Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação10 Dezembro 2021
Número da edição2997
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DECISÃO

8042301-73.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Instituto Social De Inclusao Digital E Cultural
Advogado: Gilvan Nascimento Oliveira (OAB:BA57018-A)
Agravado: Gilvanir Vieira Santos
Advogado: Josiely Oliveira Santos (OAB:BA27581-S)
Advogado: Werison Alves Santos (OAB:BA50646-A)

Decisão:

Trata-se de agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO SOCIAL DE INCLUSÃO DIGITAL E CULTURAL contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 8000835-21.2021.8.05.0220, que autorizou o cumprimento da medida liminar de reintegração de posse em favor da requerente/agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Alega o agravante possuir interesse para a interposição do recurso pelo fato de deter a posse do imóvel objeto do mandado de reintegração, não tendo sido citado para se defender no feito originário, motivo pelo qual aponta a tempestividade do presente recurso

Discorre, inicialmente, acerca da incompetência absoluta do juízo da Comarca de Santa Cruz de Cabrália para apreciar a demanda originária, tendo em vista que segundo os documentos juntados aos autos pela parte autora/agravada, o imóvel objeto da lide está situado no Município de Porto Seguro, sendo este o foro competente para processar a referida Ação de Reintegração de Posse (art. 47, § 2º, do CPC), motivo pelo qual “requer a declaração de incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, nos termos do art. 41, § 2º, do CPC, para que a r. decisão liminar seja anulada, e os autos remetidos para o foro da Comarca de Porto Seguro/BA”.

Suscita, ainda, a falta de legitimidade processual da parte agravada para propor a demanda possessória, tendo em vista que “a área de posse das famílias representada pelo Instituto agravante é a Fazenda Jerusalém, de 29,6003 hectares, e o imóvel pleiteado pela Agravada é o Sítio Boa Esperança, de 21.7939 hectares, são imóveis diversos localizado em coordenadas diferentes conforme apontam os documentos ora colacionados pela Agravante (docs. 07 e 08)”, o que demonstraria que a recorrida jamais teve a posse da área objeto do mandado de reintegração, não tendo comprovado os requisitos previstos no art. 561 do CPC/15 para ver deferido o seu pedido liminar.

Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade da decisão agravada causar lesão grave e de difícil reparação às famílias que ocumpam a área a ser reintegrada.

Ressalta, ainda, a fim de ver deferido o pretendido efeito suspensivo, que “o STF na ADPF 828 prorrogou os efeitos da Lei nº 14.216/2021, para proibir a realização de despejo rurais até o dia 31 de março de 2022”.

Decido.

Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo, ao tempo em que concedo ao agravante, provisoriamente, diante da urgência do caso, os benefícios da gratuidade da justiça.

O art. 932, II, do CPC/15 prescreve incumbir ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária, enquanto que o art. 1.019, I prevê a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

No presente caso, a parte agravante requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.

A fim de decidir sobre o pleito liminar recursal, se faz necessário verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15: a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Os principais argumentos do recorrente para ver reformada a decisão agravada são os seguintes: I) a incompetência absoluta do juízo que proferiu a decisão ora agravada; II) a ausência de comprovação, pela parte autora/recorrida, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15 para ver deferido o pedido de reintegração de posse; e III) a impossibilidade de cumprimento da medida reintegratória por força da prorrogação, pelo STF, dos efeitos da Lei nº 14.216/2021, para proibir a realização de despejo rurais até o dia 31 de março de 2022.

Nada obstante a relevância dos argumentos tecidos pelo recorrente acerca da suposta incompetência absoluta do juízo a quo para analisar a questão e sobre a alegada não comprovação, pela agravada, do quanto previsto no art. 561 do CPC/15 para ver deferido seu pleito liminar, considero suficiente para embasar a análise do pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em juízo de cognição sumária não exauriente, o atual posicionamento adotado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 828 TPI/DF, que estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem os despejos e as desocupações por conta da pandemia de COVID-19, medida esta que vale para imóveis tanto de áreas urbanas e rurais.

Segundo o Ministro Barroso, “... os fundamentos que justificaram a concessão da medida cautelar deferida em 03.06.2021 seguem presentes”, posto que “a pandemia ainda não acabou e o plano internacional reforça as incertezas com o surgimento de uma nova onda na europa, que pode ser potencializada pela variante Ômicron. Sob o ponto de vista socioeconômico, verifica-se uma piora acentuada na situação de pessoas em situação de vulnerabilidade, com a perda da renda, escalada do desemprego, inflação acelerada e crescimento significativo da insegurança alimentar”.

Vê-se, portanto, pelo quanto até aqui expostos, ter sido demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente.

Por outro lado, de acordo com o documento juntado no evento 22503403 destes autos digitais, ATA DE REUNIÃO realizada no dia 03 de dezembro de 2021 nas instalações do 8º BPM/PORTO SEGURO, ficou definido que o cumprimento do mandado reintegratório ocorrerá no dia 09 de dezembro próximo, às 8h, o que demonstra, sem sombra de dúvida, o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação caso não seja suspensa a efetividade da decisão recorrida.

Desse modo, diante da comprovação dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15, atribuo efeito suspensivo ao recurso.

Promova-se a intimação da recorrida para apresentar resposta, no prazo legal, juntando a documentação que entenderem pertinente.

Encaminhe-se ao Juiz monocrático, imediatamente, cópia desta decisão, para que lhe dê cumprimento, nos termos do art. 318, parágrafo 5º, do RITJBA.

DEFIRO, PROVISORIAMENTE, O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AGRAVANTE.

DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO.

P.I.

(LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA).


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Juiz de Direito Substituta de 2º grau – Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8040457-88.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183-A)
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli (OAB:BA43184-S)
Agravado: Maria Das Gracas Santos Pereira

Decisão:

AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpõe agravo de instrumento contra parte da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Rel. de Consumo, de Salvador, que deferiu liminar na Ação de Busca e Apreensão nº 8111778-83.2021.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar vindicada e determino a BUSCA E APREENSÃO do automóvel TOYOTA, modelo ETIOS PLATINUM SED, cor BRANCA, ano de fabricação/modelo 2017/2017, chassi n.º 9BRB29BT2J2149457, placa PKH4815, com seus documentos, que deverão ficar em poder de qualquer dos prepostos da requerente; caso nenhum tenha sido indicado, nomeio, desde já, o advogado signatário da inicial, como fiel depositário do bem. Insira-se no RENAVAM restrição judicial de transferência do aludido bem móvel.

O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado na petição inicial, constante do mandado, com comedimento, certificando o nome e telefone do detentor do veículo e, tratando-se de empresa, também o nome do responsável legal. Deverá ainda constar do AUTO DE BUSCA APREENSÃO E DEPÓSITO as especificações do veículo, quilometragem e quantidade aproximada de combustível indicada no painel. Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia,...

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