Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação31 Julho 2020
Número da edição2667
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8017825-05.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: A. P. L. P. D. S.
Advogado: Flavia Fagundes Rego (OAB:6047300A/BA)
Advogado: Maria Vitoria Brandao Tourinho Dantas (OAB:0004866/BA)
Advogado: Gabriela Dantas De Souza (OAB:4035300A/BA)
Agravado: L. S. S.
Advogado: Alvaro Vinicius Suarez Dultra (OAB:2995700A/BA)
Advogado: Cecilia Almerinda Machado Da Silva Dultra (OAB:0012465/BA)
Advogado: Carlos Wilson Vianna Do Amaral (OAB:3908100A/BA)
Agravante: G. L. P. S.
Advogado: Maria Vitoria Brandao Tourinho Dantas (OAB:0004866/BA)
Advogado: Gabriela Dantas De Souza (OAB:4035300A/BA)
Advogado: Flavia Fagundes Rego (OAB:6047300A/BA)

Decisão:

LEANDRO SILVA SANTOS ajuizou ação de guarda cumulada com oferta de alimentos em favor de G. L. P. S. contra ANA PAULA LIMA PINTO DA SILVA, processo nº 8007354-24.2020.8.05.0001, onde requereu, em tutela de urgência, o deferimento da guarda compartilhada e o arbitramento dos alimentos provisórios na quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sob a alegação de que recebe pro labore de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).

O Juízo da 10ª Vara de Família de Salvador postergou a análise do pedido de guarda provisória para depois do contraditório, mas regulamentou, provisoriamente, as visitas paternas, fixando o termo a quo o fim do isolamento social, e arbitrou os alimentos provisórios no quantum requerido.

Irresignada, a Ré interpôs o recurso de agravo de instrumento, onde requereu, em antecipação da tutela recursal, a alteração das visitas paternas, excluindo-se o pernoite até a criança completar 04 (quatro) anos de idade, e a majoração dos alimentos provisórios para a quantia de R$ 3.338,00 (três mil trezentos e trinta e oitos reais).

Em decisão de ID nº 8337123, ao deferir a antecipação da tutela recursal, majorei os alimentos provisórios para a quantia correspondente a 01 (um) salário mínimo, determinando a manutenção do pagamento do plano de saúde do menor, e modifiquei a visitação, excluindo o pernoite.

Insatisfeito, o Agravado requer a reconsideração do referido decisum, a fim de que a visitação possa começar imediatamente e não com o fim do isolamento social imposto em decorrência da pandemia da Covid19.

É o relatório.

DECIDO

Ao apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na ação de oferta de alimentos cumulada com guarda, o Juízo precedente prolatou a seguinte decisão:

“Posto isto, no caso, determino que o Requerente

a - exercite o seu direito de estar com o menor na forma proposta pelo Ministério Público que transcrevo:

"i. dois pernoites por semana intercalados, sendo garantido ao Requerente que um dos pernoites ocorra em finais de semana alternados (das 9h de sábado às 19h de domingo); ii. dia dos pais e aniversário do genitor; iii. dia do aniversário da menor, um turno para cada genitor; iv. nos festejos de Natal, deverá o menor permanecer com o seu genitor nos anos pares e com sua genitora nos anos ímpares. v. nos festejos de Ano Novo, deverá o menor permanecer com o seu genitor nos anos ímpares e com a sua genitora nos anos pares."

Entretanto, esta decisão deverá ser cumprida após o fim do isolamento social imposto em razão de epidemia.

2 - Defiro provisoriamente os alimentos no valor ofertado, devendo ser intimado o Autor para efetuar o depósito na conta da genitora do menor e, posteriormente, juntar cópia do depósito judicial.”

Conforme destacado, o magistrado a quo possibilitou a visitação paterna após o fim do isolamento social.

Contra tal imposição não se insurgiu o Agravado, tendo, apenas, a parte ex adversa interposto o recurso de agravo de instrumento.

Diante da falta de impugnação, inviável o acolhimento do pedido de reconsideração formulado pelo Agravado, sob pena de supressão de Instância.

Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ID Nº 8843890.

Ademais, em razão da oposição dos embargos de declaração na ID nº 8800189, concedo a LEANDRO SILVA SANTOS o prazo legal para, querendo, apresentar contraminuta.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 30 de Julho de 2020.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
EMENTA

8041982-73.2019.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Miguel Dos Santos Mota
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:5935500A/BA)
Apelado: Marisa Lojas S.a.
Advogado: Pedro Caetano Pinto Coelho (OAB:0179122/MG)
Advogado: Flavia Almeida Ribeiro Patrus Ananias (OAB:0076692/MG)
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:7840300A/MG)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8041982-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL DOS SANTOS MOTA
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: MARISA LOJAS S.A.
Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS, PEDRO CAETANO PINTO COELHO

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. PROVAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA INTACTA. APELO DESPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8041982-73.2019.8.05.0001 de Salvador, em que são partes, como Apelante, MIGUEL DOS SANTOS MOTA e, como Apelado, MARISA LOJAS S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões seguintes:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
EMENTA

0000710-15.2009.8.05.0220 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Patricia Souza Santos
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:9160000A/BA)
Apelante: Município De Santa Cruz De Cabrália
Advogado: Luana Rebelo Menezes Cosma (OAB:3715500A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000710-15.2009.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Santa Cruz de Cabrália
Advogado(s): LUANA REBELO MENEZES COSMA
APELADO: PATRICIA SOUZA SANTOS
Advogado(s):NELSON CARLOS MORENO FREITAS

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO E 13º ATRASADOS. COMPETÊNCIA 12/2008. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA AO APELADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM 2009, DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO PELO MUNICÍPIO DO ATRASO. ALEGADO PAGAMENTO A POSTERIORI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DAS PARCELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO DE 20%. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONDENAÇÃO INFERIOR À 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000710-15.2009.8.05.0220, de Santa Cruz Cabrália, em que são partes, como Apelante, MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA e, como Apelado, PATRICIA SOUZA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, pelas razões seguintes.

Sala das Sessões, em 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
EMENTA

8000732-12.2016.8.05.0051 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Dolores Alves Dos Santos
Advogado: Phelipe Alves De Almeida (OAB:4308900A/BA)
Advogado: Rafael Pereira Teixeira (OAB:5287000A/BA)
Apelante: Municipio De Iuiu
Advogado: Fhad Zuliani Costa Castro (OAB:5315100A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000732-12.2016.8.05.0051
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