Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação22 Setembro 2020
Número da edição2703
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO

0505827-44.2018.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Alex Carlos Da Silva Souza
Advogado: Lucas Mendes Pinheiro (OAB:4907900A/BA)
Advogado: Monalisa Barbosa Pimentel (OAB:4791400A/BA)
Representante: Infornot Automacao Ltda - Me
Advogado: Carlos Eduardo Andrade Ferreira (OAB:3602800A/BA)

Despacho:

Trata-se de apelação sob a relatoria da Desa. Cynthia Maria Pina Resende, em relação à qual fiz pedido de vista.

Pela petição de ID 10067338, uma das partes formula pedido de julgamento presencial.

Encaminhem-se, pois, à Relatora, para apreciação do referido pedido de ID 10067338.

Salvador, 21 de setembro de 2020.


Desa. Gardênia Pereira Duarte

Vistora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO

8026958-71.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marenilde Ribeiro De Oliveira
Advogado: Nildes Carvalho Da Silva (OAB:2609000A/BA)
Agravado: Davino Jesus Da Silva

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8026958-71.2020.8.05.0000, com pedido de atribuição do efeito suspensivo, interposto por MARENILDE RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra pronunciamento proferido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Capital, que, nos autos da Ação de Inventário nº 8028577-67.2019.8.05.0001, postergou a nomeação do Inventariante e determinou a comprovação da alegada convivência em união estável (ID 72946333 dos autos de origem).

Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 10058601), no qual alega, em síntese, que a decisão interlocutória combatida merece reforma, eis que proferida em desacordo com a legislação vigente e com as provas contidas nos autos, no tocante à sua nomeação para atuar como Inventariante no feito originário.

Conclui pugnando pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma do decisum objurgado nos termos delineados na peça recursal.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É o Relatório.

D E C I D O

Pois bem. Analisando o caderno processual, verifico que o pronunciamento a quo não possui carga decisória, eis que, por ora, não houve o indeferimento quanto à nomeação da Agravante para autuar como Inventariante no feito originária.

Na verdade, o MM. Juiz da causa apenas, ad cautelam, postergou a análise do pleito, para determinar que a Agravante comprovasse a alegada convivência em união estável com o de cujus; sem, portanto, encerrar questão ou solucionar controvérsia.

Assim sendo, o objeto deste recurso, trata-se de despacho, que não possui cunho decisório e que não acarreta qualquer ônus à parte. Razão pela qual não pode ser atacado pela via do Agravo de Instrumento, consoante estabelece o art. 1.001 do CPC.

Acerca do tema, colaciono aresto do e. STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

2. A Corte de origem não destoa da orientação desta Corte ao não conhecer do Agravo de Instrumento, por ser incabível tal medida em face de despacho de mero expediente.

3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp nº 759238 RJ 2015/0199023-9, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1 – Primeira Turma, DJe 13.09.2019)

(grifo)

Não destoa o posicionamento adotado por esta e. Corte de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO. INSURGÊNCIA CONTRA PROVIMENTO JUDICIAL QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR APÓS O CONTRADITÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE – ART. 1.001 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJBA - Agravo Regimental nº 0015482-80.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho, DJe 21.02.2018)

(grifo)

Há de se pontuar, ademais, que o segundo grau de jurisdição não pode decidir sobre pleito, nomeando ou não o Inventariante, se o tema ainda não foi apreciado na origem, sob pena de indevida supressão de instância.

Do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos moldes do arts. 932, III, c/c art. 1.001 do CPC, eis que carente de conteúdo decisório o despacho hostilizado.

P. e Intimem-se.

Salvador, 21 de setembro de 2020.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA04 - 8026958-71.2020.8.05.0000

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

8004663-74.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Aidee De Carvalho Soares
Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:3262900A/BA)
Embargado: Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando que o Estado da Bahia registrou os embargos de declaração de ID nº 7886583 como petição simples, nestes autos, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que regularize o registro da peça, cadastrando-a no sistema como Embargos de Declaração, a fim de possibilitar o seu julgamento em autos com numeração própria.


Salvador, 21 de Setembro de 2020.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8025867-43.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Representação Banco Bradesco
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:2325500A/PE)
Agravado: Helena Maria De Almeida Ferreira
Advogado: Luis Henrique Santos E Santos (OAB:3275500A/BA)

Decisão:

HELENA MARIA DE ALMEIDA FERREIRA ajuizou ação de revisão contratual contra o BANCO BRADESCO S.A., o BANCO SANTANDER S.A., o BANCO PANAMERICANO S.A., a ASSEBA, a ABESP e a ASTEBA, onde requereu, em tutela de urgência, a readequação do valor das mensalidades, conforme planilha unilateralmente elaborada, a fim de ter respeitado o limite de 30% com descontos consignados em sua folha de pagamento.

O Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador deferiu o pedido liminar e arbitrou a multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.

Insatisfeito, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o recurso de agravo de instrumento, onde sustenta a impossibilidade do cumprimento da tutela de urgência, sob a alegação de que os reajustes dos limites das margens consignáveis são efetuados pela fonte pagadora.

Afirma que as prestações cobradas estão em conformidade com os créditos liberados, não revelando, com isso, qualquer abusividade, por se tratar de empréstimos consignados autorizados, de forma livre e espontânea, pela Agravada.

Sustentou que a multa foi arbitrada em valor exagerado e em periodicidade equivocada.

Requereu, liminarmente, a...

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