Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação24 Agosto 2022
Número da edição3163
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8030155-97.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Aroaldo Sampaio Brito
Advogado: Luiz Moreira Da Silva Neto (OAB:BA35268)
Agravado: Condominio Residencial Camacari Duo

Decisão:

Julgado este recurso, conforme o ID 24841076 e também o agravo de instrumento n. 8031415-15.2021.8.05.0000, ao presente relacionado, ambos sem qualquer irresignação recursal aos julgamentos, a hipótese é a do arquivamento deste instrumental, o que ora determino seja realizado, depois da transposição dos respectivos prazos, com as devidas anotações.

Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador, 20 de agosto de 2022.


Emílio Salomão Resedá

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

8009142-64.2019.8.05.0080 Agravo Regimental Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Marinalda Veloso Cafe
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravante: Estado Da Bahia

Despacho:

Os Embargos de Declaração foram cadastrados, equivocadamente, como Agravo Interno.

A fim de viabilizar o julgamento, concedo à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHA, o prazo de 10 (dez) dias, já considerando a dobra legal, para regularizar o feito, com a retomada da tramitação com a classe adequada.

Salvador, 17 de Agosto de 2022.

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 5
EMENTA

8060746-10.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Hector Ferreira De Castro
Advogado: Nicholas Moura Da Luz (OAB:BA59664-A)
Embargante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S)
Embargado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S)
Embargado: Hector Ferreira De Castro
Advogado: Nicholas Moura Da Luz (OAB:BA59664-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8060746-10.2019.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: HECTOR FERREIRA DE CASTRO e outros
Advogado(s): NICHOLAS MOURA DA LUZ, RICARDO LOPES GODOY
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, NICHOLAS MOURA DA LUZ

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PONTO VICIADO. ABORDAGEM DO CONTEÚDO NO MÉRITO DO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.

- O alegado “erro de premissa” supostamente existente no acórdão vergastado, em verdade, inexiste. A todo tempo o Embargante busca rediscutir o mérito da demanda, fazendo ressurgir as mesmas questões sustentadas na inicial recursal, na tentativa de camuflar a análise meritória em um dos vícios passíveis de embargos de declaração.

- A imputação feita pelo ora embargante carece de qualquer fundamento jurídico, pois o vício da decisão apontado inexiste. O inconformismo do recorrente visa, tão-só, a reexaminar pontos já decididos.

- O julgador não está obrigado a julgar a lide da forma e sob os argumentos desejados, porquanto se sujeita ao princípio do livre convencimento motivado e, como os motivos da decisão não fazem coisa julgada, ele pode modificar o entendimento adotado a qualquer momento.

- Os embargos de declaração constituem recurso que visa corrigir omissões, obscuridade ou efetiva contradição existente no acórdão, sendo incabíveis quando opostos com o intuito de rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento claro.

- Embargos não acolhidos.

- Acórdão mantido intacto


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8060746-10.2019.8.05.0001.1.ED da Comarca de Salvador, em que figuram, como Embargante, HECTOR FERREIRA DE CASTRO e, como Embargado, BANCO DO BRASIL S/A.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
EMENTA

0000944-38.2001.8.05.0103 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Antonio Olimpio Rhem Da Silva
Advogado: Marcos Flavio Rhem Da Silva (OAB:BA10312-A)
Advogado: Luciano Olimpio Rhem Da Silva (OAB:ES10978-A)
Advogado: Luiz Augusto Reis De Azevedo Coutinho (OAB:BA14129)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Municipio De Ilheus
Advogado: Plinio Brandao Torres (OAB:BA15201-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000944-38.2001.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Antonio Olimpio Rhem da Silva
Advogado(s): MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA, LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):PLINIO BRANDAO TORRES

ACORDÃO

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO GESTOR EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. PROCESSO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DA DEFESA PREVIA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. LEI PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. RETROAÇÃO. INCABIMENTO. PREJUÍZOS AO RÉU. AUSÊNCIA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO FUNDADA NAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14230/2021. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. MÉRITO. RÉU PREFEITO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM CONCURSO PÚBLICO. MÁ-FÉ ESPECÍFICA DO GESTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO ANÍMICO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DESCABIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. REFORÇO DA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. SENTENÇA. REFORMA. PEDIDOS NA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PROVIMENTO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 0000944-38.2001.8.05.0103, de Ilhéus, tendo como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, e, por maioria, em DAR PROVIMENTO ao recurso. pelas razões adiante expostas.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
EMENTA

8080498-31.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Eliomar Das Neves Santos
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Apelante: Jose Conrado Dos Santos
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Apelante: Eliane Santos Machado
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Apelado: Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado: Candice De Almeida Rocha Ledo (OAB:BA17653-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080498-31.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIOMAR DAS NEVES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ELIOMAR DAS NEVES SANTOS
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s):CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO...

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