Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação07 Agosto 2020
Número da edição2672
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

8000004-85.2017.8.05.0034 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Santa Casa De Misericordia De Cachoeira
Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:1704300A/BA)
Apelante: Ana Rita Pedreira Aragao
Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:4010100A/BA)
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:1250900A/BA)

Despacho:

Concedo ao Apelante o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, se manifestar acerca da preliminar suscitada pela parte adversa nas contrarrazões.

Após, conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 6 de Agosto de 2020.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

0302494-62.2012.8.05.0150 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Iverton Antonio Pereira De Almeida
Advogado: Guilherme Garcia Ferreira (OAB:5528600A/BA)
Advogado: Rita De Cassia Fonseca Garcia (OAB:8502000A/BA)
Advogado: Elimar Paixao Mello (OAB:2335000A/BA)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

Considerando que o art. 10 do CPC impede que o julgador decida [...] em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, com o fim de se evitar o surpresamento, ad cautelam, determino intimação da autarquia Apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela Advocacia Geral da União, para que se manifeste sobre os documentos ID 8453937, no prazo de 15 (quinze) dias.

Advinda a manifestação, ou escoado o prazo in albis, o que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.

P., Intimem-se e Cumpra-se.

Salvador, 6 de agosto de 2020.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator


JA04 - APC 0302494-62.2012.8.05.0150

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO

8021968-37.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Representação Banco Bradesco
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravado: Luana Machado Santos
Advogado: Daniel Rodrigues Goncalves De Castro (OAB:0031832/BA)
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:3009100A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO, contra a decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Caetité, que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido LUANA MACHADO DOS SANTOS, rejeitou a impugnação oposta pelo Executado, ora Agravante.

Irresignada com a decisão, a instituição financeira reitera as teses processuais afastadas pelo douto juiz a quo, argumentando, inicialmente, que o Magistrado não poderia sentenciar o feito de origem em razão da ordem de sobrestamento proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.101.937/SP, em que se discute a aplicabilidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, que trata sobre o limite territorial da coisa julgada em Ação Civil Pública.

Defende que os efeitos subjetivos da sentença cuja execução pretende a Agravada são limitados aos associados do IDEC, autores da ação coletiva da qual emanou o título executivo judicial.

Acentua, ainda, que a Exequente deixou transcorrer o prazo quinquenal para a interposição do cumprimento da sentença, operando a prescrição do direito pleiteado.

Destaca, "que o IDEC fez um acordo com a FENABAN, referente à sentença que a agravada ora executa e, por consequência, todos os poupadores que requereram o cumprimento da referida sentença estão submetidos aos termos do ajuste homologado pelo STF em 05/02/2018, não sendo possível a eles optarem ou não a seguirem os termos ajustados entre as partes da ação originaria".

No mérito, argumenta que: a) não há previsão de juros remuneratórios sobre o débito litigioso, por ausência de título judicial; b) os juros de mora incidentes sobre o débito perseguido devem retroagir, apenas, até a data de citação da instituição financeira para defender-se no procedimento de origem; c) os índices de correção monetária adotados pela Exequente desrespeitam a coisa julgada material; e d) a impossibilidade de inclusão, nos cálculos, do percentual de 10% de honorários sucumbenciais relativo ao processo de conhecimento.

Por fim, alega que "os cálculos e valores apurados pela parte autora estão contaminados por erros matemáticos que artificialmente inflam a restituição reclamada, tornando desta forma inaceitáveis os valores apresentados".

Pede, nesses termos, liminarmente, a suspensão do ato judicial vergastado e, no mérito, a reforma do decisum.

Autos distribuídos à Quarta Câmara Cível, onde, mediante sorteio, coube-me a função de Relator.

É o Relatório.

D E C I D O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto ao pedido preliminar, cabe pontuar que a concessão do efeito suspensivo almejado pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, reputo que a suspensividade pleiteada merece acolhida.

Isto porque, em recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.101.937 - SP, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1075) pelo STF, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão nacional de todas aos processos em andamento em que se discuta a abrangência do limite territorial para eficácia das decisões proferidas em Ação Civil Pública, tratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).

Com efeito, diante da determinação judicial de sobrestamento determinada pela Corte Suprema, entendo que o Magistrado primevo não agiu com acerto ao julgar a Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Executado nos autos de origem.

Desse modo, sem adentrar nos demais temas, estou convicto que o Agravante logrou demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de prejuízos iminentes, diante do prosseguimento da execução e a possibilidade de constrição de bens do devedor.

Do exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso, para suspender, até julgamento final deste Agravo de Instrumento, os efeitos da decisão interlocutória hostilizada.

Comunique-se ao douto Juiz da causa, cópia desta com força de ofício, em atenção aos princípios da informalidade e da celeridade.

Após o cumprimento da diligências legais cabíveis, retornem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.

P., I., Cumpra-se.

Salvador, 6 de agosto de 2020.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA03

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