Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação02 Junho 2020
Número da edição2626
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

8000536-58.2015.8.05.0057 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Antonia Valdirene Correia Santos
Advogado: Ana Helena Santos Dos Reis (OAB:3634700A/BA)
Apelado: Municipio De Fatima
Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:2582000A/BA)

Despacho:

Reinclua-se o feito na próxima pauta de Julgamento desta colenda Quarta Câmara Cível.

Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.

Salvador, 1º de junho de 2020.


Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator


JA 07

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO

8002007-47.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito De 1ª Vara Da Infância E Juventude Da Comarca De Vitória Da Conquista/ba
Impetrante: Sofia Pereira Figueredo
Litisconsorte: Municipio De Vitoria Da Conquista
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado Segurança impetrado por SOFIA PEREIRA FIGUEREDO, apontando como autoridade coatora, o Magistrado atuante na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vitória da Conquista, Dr. Juvino Henrique Souza Brito, em virtude da omissão jurisdicional em processo de nº 0500835-74.2017.805.0274

Decisão (e.p.2750609), concedendo a liminar, para determinar que a autoridade coatora defira a tutela para a concessão do insumo Botton com medidas de 1,2cm com calibre 18FR, com balão, garantida as subsequentes substituições do insumo, condicionada à apresentação de relatório médico atualizado, culminando preceito cominatório no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) diário caso haja descumprimento.(sic).

Ocorre que, através da petição intermediária (e.p.7358729) informa a Impetrante, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que em razão do deferimento da urgência pelo magistrado de primeiro grau (ID 3568198), ocorreu a perda do interesse no presente feito.

Desse modo, extingue-se o writ, diante da perda superveniente de seu objeto.

SALVADOR, 1º de junho de 2020.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA 06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

8020701-64.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: General Motors Do Brasil Ltda
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:3366800A/PE)
Espólio: Tadeu Henrique Da Silva Aguiar
Advogado: Erika Almeida Cardoso (OAB:0033434/BA)
Advogado: Luiz Augusto Vieira Cardoso (OAB:0006940/BA)

Despacho:


O recurso principal já se encontra na pauta de 09/06/2020 para julgamento que, certamente, prejudicará o exame dos aclaratórios interpostos. Sendo assim, aguarde-se a realização da referida assentada.

Salvador, 1º de Junho de 2020.


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8008770-30.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Andrea Silva Ferreira
Advogado: Lailana Reis Santana (OAB:4342700A/BA)
Agravado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Leandro Tourinho Dantas (OAB:2374200A/BA)
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:1142500A/BA)

Decisão:

ANDREA SILVA FERREIRA opôs embargos de declaração contra decisão de ID 6755617, por visualizar obscuridade daquela quanto ao pedido de inclusão dela, Embargante, em programa de financiamento de curso universitário de medicina, junto à Embargada.

Afirmou que é indispensável a sanação do vício referenciado, inclusive para alcançar o cumprimento respectivo.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Diante da alegação da Embargante, de que há obscuridade no julgado, impõe-se, de logo, esclarecer o que consiste o vício alegado, que possibilita a oposição dos aclaratórios.

Lecionando sobre o vício da obscuridade, ensina o professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

“É farta a inteligência doutrinária acerca do tema. Para Araújo Cintra, por exemplo, a obscuridade cogitada no art. 1.022, I, do NCPC, tanto pode decorrer da simples imperfeição na “expressão do pensamento do juiz” como pode “proceder da incompleta formação do convencimento do juiz a respeito das questões de fato ou de direito submetidas à sua apreciação”. De maneira que “se o pensamento do magistrado hesita quanto à melhor solução a dar a uma determinada questão, a expressão do seu pensamento tende a refletir a sua vacilação”.

No mesmo sentido, ensina Vicente Greco Filho que a obscuridade impugnável pelos embargos de declaração “pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos”.

Também Moniz de Aragão entrevê a falta de clareza na simples expressão do juízo, como vício da sentença, e a obscuridade como vício localizado no “próprio raciocínio” utilizado pelo julgador (i.e., “um vício de julgamento”).”

(in Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 51ª ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, págs.: 1107/1108)

Nessa linha de intelecção é a jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais pátrios, verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. ADMISSIBILIDADE APENAS PARA ESCLARECER MELHOR O ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ACOLHIDO. “Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 532.835/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 08/03/2018).

(TJ-SC – ED: 40032247320168240000 Jaguaruna 4003224-73.2016.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 10/04/2018, Terceira Câmara de Direito Público)” (realcei)

Na hipótese sub judice, apesar do decisum embargado encontrar-se claro em sua fundamentação, a fim de evitar entendimento distorcido na fase executória, admitem-se os presentes aclaratórios para esclarecer o ponto considerado obscuro.

A decisão deferiu em parte a antecipação da tutela requerida, que foi a inclusão da Agravante no Programa de Parcelamento Estudantil Privado – PEP (que consiste em estabelecer um parcelamento de até 70% do curso da seguinte forma: o estudante paga 30% do valor integral da mensalidade no primeiro ano; 40 % no segundo, 50% no terceiro ano e 60% a partir do quarto ano até o fim do curso, sendo que o pagamento do VALOR REMANESCENTE ocorrerá de forma parcelada, sem juros e quaisquer acréscimos, iniciando com parcelas equivalentes à 60% do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT