Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação11 Setembro 2020
Gazette Issue2696
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8025414-48.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jailton Dos Reis De Franca
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

JAILTON DOS REIS DE FRANCA ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência contra ESTADO DA BAHIA, processo n.º 8009752-95.2020.8.05.0080, com o objetivo de suspender o desconto da contribuição previdenciária para o FUNPREV na totalidade dos seus proventos e determinar sua incidência apenas no valor que extrapole o teto, conforme dispõe o parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição (id 9811537).

O Juízo 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana indeferiu a tutela de urgência (id 9811537).

Insatisfeito, o Autor interpõe Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, no intuito de sustar os efeitos da decisão que indeferiu seu pedido para que o Estado da Bahia “se abstenha de realizar o desconto na contribuição previdenciária” na totalidade de seus proventos (id 9811527).

Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de Justiça recursal, argumentando, para tanto, que não possui condições de arcar com as custas processuais.

Afirma que a Lei n.º 13.954/19, ao acrescentar o artigo 24-C no Decreto-Lei n.º 667/69, desrespeitou o teto constitucional, ao estabelecer que o desconto da contribuição previdenciária deverá incidir sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas.

Sustenta que a Constituição da República determina a incidência da contribuição previdenciária somente sobre a parcela dos proventos dos inativos e pensionistas que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

Requer a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo, para reformar a decisão prolatada pelo Juízo a quo, a fim de determinar que o Estado “se abstenha de realizar o desconto na contribuição previdenciária do agravante sobre a totalidade dos seus proventos, devendo descontar somente sobre a parte que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social conforme § 18 do artigo 40 da Constituição Federal.

É o relatório.

DECIDO.

Defiro a gratuidade de Justiça recursal pleiteada, vez que comprovada a hipossuficiência do Requerente.

A teor da regra inserta no inciso I do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões que versam sobre tutelas provisórias.

Sendo assim, e tendo o decisum agravado negado a liminar postulada na exordial, ou seja, a tutela provisória, o recurso deve ser recebido e processado, inclusive porque estão preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Em regra, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo, mas, eventualmente, a ele pode ser atribuído. Para tanto, deve ser verificada a probabilidade de provimento do recurso (evidência) ou, sendo relevante a fundamentação, quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação (urgência) (in Processo Civil Volume único, RINALDO MOUZALAS, JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO e EDUARDO MADRUGA, 9ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág.: 1230).

A concessão de efeito suspensivo ao recurso ou da antecipação de tutela recursal de urgência pressupõe, portanto, coexistência do requisito “plausibilidade”, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada, ou seja, a sua probabilidade de êxito, com o segundo, consubstanciado no “risco de dano irreparável” que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.

Tal linha intelectiva está em consonância com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, para tanto, reitera a indispensabilidade da evidência de probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de risco ao resultado útil do processo.

No mesmo sentido se posiciona a lição de HUMBERTO THEODORO JUNIOR:

“(...) o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I).” (Grifei)

(in ‘Curso de Direito Processual Civil – Vol III’, edição 50ª edição, 2017, Editora Forense, pag. 1.057)

E, também:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. DIREITO EVIDENCIADO. MANTIDA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. Conforme disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão agravada “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Na espécie, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses acima descritas, de modo que não há como acolher a pretensão recursal da parte agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (destaquei)

(Agravo de Instrumento, Nº 71008490591, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 18-07-2019)

In casu, da cognição superficial e não exauriente, própria do momento, não visualizo a probabilidade do recurso ser provido.

O artigo 1º da Lei n.º 8.437/92, que versa sobre a impossibilidade de medida cautelar contra o Poder Público, aplica-se, também, à tutela antecipada, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 9.494/97.

Constatados os normativos legais, que impedem a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o decisum agravado parece-me estar, em princípio, em consonância com a legislação.

No mesmo sentido, há precedentes desta Corte de Justiça.

Sendo assim, não visualizado, no momento, um dos requisitos legais, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos, impõem-se o não deferimento do efeito suspensivo pleiteado e a manutenção do decisum recorrido, até ulterior deliberação do Colegiado.

Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.

Intime-se a parte Agravada para oferecer as contrarrazões, no prazo legal da espécie.

Salvador, 10 de Setembro de 2020.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
DESPACHO

8000170-75.2018.8.05.0069 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante: Ieda Maria Pereira Barbosa
Advogado: Eliene Santos Da Guarda (OAB:4225900A/BA)
Advogado: Vagner Rocha De Souza Aguiar (OAB:4881700A/GO)
Representante: Ebraim Silva Moreira
Advogado: Eliene Santos Da Guarda (OAB:4225900A/BA)
Advogado: Vagner Rocha De Souza Aguiar (OAB:4881700A/GO)
Representante: Lourival Conceicao De Miranda
Advogado: Eliene Santos Da Guarda (OAB:4225900A/BA)
Advogado: Vagner Rocha De Souza Aguiar (OAB:4881700A/GO)
Representante: Nilmar Alecrim Dourado
Advogado: Eliene Santos Da Guarda (OAB:4225900A/BA)
Advogado: Vagner Rocha De Souza Aguiar (OAB:4881700A/GO)
Apelante: Wesley Campos Aguiar
Advogado: Daniella Azevedo Lima (OAB:3243000A/BA)
Apelante: Jean Carlos Pereira Dos Santos
Advogado: Daniella Azevedo Lima (OAB:3243000A/BA)
Apelante: Nelson Da Conceicao Santos
Advogado: Daniella Azevedo Lima (OAB:3243000A/BA)
Apelante: Juvenil Araujo De Souza
Advogado: Daniella Azevedo Lima (OAB:3243000A/BA)
Apelante: Adenilson Pereira De Souza
Advogado: Daniella Azevedo Lima (OAB:3243000A/BA)
Apelante: Milton Rodrigues Souza
Advogado: Daniella Azevedo Lima (OAB:3243000A/BA)
Representante: Jon Felix Pereira Barbosa
Advogado: Eliene Santos Da Guarda (OAB:4225900A/BA)
Advogado: Vagner Rocha De Souza Aguiar (OAB:4881700A/GO)

Despacho:

Com amparo no art. 145, § 1º, do CPC, declaro a minha suspeição para atuar no feito, por motivo de foro íntimo.

Intimem-se. Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.


Salvador/BA, 3 de setembro de 2020.


Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT