Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação01 Setembro 2020
Número da edição2689
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8023849-49.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravado: Aldenes Ferreira Da Silva
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:2956900A/BA)

Decisão:

ALDENES FERREIRA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, processo nº 0571917-82.2015.8.05.0001, com o objetivo de receber a complementação da indenização do seguro DPVAT, requerendo a realização da perícia.

Em sua defesa, dentre as provas, a Ré, juntamente com a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, requereu, apenas, a produção da oral e documental.

O Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador deferiu a realização da prova pericial, inverteu o ônus probatório e arbitrou os honorários do perito no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago pela parte Ré.

Insatisfeitas, as Rés interpõem o recurso de agravo de instrumento, onde alegam que os honorários periciais devem ser suportados pelo Agravado, porque foi o único que requereu a produção da prova pericial.

Sustentam que compete ao Estado da Bahia arcar com o pagamento dos honorários pericias quando o requerente for beneficiário da gratuidade da Justiça.

Afirmam que a verba honorária foi arbitrada em valor exorbitante.

Requerem, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de impor os custos dos honorários periciais ao Agravado ou, subsidiariamente, reduzir o seu quantum.

É o relatório.

DECIDO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade afetos à espécie, admito, pois, o recurso.

A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"

Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, FREDIE DIDIER JÚNIOR e a LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam:

"Não sendo o caso de inadmissão ou de negativa imediata de provimento, o relator apreciará o eventual pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal para, então, oportunizar o contraditório, determinando a intimação do agravado para responder ao recurso. O relator pode conceder a tutela antecipada recursal, fundando-se na urgência ou só na evidência. Nesse sentido, o enunciado 423 do Fórum Permanente de processualistas Civis: "Cabe tutela de evidencia recursal.". Da decisão que deferir ou indeferir o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.

É preciso lembrar: o agravo interno não tem efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito. O efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo na primeira instância. Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão."

(in Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, 13ª ed., Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 239/240)

Na hipótese, em exame superficial, própria do momento, vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para tanto.

A fundamentação recursal é aparentemente relevante porque, na hipótese de pedido exclusivo, o litigante que requerer a realização da perícia deverá adiantar a remuneração do expert.

Essa é a dicção do artigo 95 do Código de Processo Civil, verbis:

“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”

No mesmo sentido é a intelecção do nosso Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURAO DPVAT.. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/95. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS AO FINAL DA LIDE. PERITO DO JUÍZO. RESOLUÇÃO CM 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2011. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”

(TJBA, AGI 8002825-62.2020.8.05.0000, Relatora Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado em 11/05/2020)

Em análise apriorística, verifico que somente a parte autora requereu a produção da prova pericial, razão pela qual o ônus correspondente não deveria, a priori, ter recaído também sobre a parte requerida, ora Agravante.

Há, portanto, relevância na fundamentação recursal apresentada, hábil a ensejar o deferimento do efeito suspensivo pretendido.

O perigo da demora também exsurge da situação ora retratada, vez que a manutenção da decisão recorrida ensejará o levantamento de quantia em dinheiro, cuja restituição, por vezes, é laboriosa.

Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a suspensão da decisão agravada, até ulterior decisão desta Corte.

Nestes termos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA RECURSO.

Comunique-se o juízo de origem para que tome ciência do teor da presente decisão (artigo 1019, inciso I, parte final, do CPC), bem como para que preste as informações de estilo, caso entenda necessário.

Concedo a parte Agravada o prazo legal da espécie para apresentar contraminuta.

CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO.

Publique-se.

Salvador, 31 de Agosto de 2020.

Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8012776-17.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:1689100A/BA)
Espólio: Celidalva Silva Santos
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Espólio: Jacira Maria Da Conceicao
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Espólio: Jussiara Maria Dos Santos
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Espólio: Sonia Silva Oliveira
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Espólio: Edna Trindade Santos
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Espólio: Divaci Dos Santos Silva
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Espólio: Marli Felix Caitano
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Espólio: Maria Jose Ferreira Da Silva
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Espólio: Marina Da Silva Sacramento
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)

Decisão:

CELIDALVA SILVA SANTOS E OUTROS interpuseram agravo interno contra a decisão desta Relatoria, que determinou o sobrestamento do Agravo de Instrumento nº 8012776-17.2019.8.05.0000, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, acerca do Tema 1011.

A empresa Agravada apesentou contrarrazões, no ID 5986573.

Em decisão monocrática, julguei o mérito do Agravo de Instrumento nº 8012776-17.2019.8.05.0000, dando-lhe provimento, para aplicar a tese firmada pela Corte Suprema.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 8012776-17.2019.8.05.0000 impõe o reconhecimento da falta superveniente de interesse recursal, para este Agravo Interno.

O inciso III do artigo 932 do ...

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