Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação25 Maio 2020
Número da edição2623
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8012037-10.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis
Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:4574600A/BA)
Agravado: Municipio De Teixeira De Freitas
Advogado: Damille Gabrielli Almeida (OAB:0021952/BA)

Decisão:


MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS ingressou com Ação de Execução Fiscal contra HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S.A. URBIS com o objetivo de cobrar o débito descrito na Certidão de Dívida Ativa n.º 000812/2016, o processo tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas e foi autuado sob o n.º 0501205-44.2016.8.05.0256.

O Exequente requereu a utilização do Sistema BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB e INFOJUD para localização e arresto de bens em propriedade da Executada, vez que não houve pagamento da integralidade do débito, nem nomeação de bens à penhora (id 7187158).

O Juízo “a quo” deferiu o pedido do Exequente (id 7187158).

Insatisfeito, a Executada interpõe Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição do Efeito Suspensivo e informa ser isento do recolhimento das custas, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual n.º 4.256/1984 (id 7187153).

Sustenta que o artigo 805 do Código de Processo Civil permite a inversão da ordem de preferência contida no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80 a fim de garantir que a execução ocorra por meio menos oneroso ao Executado.

Alega que a tese firmada no Tema 578 do STJ, em sede de recurso repetitivo, possibilita o prosseguimento da execução por outros meios menos onerosos, que não a penhora em dinheiro, se ficar comprovada a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal da penhora e, tal fato resta demonstrado por encontrar-se em liquidação judicial.

Afirma que o perigo de dano se configura pelo bloqueio dos seus ativos financeiros, além de permitir que futuras decisões sejam proferidas em desarmonia com os princípios que norteiam o procedimento executivo.

Já a probabilidade do direito decorre da quantidade de ações que tramitam contra si e, por se tratar de direito real, a cobrança deve começar pela penhora do imóvel que originou o suposto débito.

Requer a concessão imediata do efeito suspensivo ao recurso no intuito de obstar qualquer ato constritivo que não seja a penhora do próprio imóvel e, no final, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

DECIDO.

Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, “in litteris”:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona:

“O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (realcei)

(in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702)

Na hipótese, em exame não exauriente, próprio do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.

Observa-se que a execução fiscal totaliza o montante atualizado de R$ 30.354,77 (trinta mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), tendo sido determinado o bloqueio das contas bancárias da executada, que pleiteia, neste agravo, a suspensão da determinação de bloqueio e requer que a penhora recaia sobre o bem imóvel que originou a dívida.

A tese firmada no Tema Repetitivo 578 possibilita a inversão da ordem legal da penhora, desde que comprovada a necessidade imperiosa de afastá-la, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.

1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

(...)

7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.

9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (destaquei)

(REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013)

Embora alegue a necessidade imperiosa de afastar a ordem legal de penhora, em virtude de encontrar-se em liquidação judicial, inexiste nos autos qualquer documento que comprove que o bloqueio dos valores em sua conta bancária pode causar-lhe prejuízo irreparável.

Dispõe o artigo 805 do Código de Processo Civil que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".

Trata-se do “Princípio da Menor Onerosidade da Execução” consagrado pelo referido artigo. Sobre o tema, esclarece Fredie Didier Jr.:

"É preciso compreender corretamente a norma: a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes. Assim, havendo vários meios executivos aptos à tutela adequada e efetiva do direito de crédito, escolhe-se a via menos onerosa ao executado. O princípio visa impedir a execução desnecessariamente onerosa ao executado; ou seja, a execução abusiva.

Por outro lado, apesar da orientação do artigo 805 do CPC, é preciso ponderar que o interesse do credor deve também ser considerado, pois, não se pode privilegiar o devedor, de modo a dificultar o recebimento do crédito pelo Exequente, por força de outro princípio, o da efetividade da execução, cuja finalidade é a satisfação do credor, e não o contrário.”

Com relação à constrição sobre bens imóveis, que se encontra na 5ª posição, o artigo 847 condiciona a substituição do bem penhorado à dois requisitos cumulativos, quais sejam, menor onerosidade para o devedor e ausência de prejuízos ao credor.

Ressalte-se que a alteração da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil para favorecer unicamente ao devedor, sem atentar que tal medida pode acarretar ao credor prejuízos, contraria o procedimento legal da execução e só pode ser acolhida em situações excepcionais.

Ademais, verifica-se que a decisão a quo se encontra, em princípio, em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça, de não permitir a inversão da ordem de penhora quando não comprovado o efetivo prejuízo, verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA GRADAÇÃO LEGAL NECESSIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A...

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