Quarta câmara cível - Quarta câmara cível
Data de publicação | 13 Abril 2021 |
Número da edição | 2839 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO
8009310-44.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:0016983/PE)
Agravado: Julio Silva Dos Santos
Advogado: Conceicao Simone Reis Ferreira (OAB:0038907/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009310-44.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:0016983/PE) | ||
AGRAVADO: JULIO SILVA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA (OAB:0038907/BA) |
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8031436-85.2021.8.05.0001, movida por JULIO SILVA DOS SANTOS, assim decidiu (e. 14277161):
“(...) com fulcro no supracitado dispositivo legal, defiro a tutela de urgência requerida, determinando à acionada que, em cinco dias, autorize tratamento de Hormonioterapia por 6 (seis) meses associada com radioterapia, com tratamento RT externa de salvamento para leito prostático e pelve combinada com agonista de LHRH concomitante por 6 (seis) meses (Gosserelina 10,8 mg por duas aplicações), sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 100,00. (...)”.
Nas razões do recurso (e.14277160), a Agravante aduz, em síntese, que, “a parte Agravada é usuária de plano de saúde e quando firmado contrato, o autor possuía doença preexistente, sabendo o autor sobre as restrições que poderiam ocorrer. O autor, ora Agravado, possui Cobertura parcial temporária, em razão da doença preexistente”.
Sustenta que, “a cobertura parcial temporária é prevista para casos onde o beneficiário apresente doença ou lesão preexistente no ato da contratação do plano”, ressaltando que, “a parte autora, ora Agravado, tem Cobertura Parcial Temporária CPT até 20/01/2022”.
Alega que, “ao aderir ao plano de saúde dessa Contestante, a demandante concordou com todos os termos e condições gerais, nos quais inclui-se o cumprimento de Cobertura parcial temporária” e que, “não há qualquer ilegalidade na recusa do procedimento de exames por parte dessa empresa ré, ora Agravante, na exata medida em que o período de Cobertura parcial temporária é prática absolutamente legítima e amparada pela regulamentação específica do setor, exarada pelo órgão competente para tanto, a Agência Nacional de Saúde”.
Assevera que, “a recusa para o procedimento em período de Cobertura parcial temporária encontra-se plenamente amparada pela legislação pertinente, bem como pela jurisprudência pátria”, razão pela qual “deverá ser afastada qualquer condenação ou até mesmo imputar a Agravante a realizar obrigação de fazer”.
Frisa que, “não há qualquer dúvida quanto à existência de períodos de Cobertura parcial temporária, inexistindo risco de danos irreparável ou difícil reparação”, salientando que, “a conduta da Agravante está em perfeita sintonia com o disposto na lei 9.656/98 e nas resoluções da ANS. Portanto, não há o que se falar em abusividade de cláusula contratual quando esta se encontra inserida dentro dos limites legais, razão a qual requer a revogação da liminar concedida”.
Diz que, “justifica-se, plenamente o pedido e o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, sob pena de continuidade do feito sem a observância das normas processuais e constitucionais de competência, que podem ensejar nulidade de todos os atos praticados pelo MM. Juízo “a quo”.
Em conclusão, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, “ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Recorrente ocasionada pela r. decisão ora recorrida” devendo, ao final, ser dado provimento ao recurso, “para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria. De modo alternativo, caso já tenha ocorrido o evento que acarretou o deferimento da liminar e houver a reforma da decisão liminar, que fique estabelecido o dever de indenizar à Agravante”.
Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.
É o Relatório.
D E C I D O
Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insta salientar que, o art. 1.019, inciso I, do CPC, determina que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão, comunicando ao Juiz a sua decisão.
No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995, do referido diploma legal, preceitua que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Portanto, para efeito de deferimento do pleito liminar, os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, não se admitindo dúvidas quanto à viabilidade de sua concessão.
Analisados os autos, em sede de cognição sumária, não verifico presentes os pressupostos elencados nos retromencionados dispositivos legais, autorizadores da medida de urgência pleiteada, pois verifico que os argumentos exibidos pelo Recorrente, por ora, não se apresentam reveladores de fundamentos convincentes e relevantes capazes de evidenciar a verossimilhança do direito da parte.
Isto porque, prima facie, não restaram demonstrados concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, consoante consignado no decisum recorrido.
In casu, os relatórios médicos colacionados aos autos demonstram que o Agravado é portador de “adenocarcinoma de próstata gleason 4, uma neoplasia de volume de 40% da próstata, com infiltração perineural e angiolinfática”. Segundo consta da inicial, o Autor vem “sofrendo dores fortíssimas e todo tipo de mal estar, está debilitado, abatido” e consoante o “relatório médico o tratamento adequado não poderá demorar mais sob pena do paciente agravar ainda mais e ir a óbito, ou sofrer ainda mais até que chegue a falecer, sendo indicado o CID C61”, sendo que “a indicação do médico é a urgente realização de Hormonioterapia por 6 (seis) meses associada com radioterapia, com tratamento RT externa de salvamento para leito prostático e pelve combinada com agonista de LHRH concomitante por 6 (seis) meses (Gosserelina 10,8 mg por duas aplicações)”.
De acordo com o constante do Relatório, “o médico inclusive comprova estudos de eficácia no tratamento, com a informação clara de que o estudo fase III GETUG-16 se demonstrou benefício, com a radioterapia (RT) concomitante à HT com gosserrelina 10,8mg, a cada 3 meses por 6 meses sobre a RT em sobrevida livre de progressão (SLP) (HR=0,54;p +0,034). (Lancet Oncol 17;747, 2016; J Clin Oncol 37: abstr 5001.2019)” (e. 14277418).
Contudo, a operadora de plano de saúde Ré/Agravante se negou a fornecê-lo, ao argumento de que “o autor, ora Agravado, possui Cobertura parcial temporária, em razão da doença preexistente”, ressaltando que, “tem Cobertura Parcial Temporária CPT até 20/01/2022”.
O d. Juiz de primeiro grau deferiu a tutela de urgência requerida, determinando que a Ré “autorize tratamento de Hormonioterapia por 6 (seis) meses associada com radioterapia, com tratamento RT externa de salvamento para leito prostático e pelve combinada com agonista de LHRH concomitante por 6 (seis) meses (Gosserelina 10,8 mg por duas aplicações)”, sob pena de multa diária por descumprimento da determinação judicial.
Pois bem, cinge-se a controvérsia em verificar se o plano de saúde está obrigado a realizar procedimento durante a vigência da cobertura parcial temporária na hipótese de urgência/emergência.
De logo, registre-se que o objeto da relação entre as partes determina a incidência da legislação consumerista.
Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça que, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, pois "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços" (REsp n. 469.911/SP). (...)(REsp 1392560/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 06/10/2016).
Desta forma, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, em especial as voltadas a impedir a abusividade de clausulas contratuais que limitem direitos, como a saúde, dignidade humana (artigo 4º do CDC).
Não se pode olvidar que aos contratos deve-se aplicar a boa-fé objetiva, tanto na sua celebração, quanto na execução, arts. 113 e 422 do CC:
“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Segundo RUY ROSADO DE AGUIAR na obra Cláusulas Abusivas no Código do Consumidor - Estudos sobre a proteção do consumidor no Brasil e no Mercosul - a boa-fé objetiva pode ser definida como:
(...) um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes...
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