Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação26 Agosto 2021
Número da edição2929
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8021341-96.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ggr Prime I Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios
Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB:2207600A/PR)
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes (OAB:0020738/PR)
Agravado: Centro Empresarial Le Monde Spe Ltda
Agravado: Construtora Marluc Ltda.
Agravado: Ailton Da Silva Rezende
Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:0043515/BA)
Terceiro Interessado: Domus Companhia Hipotecaria
Terceiro Interessado: Captalys Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Terceiro Interessado: Captalys Gestao Ltda
Advogado: Carolina Monteiro Ferreira (OAB:0425142/SP)
Advogado: Marcelo Alexandre Lopes (OAB:0160896/SP)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021341-96.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: GGR PRIME I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL LE MONDE SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): PAULO SANTOS DA SILVA


DECISÃO MONOCRÁTICA

Retornaram-me conclusos os presentes autos, à luz da petição de id. 18338865, em que o agravante, instado sobre a certidão de id. 18255428, do 4º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR, requereu o detalhamento da ordem liminar de id. 17472014, relativamente aos imóveis abrangidos pelo aludido decisum, a fim de que se viabilize seu integral e fiel cumprimento.

Em referido pronunciamento, o e. Desembargador Roberto Maynard Frank, que me sucedeu na análise do pleito recursal de urgência, por força do quanto previsto no art. 41, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, determinou a suspensão integral da decisão de origem, que, por sua vez, impusera o cancelamento de diversas averbações e registros de bens imóveis dados em garantia das dívidas objeto da lide.

Nas circunstâncias em que se apresenta a demanda, e para evitar o perecimento de direito do agravante, impõe-se atender ao pedido formulado, ainda que a decisão proferida nestes autos fosse suficiente para justificar a preservação das averbações e registros imobiliários cancelados ou suspensos pela determinação de origem.

Nesses termos, determino sejam mantidas todos os registros ou averbações nos imóveis de matrículas nºs 5.374; 5.375; 5.379; 5.381; 5.382; 5.385; 5.386; 5.387; 5.389; 5.391; 5.392; 5.396; 5.398; 5.400; 5.401; 5.402; 5.404; 5.410; 5.411; 5.412; 5.413; 5.419; 5.420; 5.422; 5.423; 5.424; 5.425; 5.426; 5.427; 5.428; 5.429; 5.430; 5.445; 5.446; 5.451; 5.471; 5.484; 5.485; 5.502; 5.510 5.512; 5.561; 5.563; 5.566; 5.567; 5.569; 5.570; 5.571; 5.572; 5.573; 5.574; 5.575; 5.576; 5.577; 5.578; 5.579; 5.580; 5.585; 5.586; 5.587; 5.588; 5.589; 5.590; 5.594; 5.604; 5.608; 5.609; 5.612; 5.617; 5.621; 5.626; 5.631; 5.632; 5.634; 5.638; 5.639; 5.650; 5.651; 5.652; 5.653; 5.654; 5.656; 5.657; 5.658; 5.659; 5.660; 5.661; 5.662; 5.663; 5.664; 5.665; 5.666; 5.667; 5.668; 5.670; 5.671; 5.672; 5.673; 5.674; 5.675; 5.676; 5.677; 5.678; 5.679; 5.680; 5.681; 5.682; 5.683; 5.684; 5.685; 5.686; 5.687; 5.688; 5.689; 5.690; 5.691; 5.692; 5.693; 5.694; 5.695; 5.696; 5.697; 5.698; 5.699; 5.700; 5.703; 5.704; 5.705; 5.712; 5. 713; 5.716; 5.718; 5.719; 5.720; 5.721; 5.724; 5.726; 5.727; 5.728; 5.729; 5.730; 5.731; 5.732; 5.734; 5.740; 5.741; 5.742; 5.745; 5.746; 5.747; 5.748; 5.749; 5.750; 5.751; 5.752; 5.753; 5.754; 5.755; 5.756; 5.757; 5.758; 5.759; 5.763; 5.764; 5.765; 5.766; 5.767; 5.768; 5.769; 5.770; 5.772; 5.773; 5.774; 5.775; 5.776; 5.777; 5.778; 5.779; 5.780; 5.781; 5.782; 5.783; 5.784; 5.785; 5.786; 5.787; 5.788; 5.789; 5.790; 5.791; 5.792; 5.793; 5.794; 5.795; 5.797; 5.798; 5.799; 5.800; 5.801; 5.802; 5.803; 5.804; 5.805; 5.806; 5.807; 5.808; 5.809; 5.810; 5.811; 5.812; 5.813; 5.814; 5.815; 5.816; 5.817; 5.818, junto ao 4º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR, que tenham sido canceladas ou suspensas por força de decisão proferida na ação tombada sob o nº 8003561-77.2021.8.05.0022, até ulterior deliberação.

