datado de 16 de março de 2021, com determinação para a intimar a Fazenda Pública para manifestação sobre a negativa de intimação da parte contrária, para contra-arrazoar o recurso.


Assim, o Estado da Bahia apresentou manifestação nos Aclaratórios.

Diante da situação processual acima narrada, determino o encaminhamento desta apelação à Secretaria da 4ª Câmara Cível para lá aguardar o julgamento do recurso acessório em destaque.

P.I. Cumpra-se.


Salvador/BA, 1 de julho de 2021.


Osvaldo de Almeida Bomfim

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DECISÃO

8018117-53.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:0020073/BA)
Agravado: Alberto Pedro De Santana
Advogado: Samuel De Almeida Imperial (OAB:0049435/BA)
Advogado: Davi Brandao Santana (OAB:0045604/BA)

Decisão:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou que o plano de saúde acionado (HAPVIDA) autorize e custeie, integralmente, a manutenção do tratamento do autor pelo seguro saúde, até o seu pronto restabelecimento, devendo, ainda, o HOSPITAL TERESA DE LUISEX apresentar a cópia do prontuário médico em até 24hs.

Alega o plano de saúde que: “o Agravado recebeu todo o atendimento emergencial no Hospital Teresa de Lisieux, dentro dos limites contratuais albergados, contudo, em razão da ausência de cobertura contratual em virtude da carência, não tinha direito à cobertura para internação pretensa”; ingressou no plano de saúde há pouco mais de 90 dias, em período em que a OMS já havia decretado a pandemia, sendo que a carência contratual para internação hospitalar é de 180 (cento e oitenta) dias, conforme contrato firmado e Legislação vigente.

Destaca, ainda, que “o Agravado não faz jus à internação hospitalar sob o custeio da operadora, haja vista que não cumpriu os períodos de carência exigidos” e que “sendo caracterizado o atendimento como de urgência ou emergência, em que o beneficiário ainda está cumprindo carência, cabe à operadora autorizar o atendimento limitado as primeiras 12 (doze) horas, cessando, ainda, sua responsabilidade financeira quando verificada a necessidade”.

Requer a concessão do efeito suspensivo.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Na apreciação de recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator tão somente a análise da questão no tocante ao acerto ou desacerto da decisão agravada sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.

ALBERTO PEDRO DE SANTANA, representado por sua companheira, JANETE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA propôs a ação ordinária contra o Plano de saúde, ora agravante, aduzindo que contratou o plano de saúde réu em 01/03/2021, tendo sido internado no dia 01/06/2021 em caráter de urgência e na emergência, com quadro clínico de COVID-19.

Entendeu o Juiz singular que, in verbis:

Inicialmente, cumpre salientar que a presente lide versa sobre direito consumerista, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do disposto no art. 47 da Lei 8.078/90, mormente em se tratando do direito à saúde.

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado decidiu, através da 4ª Turma, por unanimidade, que planos de saúde não podem limitar valor de tratamento dos associados nem o tempo de internação.

Com relação a alegação de ausência do período de carência, é de se ressaltar que obviamente se o paciente/segurado apresentar risco de morte, no período citado, encontrando-se adimplente, não pode o plano de saúde recusar atendimento ao mesmo, sendo essa a inteligência do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada Lou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

No caso vertente, está presente o relevante o fundamento da demanda, ante os exames/relatórios/requisições médicos acostados aos autos, notadamente o evento de ID...

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