Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação01 Julho 2020
Número da edição2645
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO

8002159-61.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante: Neusa Mendes Dos Santos
Agravado: Município De Salvador
Agravante: João Victor Dos Santos Santana

Despacho:

Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de opinativo.

Publique-se.

Salvador, 30 de junho de 2020.

Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8014128-73.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Advogado: Antenogenes Farias Conceicao (OAB:0001574/SE)
Agravado: Nova Vida Industria E Comercio Ltda - Me
Agravado: Marliete Lopes Souza
Advogado: Laissa Lais Lopes Costa (OAB:0033624/BA)
Agravado: Telma De Jesus Silva Conceicao

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento, manejado pelo Estado da Bahia, em face da decisão da Juíza da 11ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, id nº 101629707 do processo principal, exarada nos autos da execução fiscal nº 0503494-36.2016.8.05.0001, proposta contra a agravada Nova Vida Indústria e Comércio Ltda-ME, pelo aludido agravante, cujo decisório afirmou ser “...hipótese de cabimento de redirecionamento da presente execução fiscal contra os corresponsáveis indicados na CDA, por encerramento presumido irregular das atividades da empresa executada, nos termos da Súmula 435 do STJ”, para consignar que “...à vista da ordem, pelo STJ, de sobrestamento nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme acórdão publicado no DJe de 24/08/2017, inserida no Tema 981, e tendo em consideração que em processo análogo (Execução Fiscal n. 0571930-47.2016) o Ente Estatal foi dele cientificado e não opôs qualquer restrição, determino a SUSPENSÃO desta Execução até que se dê o pronunciamento definitivo daquele Tribunal”, cujo sobrestamento pelo tema 981 diz com a hipótese de redirecionamento da execução fiscal - quando ocorrer ou for presumida a dissolução irregular da empresa executada - contra o sócio administrador na data da dissolução ou de presunção de sua ocorrência, tenha ou não ele exercido poderes de gerência quando do fato gerador da obrigação tributária inadimplida.

Sustenta o recorrente, em síntese, que “...a manutenção da decisão nos termos acima dispostos, provocará grave entrave ao curso da demanda posta em lide...”, principalmente “...porque a suspensão do feito sem os requisitos previstos no Tema 981 poderá ensejar motivo para decretação da prescrição intercorrente...” deduzindo o agravante, também, a ausência de fundamentação, nulidade e configuração de decisão surpresa, pois “...invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, uma vez que a decisão recorrida não fez menção à CDA anexada à inicial da ação executiva...” e, “...se na CDA está configurada INFRAÇÃO capaz de gerar a responsabilidade pessoal do sócio, não poderia Vossa Excelência afastá-la e considerar outra espécie de infração”. Aduz a ocorrência de erro material na decisão, por extrapolar os limites do tema 918, pois a Magistrada “...considerou uma única hipótese de redirecionamento da execução, que seria a dissolução irregular. Contudo, o nascedouro da responsabilidade do sócio-gerente, no presente caso, retroage há muito antes do ajuizamento da ação, emergindo no momento da concretização do fato gerador, quando a CDA nos revela uma infração à Lei Tributária – o que nos faz afastar a necessidade de sobrestamento baseado única e simplesmente na dissolução irregular da empresa, que só seria mais uma infração”. Afirma que “...inexistem motivos para o encaixe na suspensão do TEMA 981 do STJ, já que no presente caso, o redirecionamento não se dá pura e simples pela “possível dissolução irregular” – pois veja que inexiste certidão do oficial de justiça certificando o fechamento das portas da empresa, mas pela INFRAÇÃO À LEI, isto mesmo EXCELÊNCIA, INFRAÇÃO À LEI constante na CDA, sob a qual Vossa Excelência pendeu manifestação”, e “... a controvérsia central é (no Tema 981 – STJ): A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, PURO SIMPLES, COMO INFRAÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. Só que no presente caso, somente a CDA já seria suficiente para esse redirecionamento, pois encontra contida infração passível de responsabilidade do sócio gerente à época do fato gerador, cuja matéria afasta a incidência do TEMA 981 do STJ”, cujo referido delito tributário posto na CDA tem entendimento pacífico do STF a respeito, no sentido de que “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990” (RHC 163.334)”. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo, com a declaração de nulidade da decisão e sua cassação, prosseguindo-se a execução contra a empresa e os sócios gerentes à época do fato gerador, diante da infração contida no artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990.

Para a impressão de suspensividade ao instrumental e antecipação da tutela recursal, necessária é a demonstração da presença simultânea, na questão debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de danos graves, de difícil ou impossível reparação ou ainda a constatação de riscos ao resultado útil do processo, a partir da imediata produção dos efeitos da decisão censurada, consoante a disciplina dos arts. 300, 995 e 1019, I, do CPC.

Na hipótese em debate, tais pressupostos não se apresentam elencados em concomitância nos autos, em que pese o relevo da fundamentação recursal, pois, na análise prévia, própria do atual momento processual, não se revela delineado o prejuízo à parte recorrente, que tenha contornos de irreparabilidade, como determina a legislação para o deferimento da medida, já que o alegado dano ao Estado fundou-se na possibilidade da ocorrência de prescrição se mantida a ordem hostilizada de sobrestamento, mas, tendo sido suspensa a execução pelo Juiz de primeiro grau em 2016, pelo período ânuo, id nº 34900205, do processo principal, somando-se tal prazo ao prescricional quinquenal, conforme cálculo detalhado pelo agravante, conclui-se, aparentemente, por não restar delineada a urgente proximidade prescritiva ao feito executivo, ao menos até o exame definitivo deste recurso.

Lado outro, não se afigura, de logo, a nulidade aventada, calcada na ausência de fundamentação da decisão objurgada, pois esta utilizou como base para o sobrestamento, os ditames do tema suspensivo 981, do STJ, cujo eventual erro de julgamento ou ausência de exame de outros argumentos, aparentemente não caracterizam a nulidade.

Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo requerido, determinando a intimação da parte agravada - empresa e sócios - para resposta, querendo, em 15 dias.

Dê-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador, 29 de junho de 2020.


Emílio Salomão Pinto Resedá

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
INTIMAÇÃO

8003730-67.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Claudio Filho Silva De Oliveira
Advogado: Luiz Antonio Rovero Junior (OAB:0028460/BA)
Agravado: Clesi Sodre De Oliveira
Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:9338000A/BA)
Agravado: Aderbal Campos Sodre De Oliveira
Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:9338000A/BA)
Agravado: Aderclesio Sodre De Oliveira
Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:9338000A/BA)
Agravado: Jacqueline Sodre De Oliveira Costa
Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:9338000A/BA)
Agravado: Andreia Sodre De Oliveira Sousa
Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:9338000A/BA)
Agravante: Tania Silva De Oliveira
Advogado: Luiz Antonio Rovero Junior (OAB:0028460/BA)
Agravado: Claudio Sodre De Oliveira
Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:9338000A/BA)
Agravado: Elson Sodre De Souza Neto
Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:9338000A/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL

ATO ORDINATÓRIO –
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