Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação20 Julho 2020
Número da edição2658
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8001591-45.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Renata De Jesus Costa
Advogado: Thiago Goncalves Macedo Costa (OAB:4141200A/BA)
Agravado: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:2541900A/BA)

Decisão:


RENATA DE JESUS COSTA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Dano Moral contra BRADESCO SAÚDE S/A, processo n.º 8063356-48.2019.8.05.0001, com o objetivo de ter custeado integralmente seu internamento em clínica psiquiátrica.

Relata a Autora que é portadora de doença mental grave, com histórico de diversos internamentos, desde 2014, e requer o custeio integral e autorização para sua imediata internação na Clínica Médica Especializada Rosa dos Ventos Ltda. no município de Governador Mangabeira, sem limitação temporal, com alta condicionada a avaliação médica especializada, ou alternativamente na Clínica NUPSI pelo tempo que se fizer necessário, segundo recomendação médica, sendo-lhe concedida a tutela antecipada e determinado o custeio do tratamento. (id 5874302).

Após a apresentação de defesa pela parte Acionada, o Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador suspendeu os efeitos da liminar, por entender que pelo “teor das alegações da contestação e documentos que a instruem, a indicar que a autora omitiu informação importante de ação julgada anteriormente no âmbito dos Juizados Especiais acerca da matéria ora discutida nestes autos, bem assim a interposição de Agravo de Instrumento pela parte ré, igualmente estribada em documentos, SUSPENDO OS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA NESTES AUTOS até ulterior deliberação.

Insatisfeita, a Autora interpõe Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo no intuito de sustar os efeitos da decisão concedida anteriormente que autorizou o seu internamento em clínica psiquiátrica sem limitação de tempo (id 5874302).

Em decisão, deferi o efeito suspensivo postulado para o recurso (id 5902621).

A Agravada apresentou contrarrazões e informa que a matéria se encontra afetada pelo STJ, no Tema 1032, com determinação de suspensão nacional dos processos (id 6071440).

É o relatório.

DECIDO.

A matéria tratada no Agravo de Instrumento em exame requer desta Corte pronunciamento que verse sobre a validade de cláusula de contrato de plano de saúde que estipula a coparticipação do consumidor nas hipóteses de internação hospitalar, decorrente de transtornos psiquiátricos, superior a 30 (trinta) dias.

Tal questionamento é objeto de processo que se encontra sobrestado no STJ, REsp n.º 1.809.486/SP, representativo da controvérsia, juntamente com o REsp n.º n.º 1.755.866/SP, in verbis:

“PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA EM REGRESSO - PLANO DE SAÚDE RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA - CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGALIDADE/ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE COPARTICIPAÇÃO APÓS O 30º DIA DE INTERNAÇÃO.

1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Definição da tese alusiva à legalidade ou abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos.

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015."

(ProAfR no REsp 1809486/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019)

Na oportunidade, foi determinada “a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”.

Por tais motivos, determino o retorno dos autos à Secretaria da Câmara, onde devem aguardar o julgamento da questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1032).

Cumpra-se.

Salvador, 16 de Julho de 2020.

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO

8019566-80.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Nilton Jose Ferreira Barbosa
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

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