Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação04 Agosto 2020
Número da edição2669
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

8018586-36.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Eliomar Das Neves Santos
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:4822900A/BA)
Agravado: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:2007300A/BA)

Despacho:

Esclareça o agravante se a desistência da ação nº 8058863-91.2020.8.05.0001, principal a este agravo, declarada através do petitório de id nº 8884398, protocolado no presente recurso, também abrange este instrumental, a ele ressaltando que se entenderá como desistência deste recurso a ausência de manifestação no prazo determinado, inclusive para efeitos do arts. e 10, do CPC, bem assim, que o pleito desistório, no pertinente à ação, deve ser encaminhado ao Juízo de sua tramitação, no primeiro grau. Prazo de cinco dias.

Dê-se efeito de ofício/mandado a esta despacho, se necessário.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador, 31 de julho de 2020.


Emílio Salomão Pinto Resedá

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
DECISÃO

8018318-79.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:1698300A/PE)
Agravado: Rosana Miranda Duete
Advogado: Roberio Teles Costa (OAB:3261300A/BA)

Decisão:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por ROSANA MIRANDA DUETE, deferiu a prorrogação da liminar outrora conferida.

O recorrente sustenta a validade das cláusulas restritivas do contrato, afirmando que o tratamento pleiteado pela Agravada não está incluído no Rol da ANS e, portanto, não existe infração ao Código de Defesa do Consumidor.

Alega que a Agravada não preenche os requisitos para prorrogação da tutela de urgência concedida, não havendo comprovação de situação de emergência ou urgência médica.

Argumentando a existência de dano grave, caso a manutenção do tratamento da Agravada seja mantido como determinado pelo juízo de origem, pugna pelo deferimento de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso.

Preparo comprovado pelos documentos de IDs nº 8129358 e 8129361.

É o breve relatório. Decido.

Analisando detidamente os autos, verifico alguma probabilidade de provimento do recurso, vez que a pretendida prorrogação do tratamento em clínica especializada em emagrecimento por um prazo de 24 (vinte quatro) meses não tem guarida no ordenamento jurídico.

Os relatórios médicos acostados pela Agravada revelam o sucesso e eficácia do tratamento deferido inicialmente pelo magistrado a quo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, posteriormente prorrogado por mais 70 (setenta dias), com sua internação em clínica especializada.

Como se verifica do relatório de alta o agravante teve perda de peso ponderal de 20,07% do peso inicial, pesando no momento da alta 85,6kg, com IMC de 35,1kg/m².

No mencionado relatório de alta, o próprio médico da clínica afirma que “as comorbidades presentes na admissão foram melhoradas, encaminhado para seguimento ambulatorial com equipe multiprofissional”, “não necessitando dar continuidade ao tratamento fisioterápico”, e “orientado a seguir plano alimentar individual prescrito de 1200cal/dia e acompanhamento nutricional para continuação do tratamento e prevenção do reganho de peso”.

Portanto, aparentemente, a medida de internamento deixou de ser um tratamento imprescindível a saúde e bem-estar do Agravada para ser um tratamento complementar que poderá ser um acréscimo para continuidade da perda de peso, mas não mais indispensável, mormente quando seu pleito pretende um acompanhamento por 24 (vinte quatro) meses.

O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, no caso concreto, resta demonstrado no dispêndio de valores para manutenção do tratamento da Agravada em clínica que não é credenciada ao Agravante, quando existem outros profissionais credenciados capazes de seguir as orientações constantes do relatório médico de alta da paciente.

Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo.

Na forma determinada pelo art. 1.019, inciso II, do CPC intime-se a Agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de lei.

Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.

Intimem-se.

Salvador, 28 de julho de 2020.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
DECISÃO

8018330-93.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Jose Soares E Silva
Advogado: Sanne De Souza Cardim (OAB:4525500A/BA)
Agravado: Marlene Santana Ferreira

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento que busca a reforma da decisão proferida pelo D. Julgador de primeiro grau que indeferiu o pleito realizado pelo Recorrente, e cujo dispositivo decisório abaixo transcreve-se, in verbis:

Indefiro o pedido constante às fls. 745/747 e fls.748/750, de modo que as partes, querendo, devem encaminhar-se ao órgão competente para fazer o pedido de implementação de pensão alimentícia por morte administrativamente, onde receberão orientações do trâmite necessário para a concessão do benefício. Considerando que a demanda fora julgada por sentença, determino que a secretaria após cumprida todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.

Em seu mérito recursal, afirma o Recorrente ser necessária a alteração do entendimento exposto, aduzindo, em síntese que conviveu em relacionamento paralelo com o de cujus durante 47 anos, tendo nascido, deste relacionamento dois filhos. Após o falecimento, houve a homologação de acordo para reconhecimento do poliamor. Apesar disso, “por inúmeras vezes, diligenciou os Ofícios na simples tentativa de ajudar ao MM Juízo a quo a solucionar da melhor maneira possível a lide, infelizmente sendo infrutíferas suas diligências. Tal afirmativa pode ser verificada nos autos.”

Apesar de todas as diligências administrativas, não conseguiu lograr êxito no atendimento das suas necessidades, não lhe restando outra alternativa do que a exigência de atividade judicial. Ocorre, porém, que ao fazê-lo, teve negado o seu pedido, razão pela qual faz-se necessária a reforma com a concessão do efeito suspensivo.

Preparo dispensado em face da concessão da gratuidade judiciária.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre alertar que a presente decisão não tem o cunho de análise do mérito do Agravo de Instrumento, mas apenas a observação quanto aos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Sendo assim, neste momento processual, caberá ao Desembargador Relator apenas analisar o pleito liminar realizado que, nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha:

Não sendo caso de inadmissão ou de negativa imediata de provimento, o relator apreciará o eventual pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal para, então, oportunizar o contraditório, determinando a intimação do agravado para responder ao recurso. O relator poderá conceder a tutela antecipada recursal, fundando-se na urgência ou só na evidência. Nesse sentido, o enunciado 423 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe tutela de evidência recursal”. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 13 ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 239)

Voltando ao pedido de efeito suspensivo, como se sabe, neste momento inicial do processo, deverá o Relator limitar-se a análise dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo,...

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