Quarta câmara cível - Quarta câmara cível
Data de publicação | 06 Julho 2020 |
Número da edição | 2648 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA
8010470-12.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Regicarlo Albuquerque De Queiroz
Advogado: Guilherme Veiga Chaves (OAB:0021403/PE)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:0018393/PE)
Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:0027819/PE)
Embargado: Cicero Leandro De Moura
Advogado: Guilherme Veiga Chaves (OAB:0021403/PE)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:0018393/PE)
Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:0027819/PE)
Embargado: Jose Luiz Da Silva
Advogado: Guilherme Veiga Chaves (OAB:0021403/PE)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:0018393/PE)
Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:0027819/PE)
Embargado: Maria Ana Santos Da Silva
Advogado: Guilherme Veiga Chaves (OAB:0021403/PE)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:0018393/PE)
Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:0027819/PE)
Embargado: Silvia Leticia De Souza Santos
Advogado: Guilherme Veiga Chaves (OAB:0021403/PE)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:0018393/PE)
Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:0027819/PE)
Embargado: Iona Quele Pereira Ferreira
Advogado: Guilherme Veiga Chaves (OAB:0021403/PE)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:0018393/PE)
Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:0027819/PE)
Embargado: Iracema Xavier Do Nascimento Souza
Advogado: Guilherme Veiga Chaves (OAB:0021403/PE)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:0018393/PE)
Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:0027819/PE)
Embargado: Ivanilde Vieira Dos Santos
Advogado: Guilherme Veiga Chaves (OAB:0021403/PE)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:0018393/PE)
Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:0027819/PE)
Embargado: Thiago Felipe Pereira Rosa
Advogado: Guilherme Veiga Chaves (OAB:0021403/PE)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:0018393/PE)
Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:0027819/PE)
Embargado: Joao Bernardo Nogueira
Advogado: Guilherme Veiga Chaves (OAB:0021403/PE)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:0018393/PE)
Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:0027819/PE)
Embargado: Adalberto Leal
Advogado: Guilherme Veiga Chaves (OAB:0021403/PE)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:0018393/PE)
Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:0027819/PE)
Embargado: Davino Do Nascimento Brito
Advogado: Guilherme Veiga Chaves (OAB:0021403/PE)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:0018393/PE)
Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:0027819/PE)
Embargado: Claudia Daniane De Araujo
Advogado: Guilherme Veiga Chaves (OAB:0021403/PE)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:0018393/PE)
Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:0027819/PE)
Embargante: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:1689100A/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8010470-12.2018.8.05.0000.2.ED | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS | ||
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA | ||
EMBARGADO: REGICARLO ALBUQUERQUE DE QUEIROZ e outros (12) | ||
Advogado(s):JAIME CORDEIRO DA SILVA NETO, DANIELLE TORRES SILVA BRUNO, GUILHERME VEIGA CHAVES, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA |
**
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO.
I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
II – A contradição que permite a interposição dos aclaratórios deve ser interna, isto é, entre os elementos da decisão, o que inocorreu no caso em apreciação.
III – O acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara no sentido de que é cabível o agravo de instrumento contra decisão que versa acerca da competência, inexistindo, portanto, vício a ser sanado.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nº 8010470-12.2018.8.05.0000.2 opostos no Agravo de instrumento nº 8010470-12.2018.8.05.0000, de Juazeiro, em que figuram como Embargante SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e como Embargado REGICARLO ALBUQUERQUE DE QUEIROZ E OUTROS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, 9 de Junho de 2020
PRESIDENTE
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA
8010713-53.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Nildete Nobrega De Brito
Embargado: Goes Servicos De Tornearia Ltda - Me
Advogado: Henrique Antonio De Arruda Martins (OAB:5297500A/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8010713-53.2018.8.05.0000.1.ED | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: NILDETE NOBREGA DE BRITO | ||
Advogado(s): | ||
EMBARGADO: GOES SERVICOS DE TORNEARIA LTDA - ME | ||
Advogado(s):HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS |
IV
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO.
I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
II – Inviável é o acolhimento de embargos declaratórios, quando inexistente vício no acórdão, que discorreu fundamentadamente sobre os motivos pelos quais confirmou decisão indeferitória da tutela de evidência, porque não atendidos os requisitos legais para o seu deferimento.
III – Além de ser meio inadequado para a rediscussão da matéria já decidida, a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil impõe o não acolhimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração Nº 8010713-53.2018.8.05.0000.1.ED, de Salvador, em que figura como Embargante NILDETE NOBREGA DE BRITO e como Embargado GOES SERVICOS DE TORNEARIA LTDA - ME.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, 9 de Junho de 2020
PRESIDENTE
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
EMENTA
8027858-88.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravado: Aline Rodrigues Alves
Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:3051200A/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027858-88.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | ||
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA | ||
AGRAVADO: ALINE RODRIGUES ALVES | ||
Advogado(s):LEANDRO SILVA CORREIA |
ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECISÃO AGRAVADA. DETERMINADO O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A SER PAGO PELA RÉ. INSURGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA A SEGURADORA O DEVER DE ANTECIPAR AS DESPESAS DA PERÍCIA. DECISÃO ACERTADA. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. VALOR MODERADO E CONDIGNO. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo nº 8027858-88.2019.805.0000, no qual figura como agravante SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e agravada ALINE RODRIGUES ALVES,
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Sala de Sessões, de de 2020.
Desa. Presidente
Desª. Cynthia Maria Pina Resende
Relatora
Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
EMENTA
0008037-92.2007.8.05.0248 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: João Antonio Do Amaral & Cia Ltda.
Apelante: Municipio De Serrinha
Advogado: Carlos Nicolau Dos Santos Neto (OAB:2550900A/BA)
Advogado: Cyro...
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