Quarta câmara cível - Quarta câmara cível
Data de publicação | 20 Julho 2020 |
Número da edição | 2658 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO
8001591-45.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Renata De Jesus Costa
Advogado: Thiago Goncalves Macedo Costa (OAB:4141200A/BA)
Agravado: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:2541900A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001591-45.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: RENATA DE JESUS COSTA | ||
Advogado(s): THIAGO GONCALVES MACEDO COSTA (OAB:4141200A/BA) | ||
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A | ||
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:2541900A/BA) |
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DECISÃO |
RENATA DE JESUS COSTA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Dano Moral contra BRADESCO SAÚDE S/A, processo n.º 8063356-48.2019.8.05.0001, com o objetivo de ter custeado integralmente seu internamento em clínica psiquiátrica.
Relata a Autora que é portadora de doença mental grave, com histórico de diversos internamentos, desde 2014, e requer o custeio integral e autorização para sua imediata internação na Clínica Médica Especializada Rosa dos Ventos Ltda. no município de Governador Mangabeira, sem limitação temporal, com alta condicionada a avaliação médica especializada, ou alternativamente na Clínica NUPSI pelo tempo que se fizer necessário, segundo recomendação médica, sendo-lhe concedida a tutela antecipada e determinado o custeio do tratamento. (id 5874302).
Após a apresentação de defesa pela parte Acionada, o Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador suspendeu os efeitos da liminar, por entender que pelo “teor das alegações da contestação e documentos que a instruem, a indicar que a autora omitiu informação importante de ação julgada anteriormente no âmbito dos Juizados Especiais acerca da matéria ora discutida nestes autos, bem assim a interposição de Agravo de Instrumento pela parte ré, igualmente estribada em documentos, SUSPENDO OS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA NESTES AUTOS até ulterior deliberação.”
Insatisfeita, a Autora interpõe Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo no intuito de sustar os efeitos da decisão concedida anteriormente que autorizou o seu internamento em clínica psiquiátrica sem limitação de tempo (id 5874302).
Em decisão, deferi o efeito suspensivo postulado para o recurso (id 5902621).
A Agravada apresentou contrarrazões e informa que a matéria se encontra afetada pelo STJ, no Tema 1032, com determinação de suspensão nacional dos processos (id 6071440).
É o relatório.
DECIDO.
A matéria tratada no Agravo de Instrumento em exame requer desta Corte pronunciamento que verse sobre a validade de cláusula de contrato de plano de saúde que estipula a coparticipação do consumidor nas hipóteses de internação hospitalar, decorrente de transtornos psiquiátricos, superior a 30 (trinta) dias.
Tal questionamento é objeto de processo que se encontra sobrestado no STJ, REsp n.º 1.809.486/SP, representativo da controvérsia, juntamente com o REsp n.º n.º 1.755.866/SP, in verbis:
“PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA EM REGRESSO - PLANO DE SAÚDE RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA - CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGALIDADE/ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE COPARTICIPAÇÃO APÓS O 30º DIA DE INTERNAÇÃO.
1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Definição da tese alusiva à legalidade ou abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015."
(ProAfR no REsp 1809486/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019)
Na oportunidade, foi determinada “a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”.
Por tais motivos, determino o retorno dos autos à Secretaria da Câmara, onde devem aguardar o julgamento da questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1032).
Cumpra-se.
Salvador, 16 de Julho de 2020.
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO
8019566-80.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Nilton Jose Ferreira Barbosa
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Agravado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019566-80.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: NILTON JOSE FERREIRA BARBOSA | ||
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:3716000A/BA) | ||
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 8019566-80.2020.8.05.0000, interposto por NILTON JOSE FERREIRA BARBOSA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 8003276-75.2020.8.05.0004, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de assistência judiciária autoral, assim dispondo (e. 60023599 – autos de origem):
“[...]No caso concreto, o pedido de gratuidade da Justiça não tem como ser acolhido, ante a profissão declarada da parte, de que é policial militar, e comprovação de seus rendimentos, no valor bruto de R$13.020,42 (treze mil e vinte reais e quarenta e dois centavos), por meio do contracheque colacionado no ID 58576778, o que infirma a declaração de hipossuficiência. Uma vez não sendo acolhido o pleito de gratuidade, e tendo a parte formulado pedido eventual de parcelamento das custas judiciais, deixa-se determinar a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência, passando-se, de logo, ao exame do pleito eventual.[...] No caso concreto, cumpre observar que a parte atribuiu à causa o valor de R$1.425,24 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), de modo que, conforme tabela de custas do Tribunal de Justiça da Bahia, o valor das custas iniciais soma R$150,50 (cento e cinquenta reais e cinquenta centavos), não tendo a parte demonstrado a necessidade do parcelamento, especialmente considerando o pequeno valor das custas em relação à remuneração demonstrada da parte. Dessa forma: a) indefiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado; b) indefiro o pedido de parcelamento das custas judiciais formulado; e c) intime-se o Autor para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. [...]”
Em suas razões (e.8429135), o Agravante alega, em síntese, que, “não houve fundamentos na decisão, seja individual ou conjuntamente, apto a embasar o indeferimento da justiça gratuita”.
Sustenta que, “não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 99º, §3º do CPC)”.
Diz que, “em simples e acertada análise de seus proventos é possível atestar que estão abarcados pela condição de hipossuficientes a fim de obter o benefício da justiça gratuita”.
Aduz que, “restou demonstrado que o valor da renda líquida do Agravante é inferior a 10 salários mínimos, sendo que com esta renda tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia, alimentação e vestuário, entre outras despesas”, por isso “se enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do benefício da justiça gratuita”.
Assevera que, “com o indeferimento do pedido, o Agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso a justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido
Em conclusão, pede que seja concedido o efeito suspensivo ao julgado, “para que seja reformada a decisão, concedendo assim o beneficio da Justiça Gratuita ao Agravante”.
Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.
É o Relatório.
D E C I D O
Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preparo, por ser objeto do recurso o pedido de assistência judiciária.
A priori, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 932, incisos III e IV, do CPC.
Não há necessidade de decisão deste relator para concessão de efeito suspensivo ou ativo (art. 1.019, inciso I, do CPC), uma vez que a exigibilidade das custas, por força da própria lei, somente ocorre “sobrevindo o trânsito em julgado da decisão” (art. 102 do CPC).
A propósito:
“O agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático. O agravo de instrumento é, em regra, desprovido de efeito suspensivo automático. O agravo interposto da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação tem, porém, efeito suspensivo automático.”...
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