Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação15 Julho 2020
Número da edição2655
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO

8000722-82.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba
Advogado: Joao Carlos Macedo Monteiro (OAB:0014277/BA)
Agravado: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:3121400A/BA)

Despacho:

Tendo sido interpostos Embargos Declaratórios pela parte agravante, com fundamento no §2º, do art. 1023 do CPC, intime-se a embargada/agravada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as razões do recurso.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 14 de julho de 2020.

Desª. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DECISÃO

8000034-73.2017.8.05.0276 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Daniela Souza Dos Santos
Advogado: Martins Santana Neto (OAB:5565400A/BA)
Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:4209200A/BA)
Apelante: Municipio De Wenceslau Guimaraes
Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:1971600A/BA)
Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:1665100A/BA)
Advogado: Jose Alysson Quintino Dos Santos (OAB:2264200A/BA)
Advogado: Vivonil Batista Ramos (OAB:9574000A/BA)

Decisão:

Trata-se de apelação (ID.4233259) interposta pelo Município de Wenceslau Guimarães contra sentença (ID.5233253) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Wenceslau Guimarães, que, nos autos da ação nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público n° 8000034-73.2017.805.0276, julgou procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 41, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, determinando, em conseqüência, a REINTEGRAÇÃO da autora DANIELA SOUZA DOS SANTOS ao cargo e função em que foi originariamente aprovada em concurso público de provas e títulos, bem como ao local onde a autora exercia o cargo de origem, confirmando a decisão liminar, CONDENANDO o réu no pagamento dos valores devidos, a título de salário ; contados a partir de 02 de janeiro de 2017 até 04 de julho de 2017, data da reintegração da autora ao seu cargo por liminar, bem como seus consectários legais e eventuais vantagens que foram pagas aos demais servidores municipais no referido período; devidamente acrescidos de correção monetária desde a época devida, referente a cada parcela, e juros de mora, estes desde a citação, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, e INDEFERINDO o pedido de danos morais, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Município réu no pagamento das custas processuais por se tratar de ente de direito público. CONDENO o réu, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao advogado da parte autora, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Wenceslau Guimarães/BA, 05 de outubro de 2018.”


Em suas razões, assevera que “o Prefeito após assumir o cargo de gestor municipal, tratou de realizar auditoria no seu quadro de servidores municipais, readequando e reajustando os vencimentos pagos de forma indevida bem como suspendendo os pagamentos para funcionários que não exerciam efetivamente funções no Município e, determinando a realização de recadastramento dos servidores visando corrigir as irregularidades existentes no quadro de servidores. (...). É que após a análise dos documentos da Autora foi constatada irregularidades quanto a sua situação funcional, vez que a referida Autora já havia sido demitida do quadro de servidores do Município desde o final do ano de 2008.”; que há quase 09 anos, sem qualquer providência, seja na ordem administrativa ou judicial, resta configurada a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, consoante Decreto de nº 20.910/1932.

Aduz que o que originou a exoneração da Autora, foi o fato de ter simplesmente abandonado o exercício de suas funções, no mês de novembro de 2008, sem qualquer justificativa. Que o não comparecimento ao serviço, por 30 (trinta) dias consecutivos, configura abandono de cargo, com a consequente demissão do servidor, nos termos dos arts. 221, II e 223, da Lei Municipal nº 319 de 30 de Junho de 2012.

Diz que “a Autora foi apenas contratada para prestar serviços ao Município. Portanto, não lhe é assegurada a estabilidade funcional para permitir o seu reingresso ao cargo, visto que de acordo com o art. 37 da Constituição Federal, os titulares de cargo de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.”

Pontua que houve cerceamento de defesa, face o indeferimento da prova pericial para verificação da autenticidade das 02 Portarias juntadas pela autora, vez que após consulta nos livros de Portaria de 2009 a 2013 não foi encontrado nenhum registro de Portarias de licença para tratar de assunto particular concedida à Autora, e muito menos as solicitações escritas para obtenção das referidas licenças requeridas.

Ressalta que não há qualquer requerimento da parte recorrida pela inversão do ônus da prova, bem como não há qualquer decisão do juízo invertendo os encargos probatórios, causando surpresa.

Requer seja acolhida a preliminar, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução, com a produção da prova pericial para verificar a autenticidade das portarias, e caso não se esse o entendimento, seja provido o recurso para julgar improcedente o pedido de reintegração ao cargo e o pagamento dos salários.

Contrarrazões apresentadas (Id. 4233272), arguindo a intempestividade do recurso, no mérito, rechaçou as alegações, e, ao final, pugnou pela manutenção da sentença.

Proferido despacho para que o cartório certifique a publicação e consequente intimação das partes da prolação da sentença (Id. 4461020).

Novo despacho para que o apelante manifestasse sobre a possível intempestividade do recurso (Id.7053990).

Petição do Município, alegando que não foi intimado pessoalmente; que o registro de intimação via sistema não configura a intimação pessoal; que na data de 27/11/2018 não houve expediente, face as comemorações da Padroeira da Cidade, portanto, não é serôdio (Id. 7424856).

É o que basta relatar, decido.

Prima facie, do quanto se colhe dos autos, a presente Apelação não ultrapassa a cognição de admissibilidade, em virtude da interposição do recurso a destempo.

Disciplina o art.183, §1º, do CPC:


Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (grifei)

A Lei nº 11.419 (informatização do processo judicial) prescreve sobre as intimações por meio eletrônico:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

[...]

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifei)

Observa-se que o Município de Wenceslau Guimarães tomou ciência da sentença por meio do Diário eletrônico em 22/10/2018 e por meio da expedição eletrônica em 29/10/2018, consoante documento (Id.6856633).

Como a intimação é ato que dá ciência sobre os termos e atos do processo, art. 269 do CPC, deve a parte se orientar pelo ato que ocorrer primeiro, momento em que de fato torna-se ciente da decisão.

Assim, no tocante ao prazo de 30 (trinta) dias úteis referente ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 183 e art. 219, ambos do CPC, e, considerando a suspensão do expediente no dia 16/11/2018 (Decreto 36/2018), o referido lapso prazal, por meio do Diário eletrônico, findou-se em...

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