Atribuo à presente decisão, por cópia, força de mandado.

Publique-se. Cumpra-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 25 de agosto de 2021.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8022532-79.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Carla Bastos De Lima
Advogado: Larissa Ribeiro De Araujo Freitas (OAB:0047653/BA)
Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:0049995/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022532-79.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CARLA BASTOS DE LIMA
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer interposta por CARLA BASTOS DE LIMA, deferiu medida liminar, determinando que as demandadas, Secretaria de Saúde do Estado e a Superintendência de Previdência do Estado da Bahia- SUPREV, “agendem a perícia médica da autora em caráter de urgência, bem como que passem a pagar mensalmente o benefício de pensão por morte, a partir da data em que foi interrompida, até ulterior deliberação ou resultado da perícia, o que lhe fica assinado o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência”.

O Ente Público recorrente, irresignado, opõe-se ao mencionado decisum, ao fundamento de que a determinação de obrigação de pagar, por meio de decisão liminar, não é admissível para a Fazenda Pública, em vista da prerrogativa de pagamento via regime especial, nos termos do art. 100 da CF/88.

Aponta o desacerto da decisão hostilizada, argumentando a impossibilidade de conceder “a decisão liminar que determina a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, inclusive com pagamentos relativos ao período anterior à citação do Estado”.

Assevera que “conceder a liminar, com a determinação de pagamento retroativo de valores o nobre julgador acabou por esgotar o objeto da ação, uma vez que esse consiste no próprio suposto direito que a parte autora pretende ver reconhecido”, o que é vedado pelo art.1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992.

Alude, outrossim, ao perigo de irreversibilidade da decisão liminar, uma vez que o pagamento retroativo requerido se refere a verbas de caráter alimentar, ensejando grande dificuldade de ressarcimento ao Erário Público.

Pondera, por fim, que se revelam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na urgência da situação, pois a manutenção do decisum poderá causar-lhe danos graves ou de difícil reparação, razão pela qual postula a reforma da decisão farpeada.

É o breve relatório.

Tenho como satisfeitos, em análise precária, os requisitos de processamento da insurgência.

Ultrapassado o juízo de admissibilidade, entendo que prospera, em parte, o pedido formulado pelo agravante de suspensão/reforma do decisum farpeado, porquanto presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

Vislumbro os requisitos para a concessão da tutela de urgência vindicada, eis que verifico tanto a relevância da matéria recursal, quanto o risco de ineficácia da medida, caso seja examinada somente ao final, consoante a inteligência do art. 300, do CPC, in verbis:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

A questão controvertida trazida à elucidação perante este Juízo ad quem, por intermédio do presente recurso de agravo de instrumento, reside na possibilidade de suspender-se e, ou reformar-se o decisum que contém duas ordens: (1) a de pagamento mensal do benefício de pensão por morte; e (2) a de pagamento retroativo do benefício, desde o momento em que foi interrompido, sob pena na cominação de multa diária, no prazo de 05 (cinco) dias.

Observo, na demanda originária de nº 8104552-61.2020.8.05.0001, que a decisão agravada se fundou na tese de que havia urgência, uma vez que se trata de pedido de natureza alimentar e a...

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