Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação18 Setembro 2020
Número da edição2701
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
EMENTA

0300326-07.2015.8.05.0078 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Euclides Da Cunha
Advogado: Telina Tassiana Gama De Macedo (OAB:3497900A/BA)
Apelado: Noelia Caldas Lima
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:1348700A/BA)
Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:2147500A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0300326-07.2015.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s): TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO
APELADO: NOELIA CALDAS LIMA
Advogado(s):TARCISIO BATISTA DE LIMA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO FIM COLIMADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

Os embargos de declaração visam tão somente a corrigir vícios de natureza material e formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação das partes quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.

O acórdão guerreado demonstra as premissas fáticas e jurídicas consideradas suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a reforma pretendida.

EMBARGOS REJEITADOS.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0300326-07.2015.8.05.0078, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e como Embargado NOELIA CALDAS LIMA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
EMENTA

0300348-65.2015.8.05.0078 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Euclides Da Cunha
Advogado: Telina Tassiana Gama De Macedo (OAB:3497900A/BA)
Apelado: Jozinaide Cardozo Da Silva
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:1348700A/BA)
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:3847700A/BA)
Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:2147500A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0300348-65.2015.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s): TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO
APELADO: JOZINAIDE CARDOZO DA SILVA
Advogado(s):TARCISIO BATISTA DE LIMA, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO FIM COLIMADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

Os embargos de declaração visam tão somente a corrigir vícios de natureza material e formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação das partes quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.

O acórdão guerreado demonstra as premissas fáticas e jurídicas consideradas suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a reforma pretendida.

EMBARGOS REJEITADOS.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0300348-65.2015.8.05.0078, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e como Embargado JOZINAIDE CARDOZO DA SILVA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
EMENTA

0575235-39.2016.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Simone Santana Ferreira
Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:4582400A/BA)
Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:5677800A/BA)
Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:6042500A/BA)
Apelado: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0575235-39.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SANTANA FERREIRA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, LUCAS ARAGAO DA SILVA, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR E GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. LEI ESTADUAL N.º 7.145/97 QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL- GAP. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 – TEMA 3. APELAÇÃO IMPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0575235-39.2016.8.05.0001, oriundos da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelante SIMONE SANTANA FERREIRA e Apelado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que seguem.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
EMENTA

0574794-87.2018.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Joeliton Barbosa De Souza
Advogado: Jorge Antonio Dos Santos Zuza (OAB:4316800A/BA)
Apelado: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0574794-87.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOELITON BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATESTANDO A SITUAÇÃO DE RISCO.

A falta de regulamentação do adicional de periculosidade para os policiais militares deve observar a regra prevista no Decreto 9.967/2006, que regulamenta a concessão para os policiais civis e que exige como requisito prova documental feita por profissional especializado que ateste o trabalho exercido em condições perigosas ou insalubres. Inexistindo nos autos demonstração neste sentido, inviabilizada a concessão do pleito.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0574794-87.2018.8.05.0001, de SALVADOR, que tem como Apelante JOELITON BARBOSA DE SOUZA e Apelado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes de uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

0560871-91.2018.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jose Messias De Oliveira Gama
Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:3440900A/BA)
Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:1249200A/BA)
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Apelação...

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