Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação11 Maio 2021
Número da edição2858
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
INTIMAÇÃO

8021142-11.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Taisa Gouvea Guedes
Advogado: Thiago Ferreira De Jesus (OAB:3206100A/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL

ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8021142-11.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAISA GOUVEA GUEDES
Advogado(s): THIAGO FERREIRA DE JESUS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Relator(a): Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o agravante para juntar aos autos cópia integral do processo de 1º grau que tramita em segredo de justiça, de modo a viabilizar a análise do Ministério Público do 2º Grau.


Dilcema Araújo Almeida

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO

8012711-51.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ana Cristina De Jesus Santos
Agravado: Valter De Jesus

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012711-51.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ANA CRISTINA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: VALTER DE JESUS
Advogado(s):


DESPACHO

Os presentes autos vieram-me conclusos, após livre distribuição nesta Corte, cadastrados como agravo de instrumento, do qual seriam recorrente Ana Cristina de Jesus Santos e, recorrido, Valter de Jesus.

Ocorre que não há peça de interposição do recurso, tampouco as razões de eventual inconformismo, limitando-se a parte a colacionar, no id. 15166214, documentos extraídos da ação de averiguação de paternidade tombada, na origem, sob o n° 8000285-21.2020.8.05.0039.

Nesses termos, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da segurança jurídica, determino a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que apresente a petição recursal no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, submetendo-se o juízo de admissibilidade da irresignação, quanto à sua tempestividade, à data de efetiva juntada aos autos da aludida petição.

Publique-se. Cumpra-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 10 de maio de 2021.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8026123-83.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Moises Xavier De Sousa Da Silva
Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:0063074/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Moisés Xavier de Sousa Silva, em face da decisão de ID – 72192157, proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação ordinária nº 8010872-76.2020.8.05.0080, sob a alegação de impedimento legal, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, no sentindo de ser considerado nulo o BGO n.º 229, que o reformou, obrigando o recorrido a reconvocá-lo para exercer, temporariamente, as funções de guarda de aquartelamento, motorista e operador de telecomunicação dos Centros Regionais Integrados de Comunicação- CICOM.

Constata-se dos autos de origem que o agravante requereu a desistência do feito, sendo o pedido homologado pelo Juiz da causa, consoante sentença de ID 83022036.

Assim, determino a intimação do recorrente, na conformidade dos arts. e 10, do CPC, para manifestação a respeito do interesse no prosseguimento do agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, alertando-o de que eventual inação poderá ser interpretada como aquiescência à possibilidade extintiva do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador, 10 de maio de 2021.

EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO

8012653-48.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Administracao De Imoveis Reis Reis Ltda - Me
Advogado: Alex Sandro Souza Brandao (OAB:2530100A/BA)
Agravado: Ronei Jose Da Costa
Advogado: Jose Rudival Santos De Oliveira (OAB:3845500A/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012653-48.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ADMINISTRACAO DE IMOVEIS REIS REIS LTDA - ME
Advogado(s): ALEX SANDRO SOUZA BRANDAO
AGRAVADO: RONEI JOSE DA COSTA
Advogado(s): JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA


DESPACHO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Administração de Imóveis Reis Reis LTDA - ME, contra a ordem de sua intimação, no ID n.º97058886 da ação de origem, para, após anos de arquivamento dos autos, demonstrar o cumprimento do acordo judicial, sob pena de multa diária.

Ocorre que, na 1ª Instância, o Recorrente peticionou no ID n.º 100989957, alegando causa prejudicial a impedir o cumprimento do ajuste e o prosseguimento do feito, pois “dependente da sentença de procedência ou mesmo da análise da liminar requerida nos autos de número 8000277-58.2019.8.05.0078, pois, já não possui pendências em quaisquer órgão, já que o Setor Jurídico da prefeitura deu seu aval para a determinação da regularização ID 23329657, no processo descrito acima, assim, somente a espera de expedição de ofício por esta Vara para que o Alvará seja expedido”.

Após tal pronunciamento, o douto Juiz determinou a oitiva do agravado, estando, em curso, o prazo lhe conferido.

Dessarte, depreende-se que o cerne da presente insurgência se limita a reiterar as alegações do petitório retromencionado, que ainda não foi alvo de deliberação definitiva pelo Magistrado Primevo. Cite-se, para tanto, o pedido formulado nas razões recursais: “… a reforma da decisão interlocutória, para que possa acolher a preliminar de impugnação total, por vícios processuais já apontado no evento num. 100989957-pág., assim, como no que tange à aplicação ilegal da multa não estipulada nos termos do acordo homologado”.

Destarte, à luz do princípio do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, INTIME-SE O AGRAVANTE para, no prazo de 15 dias e sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a inadmissibilidade do recurso, notadamente porque as arguições de causa prejudicial ou de fatos impeditivos ao adimplemento da transação ainda não foram apreciadas pelo Juiz de 1º grau, o que acarretaria supressão de instância.

Publique-se. Cumpra-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 10 de maio de 2021.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

P05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

8000758-68.2020.8.05.0051 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Oribis Ferreira Calado
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:0060601/BA)
Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:5871000S/MS)

Despacho:

Considerando a necessidade de isolamento social para o combate à Covid-19, precipuamente ante o agravamento da pandemia nos últimos meses, defiro o pedido de ID. 14033434, e prorrogo,...

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