Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação01 Fevereiro 2022
Número da edição3030
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

0504997-07.2018.8.05.0039 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Municipio De Camacari
Embargado: Elza Lindinalva Verissimo De Souza
Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226-A)
Advogado: Grasielly Barbosa Saez Amador (OAB:BA25229-A)

Despacho:

Ante a oposição dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (e. 23253853) pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, intime-se a Embargada, ELZA LINDINALVA VERISSIMO DE SOUZA, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias úteis (art. 1023, § 2º., c/c art.219 do CPC vigente). Advinda resposta, ou escoado “in albis” o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos.

P., I., e Cumpra-se.

Salvador, 31 de janeiro de 2022.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

0517070-67.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Joao Carlos Ferreira Figueiredo
Advogado: Daniele Carolina Bertoli (OAB:BA39653-A)
Embargante: Josemario Santiago Dos Santos
Advogado: Daniele Carolina Bertoli (OAB:BA39653-A)
Embargado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836-A)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-S)
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A)
Advogado: Deraldo Moreira Barbosa Neto (OAB:BA16279-A)
Advogado: Marcus Vinicius Garcia Sales (OAB:BA15312-A)
Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456-A)
Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124-A)
Embargado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-S)
Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-A)
Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832-A)

Despacho:

Ante a oposição dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (e. 23227149) por JOSÉ CARLOS FERREIRA FIGUEIREDO e OUTROS, intimem-se as Embargadas, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBTRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias úteis (art. 1023, § 2º., c/c art.219 do CPC vigente). Advinda resposta, ou escoado “in albis” o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos.

P., I., e Cumpra-se.

Salvador, 31 de janeiro de 2022.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
INTIMAÇÃO

0008136-76.2010.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Walter Vieira
Advogado: Anderson Da Silva Oliveira (OAB:BA56764-A)
Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683-A)
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A)
Apelado: Qualix Serviços Ambientais Ltda
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815-A)
Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608-A)
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL

ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Processo nº: 0008136-76.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Walter Vieira
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA, ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: Qualix Serviços Ambientais Ltda
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RONALDO MENDES DIAS, ANDRE BARACHISIO LISBOA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
Relator(a): Des. Emílio Salomão Pinto Resedá

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo as partes para tomarem conhecimento do acórdão/ementa/voto ID 23393536.


Dilcema Araújo Almeida

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8001961-53.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272-A)
Agravado: F Bemvenuto Gabriades - Me
Agravado: Francisca Bemvenuto Gabriades

Decisão:

BANCO BRADESCO S/A ajuizou Ação de Execução contra F BEMVENUTO GABRIADES – ME e FRANCISCA BEMVENUTO GABRIADES, processo em trâmite na 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, sob n.º 0301388-43.2013.8.05.0146.

Relatou ser credor dos Executados na quantia de R$ 38.106,06 (trinta e oito mil, cento e seis reais e seis centavos), decorrentes da concessão de crédito bancário de n. 6007279, protestada e não paga.

Requereu a citação dos Executados para o pagamento do valor total da dívida ou nomeação à penhora de tantos bens quanto bastem à sua satisfação.

Citada a parte executada, as partes formalizaram acordo, que foi homologado (ID 24025332) e, em petição, a parte exequente informou o descumprimento do acordo, dando-se prosseguimento à execução em maio de 2014.

Requerida a efetivação de bloqueio via sistema BACENJUD, o pedido foi deferido e determinada a pesquisa via RENAJUD, sem êxito.

A parte exequente requereu a suspensão do feito por um ano, o que foi deferido.

Após o citado prazo, em petição de ID 24025333 (p. 68/119) formulada em 07/04/2020, o exequente requereu nova pesquisa no Sistema BACENJUD, INFOJUD, DETRAN e outros, bem como medida de bloqueio de cartões de crédito e CNH dos executados, o que foi indeferido.

Em petição de ID 24025333 (p. 99/119), requereu nova consulta, porém, ao sistema SISBAJUD, a fim de atualizar os dados cadastrais e bloquear/penhorar os valores existentes em conta da parte executada.

Em decisão de ID 24025333 (p. 112/119), foi indeferido o pedido.

Contra essa decisão, a parte exequente interpõe Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a realização de nova pesquisa via sistema SISBAJUD visa efetivar o princípio da menor onerosidade da execução, bem como da prioridade da penhora, da cooperação processual das partes e da efetividade, tendo em vista a possibilidade de mudança na situação financeira dos Executados.

Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de obter a realização de nova pesquisa on line de bens via Sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em nome dos executados e, no mérito, o provimento do recurso, com confirmação da liminar, caso deferida.

É o relatório.

DECIDO

Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo Agravante.

A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do...

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